REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - CONTINGENCIAMENTO

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CONTINGENCIAMENTOLEI REVOGADA

Art. 187

- Quando não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno, poderá ser concedida isenção ou redução do imposto para a importação total ou complementar, conforme o caso (Lei nº 3.244/57, art. 4º, Decreto-lei nº 63/66, art. 7º, e Decreto-lei nº 1.753/79, art. 5º).
LEI REVOGADA
§ 1º - A isenção ou redução do imposto, conforme as características de produção e de comercialização, e a critério da Comissão de Política Aduaneira, será concedida: LEI REVOGADA
a) mediante comprovação da inexistência de produção nacional e, havendo produção, mediante prova, anterior ao desembaraço aduaneiro, de aquisição de quota determinada do produto nacional na respectiva fonte, ou comprovação de recusa, incapacidade ou impossibilidade de fornecimento em prazo e a preço normal; LEI REVOGADA
b) por meio de estabelecimento de quotas tarifárias globais e/ou por período determinado, que não ultrapasse um (1) ano, ou quotas percentuais em relação ao consumo nacional. LEI REVOGADA
§ 2º - A concessão será de caráter geral em relação a cada espécie de produto, garantida a aquisição integral de produção nacional. LEI REVOGADA
§ 3º - Quando, por motivo de escassez no mercado interno, tornar-se imperiosa a aquisição, no exterior, de gêneros alimentícios de primeira necessidade, de matérias-primas e de outros produtos de base, poderá ser concedida para a sua importação, por ato da Comissão de Política Aduaneira, isenção do imposto, ouvidos os órgãos ligados à execução da política do abastecimento e da produção. LEI REVOGADA
§ 4º - Será no máximo de um (1) ano, a contar da emissão, o prazo de validade dos comprovantes de aquisição da quota de produto nacional prevista neste artigo. LEI REVOGADA
§ 5º - A isenção do imposto sobre matéria-prima e outro qualquer produto de base, industrializado ou não, mesmo os de aplicação direta, somente poderá beneficiar a importação complementar da produção nacional se observadas as normas deste artigo. LEI REVOGADA
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 Disposições Gerais

DAS ISENÇÕES OU REDUÇÕES DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Capítulos neste Título) :