Art. 137
- Quando a isenção ou redução for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento do imposto (Decreto-lei nº 37/66, art. 11). LEI REVOGADA
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos bens transferidos a qualquer título:
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I - a pessoa ou entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade fiscal (Decreto-lei nº 37/66, art. 11, parágrafo único, I);
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II - após o decurso do prazo de cinco (5) anos do desembaraço aduaneiro, ou de três (3) anos, no caso de bens objeto da isenção prevista nos artigos 149, incisos IV e V, e 232 (Decreto-lei nº 37/66, art. 11, parágrafo único, II, e Decreto-lei nº 1.559/77, art. 1º).
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Art. 138
- A autoridade fiscal poderá, a qualquer tempo, promover as diligências que se fizerem necessárias para assegurar o controle da transferência dos bens objeto de isenção ou redução. LEI REVOGADAArt. 139
- Na transferência de propriedade ou uso de bens objeto de isenção ou redução, o imposto será reajustado pela aplicação dos índices de correção monetária, fixados pelo órgão competente, e reduzido proporcionalmente à depreciação do valor dos bens em função do tempo decorrido (Decreto-lei nº 37/66, art. 26). LEI REVOGADA
§ 1º - A depreciação do valor dos bens objeto da isenção prevista nos artigos 149, incisos IV e V, e 232, inclusive automóveis, quanto exigível o pagamento do imposto, obedecerá aos seguintes percentuais (Decreto-lei nº 1.559/79, art. 1º):
De mais de 12 e até 24 meses - 30%
De mais de 24 e até 36 meses - 70%
De mais de 36 meses - 100%
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§ 2º - A depreciação para os demais bens, inclusive os automóveis de que trata o artigo 237, obedecerá aos seguintes percentuais (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 2º, §§ 1º e 3º):
De mais de 12 e até 24 meses - 25%
De mais de 24 e até 36 meses - 50%
De mais de 36 e até 48 meses - 75%
De mais de 48 e menos de 60 meses - 90%
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§ 3º - Não serão depreciados os bens que normalmente aumentam de valor com o tempo.
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Art. 140
- Se os bens objeto de isenção ou redução forem danificados por incêndio ou por qualquer outro sinistro, o imposto será reajustado pela aplicação dos índices de correção monetária, fixados pelo órgão competente, e reduzido proporcionalmente ao valor do prejuízo. LEI REVOGADA
Parágrafo único - Para habilitar-se à redução de que trata este artigo, o interessado deverá apresentar laudo pericial do órgão oficial competente, do qual deverão constar as causas e os efeitos do sinistro.
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Art. 141
- Não será concedida a redução prevista no artigo anterior quando ficar comprovado que o sinistro: LEI REVOGADA
I - ocorreu por culpa ou dolo do proprietário ou usuário dos bens;
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II - resultou de os bens haverem sido utilizados com infringência ao disposto no artigo 137 ou em finalidade diversa daquela que motivou a isenção ou redução do imposto.
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