REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - ISENÇÃO OU REDUÇÃO VINCULADA À QUALIDADE DO IMPORTADOR

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ISENÇÃO OU REDUÇÃO VINCULADA À QUALIDADE DO IMPORTADORLEI REVOGADA

Art. 137

- Quando a isenção ou redução for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento do imposto (Decreto-lei nº 37/66, art. 11).
LEI REVOGADA
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos bens transferidos a qualquer título: LEI REVOGADA
I - a pessoa ou entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade fiscal (Decreto-lei nº 37/66, art. 11, parágrafo único, I); LEI REVOGADA
II - após o decurso do prazo de cinco (5) anos do desembaraço aduaneiro, ou de três (3) anos, no caso de bens objeto da isenção prevista nos artigos 149, incisos IV e V, e 232 (Decreto-lei nº 37/66, art. 11, parágrafo único, II, e Decreto-lei nº 1.559/77, art. 1º). LEI REVOGADA

Art. 138

- A autoridade fiscal poderá, a qualquer tempo, promover as diligências que se fizerem necessárias para assegurar o controle da transferência dos bens objeto de isenção ou redução.
LEI REVOGADA

Art. 139

- Na transferência de propriedade ou uso de bens objeto de isenção ou redução, o imposto será reajustado pela aplicação dos índices de correção monetária, fixados pelo órgão competente, e reduzido proporcionalmente à depreciação do valor dos bens em função do tempo decorrido (Decreto-lei nº 37/66, art. 26).
LEI REVOGADA
§ 1º - A depreciação do valor dos bens objeto da isenção prevista nos artigos 149, incisos IV e V, e 232, inclusive automóveis, quanto exigível o pagamento do imposto, obedecerá aos seguintes percentuais (Decreto-lei nº 1.559/79, art. 1º):
De mais de 12 e até 24 meses - 30%
De mais de 24 e até 36 meses - 70%
De mais de 36 meses - 100%
LEI REVOGADA
§ 2º - A depreciação para os demais bens, inclusive os automóveis de que trata o artigo 237, obedecerá aos seguintes percentuais (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 2º, §§ 1º e 3º):
De mais de 12 e até 24 meses - 25%
De mais de 24 e até 36 meses - 50%
De mais de 36 e até 48 meses - 75%
De mais de 48 e menos de 60 meses - 90%
LEI REVOGADA
§ 3º - Não serão depreciados os bens que normalmente aumentam de valor com o tempo. LEI REVOGADA

Art. 140

- Se os bens objeto de isenção ou redução forem danificados por incêndio ou por qualquer outro sinistro, o imposto será reajustado pela aplicação dos índices de correção monetária, fixados pelo órgão competente, e reduzido proporcionalmente ao valor do prejuízo.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - Para habilitar-se à redução de que trata este artigo, o interessado deverá apresentar laudo pericial do órgão oficial competente, do qual deverão constar as causas e os efeitos do sinistro. LEI REVOGADA

Art. 141

- Não será concedida a redução prevista no artigo anterior quando ficar comprovado que o sinistro:
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I - ocorreu por culpa ou dolo do proprietário ou usuário dos bens; LEI REVOGADA
II - resultou de os bens haverem sido utilizados com infringência ao disposto no artigo 137 ou em finalidade diversa daquela que motivou a isenção ou redução do imposto. LEI REVOGADA

Art. 142

- Nos casos de transferência de propriedade ou cessão de uso, os bens que, antes de decorridos os prazos a que se refere o inciso II do parágrafo único do artigo 137 se tenham tornado inservíveis, mas possuindo ainda valor residual, terão calculado o imposto na forma estabelecida no artigo 140.
LEI REVOGADA

Art. 143

- Nos casos de transferência de propriedade ou cessão de uso de bens objeto da isenção prevista nos incisos IV e V do artigo 149 e no artigo 232, nenhuma isenção ou redução do imposto poderá ser concedido em decorrência de reciprocidade de tratamento.
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Art. 144

- Quando se tratar de venda ou cessão de veículo automotor objeto de isenção do imposto, o registro da transferência de propriedade, na repartição competente, só poderá ser efetuado, pelo adquirente ou cessionário, à vista de declaração da autoridade fiscal de achar-se o veículo liberado, quer pelo pagamento do imposto devido, quer por força do disposto no parágrafo único do artigo 137.
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 ISENÇÃO OU REDUÇÃO VINCULADA À DESTINAÇÃO DOS BENS

DAS ISENÇÕES OU REDUÇÕES DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Capítulos neste Título) :