Orientações Jurisprudenciais da SBDI-1 - TST

Orientação Jurisprudencial 238 - Orientações Jurisprudenciais da SBDI-1 - TST

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Orientação Jurisprudencial 200 a 299

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OJ nº 238 do SBDI-1 - TST

MULTA. ART. 477 DA CLT. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, emdireitos e obrigações, despojando-se do "jus imperii" aocelebrar um contrato de emprego.
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Jurisprudências atuais que citam Orientação Jurisprudencial 238

Lei:Orientações Jurisprudenciais da SBDI-1 - TST   Art.:art-238  

TST


EMENTA:  
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. DOBRA. TERÇO CONSTITUCIONAL. ATRASO NA QUITAÇÃO. A Súmula 450 desta Corte dispõe sobre a efetividade normativa do art. 145 da CLT, sendo que a referida súmula foi editada com base nas disposições constitucionais e na legislação pertinentes à matéria, haja vista que o referido art. 145 da CLT confere aplicação ao art. 7º, XVII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o ente público, ao contratar pelo regime celetista, equipara-se ao empregador privado, pois se nivela a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do ' jus imperii' ao celebrar um contrato de emprego - diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 238 da SBDI-1 do TST - parte final. A decisão regional está em sintonia com a Súmula 450 desta Corte. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (TST, Ag-AIRR - 1000157-10.2020.5.02.0313, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2022)
Acórdão em Ag-AIRR | 01/07/2022

TST


EMENTA:  
FÉRIAS. DOBRA. TERÇO CONSTITUCIONAL. ATRASO NA QUITAÇÃO. A Súmula 450 desta Corte dispõe sobre a efetividade normativa do art. 145 da CLT, sendo que a referida súmula foi editada com base nas disposições constitucionais e na legislação pertinentes a matéria, haja vista que o referido art. 145 da CLT confere aplicação ao art. 7º, XVII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o ente público, ao contratar pelo regime celetista, equipara-se ao empregador privado, "pois se nivela a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do ' jus imperii' ao celebrar um contrato de emprego" - diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 238 da SBDI-1 do TST - parte final. A decisão regional está em sintonia com a Súmula 450 desta Corte. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (TST, Ag-AIRR - 10256-52.2019.5.15.0144, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2022)
Acórdão em Ag-AIRR | 10/06/2022

TST


EMENTA:  
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. DOBRA. TERÇO CONSTITUCIONAL. ATRASO NA QUITAÇÃO. ART. 145 DA CLT. SÚMULA 450 DO TST. Conforme consignado no acórdão regional, o pagamento das férias era efetuado fora do prazo. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com a Súmula 450 do TST (antiga Orientação Jurisprudencial 386 da SDI-1), segundo a qual "é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Ressalte-se que o ente público, ao contratar pelo regime celetista, equipara-se ao empregador privado, "pois se nivela a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do ' jus imperium' ao celebrar um contrato de emprego" - diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 238 da SBDI-1 do TST - parte final. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (TST, Ag-AIRR - 11142-06.2017.5.15.0117, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 16/02/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/02/2022)
Acórdão em Ag-AIRR | 18/02/2022
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