DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DII APONTADA PELO PERITO ADMINISTRATIVO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM ABERTO COM TENTATIVA DE RETORNO À EMPRESA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Remessa oficial conhecida na forma da Lei nº 12.016/2009.
2. Apelação
... +975 PALAVRAS
...do INSS contra sentença que concedeu a segurança, para determinar a concessão à imperante do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB ° 643.221.404-5, com DIB em 17.04.2023 e DCB em 31.12.2023. O benefício foi indeferido administrativamente pela ausência de qualidade de segurada. 3. Há sete questões em discussão: (i) saber se há necessidade de dilação probatória, ou não, para análise da qualidade de segurada, a implicar a inadequação da via eleita; (ii) saber se há necessidade de suspensão da tutela antecipada; (iii) saber se há comprovação da qualidade de segurada na data do início da incapacidade apontada pelo perito administrativo; (iv) compensação dos valores administrativos já pagos; (v) observância à prescrição quinquenal; (vi) fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; e (vii) isenção ao pagamento das custas processuais. 4. A análise da documentação apresentada revela que a impetrante instruiu o mandamus de maneira suficiente ao exame do direito alegado, não se verificando a necessidade de dilação probatória para a análise de eventual qualidade de segurada na DII apontada pelo perito administrativo; a implicar a adequação da via eleita. 5. A preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela se confunde com o mérito, e com ele foi analisado. 6. O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/1951 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/2009. 7. O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). 8. O art. 15 da Lei n° 8.213/1991 estabelece as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado. 9. As anotações constantes em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, consoante preconiza o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho e a Súmula nº 225 do Supremo Tribunal Federal; somente podendo ser elidida tal presunção, mediante prova inequívoca da ilegitimidade da anotação. 10. Comprovada a qualidade de segurada da impetrante na DII fixada pelo perito administrativo (17.04.2023), fazendo jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB n° 643.221.404-5 desde a DIB 17.04.2023 até a DCB em 31.12.2023, em vista da existência de vínculo empregatício em aberto, sem data de saída; com gozo de auxílio por incapacidade temporária em períodos de incapacidade; e tentativa de retorno ao trabalho na empresa, sendo considerada inapta para voltar à atividade habitual pelo médico da empresa. 11. O impetrado não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da impetrante, nos termos dos arts. 369 e 373, II, do CPC/2015, pois não apresentou provas em contrário da existência do vínculo controverso; de modo a prevalecer à anotação em CTPS. 12. Determinada a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei n° 8.213/1991 e art. 20, §4º, da Lei n° 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. 13. No tocante à observância à prescrição quinquenal, cabe ressalvar que a questão referente às parcelas anteriores ao ajuizamento do writ não podem apreciadas, pois esbarra na vedação à utilização do mandado de segurança como substituto da ação de cobrança, nos moldes do art. 14, §4º, da Lei n° 12.016/2009, e das Súmulas 269 e 271 do STF. 14. Falta de interesse recursal do INSS, pois a sentença já determinou a isenção ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/2009. 15. Falta de interesse recursal do INSS, pois a sentença já determinou a isenção ao pagamento das custas processuais, nos moldes pleiteados pelo impetrado. 16. Em vista do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado nos autos, rejeitada a preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela suscitada pelo INSS. 17. Remessa oficial não provida. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não conhecida em parte, e na parte conhecida, provida em parte, para compensação dos valores administrativos já pagos. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXIX e art. 109, VIII; CPC, art. 369 e art. 373, II; Lei n° 8.213/1991, art. 15, arts. 59 a 63 e art. 124; Lei n° 8.742/1993, art. 20, §4º; Lei nº 1.533/1951, art. 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, §4º e art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 225, Súmula 269 e Súmula 271; TST, Enunciado nº 12; TRF3, AMS n° 1999.03.99.103526-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante - 8ª Turma, j. 05.09.2011, DJF3 15.09.2011, p. 1019; TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13.12.2007, p. 614; TRF3, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos - 9ª Turma, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327; TRF3, ApCiv 5004902-28.2020.4.03.6130 SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgamento: 31.07.2024, DJEN DATA: 05.08.2024; TRF3, RemNecCiv 5005846-43.2022.4.03.6103 SP, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, julgamento: 11.07.2023, Intimação via sistema DATA: 14.07.2023; TNU, PEDILEF 0513030-88.2020.4.05.8400/
RN - TEMA 300.
(TRF-3, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 50027577920234036134, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em: 21/05/2025, Intimação via sistema DATA: 23/05/2025)