Artigo 1 - Lei nº 1.533 / 1951

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofre-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. LEI REVOGADA
§ 1º Consideram-se autoridade para os efeitos desta lei os administradores ou representantes das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do poder público, sòmente no que entende com essas funções. LEI REVOGADA
§ 1º - Consideram-se autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos dos Partidários Políticos e os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do poder público, somente no que entender com essas funções. LEI REVOGADA
§ 1º - Consideram-se autoridades, para os efeitos desta lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções. LEI REVOGADA
§ 2º - Quando o direito ameaçado ou violado couber a varias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 1.533   Art.:art-1  

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. ERRO MATERIAL. VERIFICAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. QUITAÇÃO DOS DÉBTIOS COMPROVADA PELA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. VIA MANDAMENTAL. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Preliminar acolhida para saneamento do erro material apontado. A documentação acostada aos autos comprova o pagamento dos valores constantes da "Informação de Apoio para Emissão de Certidão", o que implica extinção dos créditos tributários, nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN e demonstra a adequação da via mandamental, à vista da desnecessidade de dilação probatória. A apelante em momento algum do mandamus, nem mesmo nas razões de apelação, trouxe argumentos ou provas que infirmassem os documentos comprobatórios de quitação dos créditos tributários. Preliminar acolhida. Apelação desprovida.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0023307-55.2004.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 22/02/2023, Intimação via sistema DATA: 27/02/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 27/02/2023

TJ-BA


EMENTA:  
(...)   RELATÓRIO   Adoto o relatório da sentença proferida pelo juiz primevo, em id.56123724, acrescentando que trata-se de Apelação Cível interposta nos autos de mandado de segurança ajuizado por servidora pública municipal pleiteando a declaração de nulidade do ato administrativo que a removeu para prestar serviço em local diverso daquele em que lotado originalmente durante todo o seu vínculo funcional. Após o regular processamento do feito na instância de origem, o d. sentenciante julgou procedente o pleito vertido na inicial, sob a seguinte fundamentação:   Com efeito, o ato de remoção de servidor, desde que precedido dos requisitos legais, quais sejam forma, publicidade e motivação, se insere no âmbito dos poderes discricionários ...
« (+309 PALAVRAS) »
...
inamovibilidade; a relotação de servidor público é ato discricionário da Administração Pública; o ofício nº 007/2020 é devidamente motivado; há presunção de legalidade do ato administrativo; ausência de prova pré-constituída; a remoção ex-officio dispensa contraditório e ampla defesa e; impossibilidade de revisão do ato discricionário da Administração Pública pelo Poder Judiciário. Devidamente intimada para se manifestar, a Apelada não apresentou contrarrazões (id.56647163). Tempestivos, subiram os autos à Superior Instância, e, distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me a função de Relatora. O Ministério Público opinou pela não intervenção. Em condições, determinou-se a inclusão do feito em pauta para julgamento. É o relatório.     Salvador/BA, 14 de maio de 2024.  Desa. Márcia Borges Faria  Relatora (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8001353-76.2020.8.05.0242, Órgão julgador: QUINTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 28/06/2024)
Acórdão em Apelação | 28/06/2024
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TJ-BA


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR MOTIVO DE SAÚDE. Preliminar de inadequação da via eleita não caracterizada. O mandado de segurança é ação de natureza constitucional que exige a demonstração da ofensa a direito líquido e certo, em face de ato lesivo praticado pela autoridade impetrada, nos termos do art. 1º da Lei 1.533/1951. A lei autoriza que o servidor possa solicitar a remoção por motivo de saúde, mesmo que não exista interesse da administração ou existência de vaga na lotação de destino. Neste sentido, o art. 36, da Lei 8.112/90. A remoção, por motivo de doença, é uma proteção concreta ao direito a saúde, que encontra guarida na Constituição Federal, razão pela qual não pode ficar sujeita a um juízo de discricionariedade da Administração Pública. O direito do Impetrante está amparado no artigo 50 Estatuto do Servidor Público Civil do Estado da Bahia (Lei 6.677/94) e na Resolução nº 53/2012, que regulamenta o direito a remoção no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia por motivo de saúde do servidor e na pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8002573-88.2022.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, THARSIS PEDREIRA RODRIGUES e, como Autoridade Coatora, PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS e ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes do Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em CONCEDER A SEGURANÇA, pelas seguintes razões.   Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (TJ-BA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8002573-88.2022.8.05.0000, Órgão julgador: ÓRGÃO ESPECIAL, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 20/11/2023)
Acórdão em Mandado de Segurança | 20/11/2023
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