Lei dos Servidores Públicos (L8112/1990)

Artigo 36 - Lei dos Servidores Públicos / 1990

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Da Remoção

Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 36

Lei:Lei dos Servidores Públicos   Art.:art-36  
10/04/2023 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. REMOÇÃO POR MOTIVOS DE SAÚDE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE.1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que proveu o Recurso Especial para restabelecer a sentença.2. Ainda que exista, no local de lotação da servidora, tratamento médico para os transtornos psicológicos por ela sofridos, "o apoio e a estrutura familiar, assim como o ciclo de amizades ao longo dos anos são de fundamental importância para a recuperação e manutenção da estabilidade do quadro clínico da periciada, influenciando diretamente no seu funcionamento global e laboral de forma positiva"(...). Desse modo, o deferimento da remoção por motivo de saúde é medida que se amolda ao disposto no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei n. 8.112/90, afastando-se o juízo de discricionariedade administrativa, devendo-se restabelecer o provimento de primeiro grau." (REsp 1.612.004/CE, Rel. Ministro Og Fernandes Segunda Turma, DJe 27.10.2016).3. A União repete, em suas razões, as teses já afastadas pelo decisum e em conformidade com a jurisprudência citada.4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.202.203/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 10/4/2023.)
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02/09/2021 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE, SERVIDOR ESTADUAL. ANTERIOR POSSE DA SERVIDORA EM CARGO PÚBLICO EM LOCALIDADE DIVERSA DAQUELA DO TRABALHO DO CÔNJUGE. ART. 36, III, B, DA LEI 8.112/90. SÚMULA 283/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO ...
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recorrente, por motivo de saúde seu e de seu filho, para o âmbito da Universidade Federal de São João del-Rei, como medida de preservação do artigo 36, parágrafo único, III, 'b' da Lei 8.112/90", somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ, AgInt no REsp 1879459/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)
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22/08/2019 STJ Acórdão

SERVIDOR PÚBLICO

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. PROCESSO SELETIVO DE REMOÇÃO. INTERESSE PREDOMINANTE DO SERVIDOR. REQUISITOS DO ART. 36, III, DA LEI N. 8.112/90 NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.1. A remoção de servidor, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge que tenha sido deslocado no interesse da Administração, prevista na alínea a do inciso III do art. 36 da Lei 8.112/1990, pressupõe que a remoção do cônjuge tenha se dado de ofício, hipótese que não abrange a transferência de servidor que participou de concurso de remoção. Precedente: EREsp 1.247.360/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/11/2017.2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).3. Como cediço, "não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp 1.759.989/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 31/05/2019).4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1808568/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019)
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Art.. 37  - Seção seguinte
 Da Redistribuição

Da Remoção e da Redistribuição (Seções neste Capítulo) :