Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.
ALTERADO
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Petições selectionadas sobre o Artigo 36
Remoção de Servidor Público
- Tutela de Urgência - Art. 300 NCPC, Justiça Gratuita à pessoa física, CLT - Art. 469-A - Unidade Familiar, Calamidade Pública - Desastres naturais, Saúde de familiar dependente, Existência de renda e patrimônio, Medida reversível, Saúde do servidor ou dependente, Gratuidade dos emolumentos cartorários, Ausência de motivação do ato administrativo, Acompanhar cônjuge - Unidade familiar
Jurisprudências atuais que citam Artigo 36
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. REMOÇÃO POR MOTIVOS DE SAÚDE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que proveu o Recurso Especial para restabelecer a sentença.
2. Ainda que exista, no local de lotação da servidora, tratamento médico para os transtornos psicológicos por ela sofridos, "o apoio e a estrutura familiar, assim como o ciclo de amizades ao longo dos anos são de fundamental importância para a recuperação e manutenção da estabilidade do quadro clínico da periciada, influenciando diretamente no seu funcionamento global e laboral de forma positiva"(...). Desse modo, o deferimento da remoção por motivo de saúde é medida que se amolda ao disposto no
art. 36,
parágrafo único,
III, "b", da
Lei n. 8.112/90, afastando-se o juízo de discricionariedade administrativa, devendo-se restabelecer o provimento de primeiro grau." (REsp 1.612.004/CE, Rel. Ministro Og Fernandes Segunda Turma, DJe 27.10.2016).
3. A União repete, em suas razões, as teses já afastadas pelo decisum e em conformidade com a jurisprudência citada.
4. Agravo Interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.202.203/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 10/4/2023.)
10/04/2023 •
Acórdão em AGRAVO INTERNO
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE, SERVIDOR ESTADUAL. ANTERIOR POSSE DA SERVIDORA EM CARGO PÚBLICO EM LOCALIDADE DIVERSA DAQUELA DO TRABALHO DO CÔNJUGE.
ART. 36,
III, B, DA
LEI 8.112/90.
SÚMULA 283/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182... +584 PALAVRAS
.../STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de ação proposta pela parte ora agravante, professora universitária, em desfavor da Fundação Universidade Federal de Sergipe, objetivando sua remoção da autarquia-ré para a Universidade Federal de São João del-Rei, com base no art. 36, II, b, da Lei 8.112/90, aduzindo como causas de pedir o estado de saúde de seu filho menor e a necessidade de mudança de domicílio para o Estado de Minas Gerais, onde o seu marido ocupa cargo público estadual.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência da Súmula 283 do STF, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
VI. Sem olvidar a jurisprudência do STJ, no sentido de que "o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação" (STJ, AgInt no REsp 1.351.140/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2019)", o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "foi a apelante que deu causa à ruptura familiar, ao assumir o cargo público na UFS em 2009, permanecendo o seu cônjuge em Minas Gerais (o casamento foi realizado em 2005)" (fl. 299e), mantendo sentença que, ademais, considerou não demonstrado "que a doença do dependente da autora só encontra tratamento na localidade para onde deseja ser removida", não "comprovada, também, a gravidade da doença do seu filho, tampouco a necessidade urgente de remoção para o seu tratamento", e, ainda, que "oportunizada a produção de provas, a parte autora limitou-se a anexar laudo atestando sua própria condição de saúde e não do seu filho, o que não autorizaria, também, o pleito formulado".
VII. Nesse contexto, além do óbice da Súmula 283/STF ? não impugnado pela parte ora agravante, no presente Agravo interno ?, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que "o que se requer não é nada além que a aplicação da jurisprudência consolidada desse Tribunal: que se permita a remoção da recorrente, por motivo de saúde seu e de seu filho, para o âmbito da Universidade Federal de São João del-Rei, como medida de preservação do artigo 36, parágrafo único, III, 'b' da
Lei 8.112/90", somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a
Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
(STJ, AgInt no REsp 1879459/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)
02/09/2021 •
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA