Súmula 417 - Súmulas do TST

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Súmula 400 a 499

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Súmula 417 do TST

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o itemI, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos dapresente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro emexecução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPCde 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
I - Não feredireito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora emdinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária eobedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de1973).
II - Havendodiscordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direitolíquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados nopróprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015(art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
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Súmulas e OJs que citam Súmula 417

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Lei:Súmulas do TST   Art.:art-417  
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Súmula 417

Lei:Súmulas do TST   Art.:art-417  

TRT-3


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE VALORES. COMPROMETIMENTO DO REGULAR DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. A determinação de bloqueio de valores junto a clientes das executadas não se reveste, em princípio de ilegalidade ou abuso de poder, a teor do entendimento contido na Súmula 417 do TST. A alegação de que o bloqueio recaiu sobre o total do faturamento da empresa ou que a ordem compromete o desenvolvimento regular de suas atividades deve ser acompanhada de documentação hábil a comprovar o total do seu faturamento bruto ou renda bruta mensal e a inviabilidade de funcionamento caso a penhora se efetive. Ausente a documentação necessária para apreciação, não há como conceder a segurança pretendida. Mantida a decisão que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança. Exegese da OJ nº 11 da 1ª SDI do TRT-3ª Região. Agravo Regimental não provido. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011761-87.2021.5.03.0000 (MS); Disponibilização: 29/04/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 163; Órgão Julgador: 1a Secao de Dissidios Individuais; Relator(a)/Redator(a): Sercio da Silva Pecanha)
Acórdão em MS | 29/04/2022

TRT-3


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE VALORES. COMPROMETIMENTO DO REGULAR DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. A determinação de bloqueio de valores junto a clientes das executadas não se reveste, em princípio de ilegalidade ou abuso de poder, a teor do entendimento contido na Súmula 417 do TST. A alegação de que o bloqueio recaiu sobre o total do faturamento da empresa ou que a ordem compromete o desenvolvimento regular de suas atividades deve ser acompanhada de documentação hábil a comprovar o total do seu faturamento bruto ou renda bruta mensal e a inviabilidade de funcionamento caso a penhora se efetive. Ausente a documentação necessária para apreciação, não há como conceder a segurança pretendida. Mantida a decisão que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança. Exegese da OJ nº 11 da 1ª SDI do TRT-3ª Região. Agravo Regimental não provido. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011761-87.2021.5.03.0000 (MS); Disponibilização: 29/04/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 163; Órgão Julgador: 1a Secao de Dissidios Individuais; Redator: Sercio da Silva Pecanha)
Acórdão em MS | 29/04/2022

TRT-6


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO DE BEM INDICADO À PENHORA. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO. Não afronta direito líquido e certo a rejeição de bem indicado à penhora com a consequente determinação de bloqueio de numerário nas contas bancárias da impetrante, sobretudo, considerando que sobre o veículo ofertado à constrição existem restrições, além da previsão constante da Súmula n. 417, I, do TST, que consagra como prioridade a penhora em dinheiro do executado para garantir o crédito exequendo. Segurança denegada. (TRT-6, Processo: MSCiv - 0000903-13.2021.5.06.0000, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 31/01/2022, 1ª Seção Especializada em Dissídio Individual, Data da assinatura: 01/02/2022)
Acórdão em Mandado de Segurança Cível | 01/02/2022
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