DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 79571352) interposto por ARISMÁRIO BARBOSA JÚNIOR, com fundamento no
artigo 105,
III, alínea a, da
Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, recebeu a denúncia ofertada pelo Ministério Público da Bahia, estando o acórdão recorrido ementado nos seguintes termos (ID 73955275): AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DELITOS
... +2215 PALAVRAS
...DO ART. 337-L, V, DO CP; ART. 337-L, I E V, C/C ART. 71; ART. 337-H, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DO ART. 1.º, I, DO DECRETO-LEI N.º 201/67. CRIME CONTINUADO. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 337-L, V, DO CP, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. REJEIÇÃO. NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL CITADO. OFENSA AO PRINCÍPIO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO NO PIC. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTENTE PREJUÍZO AFERÍVEL. FALTA DE EXIGÊNCIA LEGAL DA REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO EM PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. NULIDADE DA DURAÇÃO EXCESSIVA DO PIC. REJEIÇÃO. LAPSO PRAZAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À COMPLEXIDADE DO CASO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CABIMENTO. PRESENTES OS ELEMENTOS DO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NO CASO CONCRETO. PRESENTES INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO DAS ATIPICIDADES DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 337-L, I E V, E ART. 337-H, AMBOS DO CP. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À CONFIGURAÇÃO DA TIPICIDADE DENUNCIADA. EMBASADA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. AFASTAMENTO CAUTELAR DO PREFEITO. DESNECESSIDADE. IMPOSTAS MEDIDAS CAUTELARES DE SUSPENSÃO DO CONTRATO N.º 190/2021 E PROIBIÇÃO DE NOVAS CONTRATAÇÕES ENTRE A EMPRESA CMS EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES EIRELI E O MUNICÍPIO DE SANTALUZ. DENÚNCIA RECEBIDA. O art. 337-L, V, do CP, instituído pela Lei n.º 14.133/21, está em vigor desde 01/04/2021. É válido, constitucional e plenamente adequado à hipótese, inexistindo vício formal ou material que o macule. Expresso no texto legal, que buscou o Legislador ordinário com o crime disposto apenar a utilização de meios fraudulentos para onerar de forma indevida licitações e contratos em prejuízo da Administração Pública, tanto na proposta, quanto na execução do contrato; resguardando desta forma o melhor interesse coletivo. Impossível ao Legislador listar todas as formas de fraude, meios e/ou atos espúrios capazes de ocasionar onerosidade prejudicial à Administração Pública nas licitações ou contratos; primeiro, pelo risco de cometer lapsos prejudiciais à configuração legal, segundo, pela constante evolução da tecnologia e ações criminosas, que devem ser combatidas pela Lei a qualquer tempo e modo. De acordo com o art. 563 do CPP, somente se proclama a nulidade de um ato quando há efetiva demonstração de prejuízo. Os denunciados foram notificados e interagiram com o Ministério Público sobre o Procedimento Investigatório Criminal instalado, sendo-lhes, inclusive, possibilitado o acesso aos elementos probatórios colhidos e eventual manifestação. O Procedimento Investigatório Criminal é um expediente meramente informativo, equiparado ao Inquérito Policial, que não se submete aos princípios do contraditório e ampla defesa, não gerando, portanto, nulidade pela ausência de oitiva dos acusados. O PIC pode ser dispensado pelo Ministério Público para o oferecimento da Denúncia, desde que existentes outros elementos aptos a tal fim. O caso concreto apresenta complexidade, farta coleta de provas, elaboração de relatórios, análise contábil e multiplicidade fático-delitiva concernente com o lapso investigativo transcorrido, inexistindo, desta forma, prazo irrazoável ou desproporcional, que, inclusive, a partir de Novembro/2023 passou a se submeter ao controle Judicial deste Tribunal de Justiça (PIC n.º 8059633-82.2023.8.05.0000), em cumprimento à determinação da Suprema Corte constante no r. Acórdão de julgamento das ADIs nºs 6298, 6299, 6300 e 6305, sem indicar, todavia, qualquer indício de mora intencional do Ministério Público. Formulada a denúncia nos moldes estabelecidos pelo art. 41 do CPP, contendo a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do denunciado, a classificação do crime apontado e rol de testemunhas, faz-se assegurado o contraditório e a ampla defesa. Não é inepta a denúncia que observa os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, notadamente se possibilita a defesa tomar conhecimento da amplitude da acusação. A peça vestibular acusatória, além dos requisitos formais exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, deve demonstrar possibilidade jurídica, interesse genuíno e ser apresentada por parte legítima, escorada em elementos de convicção quanto à existência do crime e sua autoria, demonstrando a seriedade e a idoneidade da pretensão, ou seja, justa causa para que se possa instaurar a ação penal O ato de recebimento da denúncia encerra cognição sumária, quando se verifica, apenas, a plausibilidade da acusação, demandando cautela a fim de se evitar prejulgamento do mérito. Considerando a natureza dos fatos incriminados, bem como a documentação já acostada in folio, o afastamento cautelar do Denunciado se mostra desnecessário. Diante das provas apresentadas e peculiaridades do caso concreto, faz-se necessária a imposição de medidas cautelares de suspensão do Contrato n.º 190/2021 e a proibição de novas contratações entre a empresa CMS Empreendimentos Construções e Transportes EIRELI e o Município de Santaluz, ambos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Embargos de Declaração não acolhidos (ID 78128729). Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 5º, da Lei 8038/90, e art. 337-L, inciso IV, do Código Penal. O Ministério Público impugnou o recurso (ID 81149980). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino. 1. Quanto a violação ao art. 5º , da Lei 8.038/90: O acórdão combatido afastou a tese defensiva de nulidade do Procedimento Investigatório Criminal, consignando o seguinte (ID 73955275): (...) Evidente que os Denunciados foram notificados e interagiram com o Ministério Público sobre o Procedimento Investigatório Criminal instalado, sendo-lhes, inclusive, possibilitado o acesso aos elementos probatórios colhidos e eventual manifestação (ids. 63207172 – fl. 40, 63207322 – fl. 06, 63207172 – fls. 25/26, e 63207322 – fls. 06/08). Registre-se que o Procedimento Investigatório Criminal é um expediente meramente informativo, equiparado ao Inquérito Policial, que não se submete aos princípios do contraditório e ampla defesa, não gerando, portanto, nulidade pela ausência de oitiva dos Acusados. Neste sentido, consignam ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça: (...) Patente que o PIC, como o Inquérito Policial, pode ser dispensado pelo Ministério Público para o oferecimento da Denúncia, desde que existentes outros elementos aptos a tal fim. Sobre o tema, firma a jurisprudência do STJ: (...) Induvidoso o caráter informativo do Procedimento Investigatório Criminal, a falta de exigência/obrigatoriedade de realização da oitiva dos Acusados, a inequívoca viabilização às partes de acessos ao material colhido e a sua dispensabilidade no caso; consigno inexistente dano aferível e indevida a nulidade arguida. Forçoso, pois, concluir que o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesses termos: HABEAS CORPUS. FURTO DE SEMOVENTES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INQUÉRITO POLICIAL. EXPEDIENTE INVESTIGATIVO PRÉ-PROCESSUAL . NÃO SUJEIÇÃO AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP . PERICULUM LIBERTATIS. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA . 1. De acordo com a jurisprudência das Cortes Superiores, o inquérito policial, procedimento meramente informativo, pré-processual, não se submete ao crivo do contraditório, nem garante ao suspeito o amplo exercício da defesa. 2. A organização do acusado com outros três agentes para a prática reiterada de furtos de semoventes - evidenciada em conversas telefônicas, interceptadas com autorização judicial - indica a existência de comércio clandestino de grande vulto, denota a ousadia do paciente e a periculosidade do grupo, necessárias à decretação da custódia processual, a fim de preservar a ordem pública e impedir o fundado risco de reiteração delitiva . 3. Nesse sentido, "6. A elevada quantidade de animais removidos ilicitamente das propriedades denota especial ousadia, bem como indica a existência de comércio clandestino de grande vulto [...].Evidente, portanto, a necessidade da prisão de modo a preservar a ordem pública"(HC n. 620.165/TO, Rel . Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/3/2021). 4. Ordem denegada. (STJ - HC: 687284 TO 2021/0259761-4, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/11/2021, Data de Publicação: DJe 23/11/2021) 2. Quanto a violação ao art. 337-L, inciso V, do Código Penal: O acórdão vergastado não acolheu o pleito defensivo de arguição incidental de inconstitucionalidade, por violação ao princípio da taxatividade, consignando o seguinte (ID 73955275): (...) Inicialmente, quanto à arguição incidental de inconstitucionalidade do art. 337-L, V, do CP, por “violação ao princípio da taxatividade”, formulada pela defesa do denunciado Jorge José de Andrade Filho, firme-se, que não merece acolhimento o pleito defensivo. Inegável que o art. 337-L, V, do CP, instituído pela Lei n.º 14.133/21, se encontra em vigor desde 01/04/2021, é válido, constitucional e plenamente adequado à espécie, inexistindo vício formal ou material que o macule. Preleciona o supracitado dispositivo legal, que configura crime “Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante (...) qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato”. Portanto, buscou o Legislador ordinário, com o crime disposto, apenar a utilização de meios fraudulentos para onerar de forma indevida licitações e contratos em prejuízo da Administração Pública, tanto na proposta, quanto na execução do contrato; resguardando desta forma o melhor interesse coletivo. Evidente que não caberia ao Legislador listar todas as formas de fraude, meios e/ou atos espúrios capazes de ocasionar onerosidade prejudicial à Administração Pública nas licitações ou contratos; primeiro, pelo risco de cometer lapsos prejudiciais à configuração legal, segundo, pela constante evolução da tecnologia e ações criminosas, que devem ser combatidas pela Lei a qualquer tempo e modo. Sabe-se que sob manto do princípio da taxatividade, corolário do princípio da legalidade, cabe ao Legislador formular leis penais claras, precisas e de fácil compreensão ao cidadão, evitando interpretações dúbias e/ou discricionárias (STJ, REsp n. 1.891.007/RJ, DJe de 27/6/2022); premissa constitucional que, sem dúvida, se faz presente na presente hipótese haja vista inconteste o contorno do crime em análise, que, obviamente, será delimitado à casuística pelo Poder Judiciário, a quem cabe decidir, por fim, após a apreciação das provas, se o meio adotado pelo acusado foi fraudulento e se ele ocasionou injusta onerosidade à Administração Pública na proposta ou execução contratual. Destarte, ausente na presente hipótese qualquer ofensa ao princípio da taxatividade e/ou inconstitucionalidade patente, rejeito o pleito defensivo e, nos termos do art. 949, I, do CPC c/c o art. 227, § 2.º, do RITJBA, avanço à continuidade do julgamento. Desta forma, refutar o pleito do recorrente de arguição incidental de inconstitucionalidade, o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça: Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem se pronunciou fundamentadamente sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, tendo concluído que a assistente de acusação possui legitimidade para a interposição de recurso de apelação, ainda que o Ministério Público não tenha interesse recursal, como no caso dos autos. 2. Este Superior Tribunal de Justiça reconhece a regularidade da atuação do assistente de acusação, devendo o instituto processual ser tratado como expressão do Estado Democrático de Direito e até mesmo como modalidade de controle - complementar àquele exercido pelo Poder Judiciário - da função acusatória atribuída privativamente ao Ministério Público (RMS 43.227/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 7/12/2015). 3. Em recente julgamento, esta Quinta Turma reafirmou o entendimento de que o assistente da acusação pode seguir atuando no processo em fase recursal, mesmo em contrariedade à manifestação expressa do Ministério Público quanto à sua conformação com a sentença absolutória (AgRg no HC n. 777.610/RS, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.). 4. Ademais, de acordo com o verbete sumular n. 210 do STF, o assistente de acusação tem legitimidade para, quando já iniciada a persecução penal pelo seu órgão titular, atuar em seu auxilio e também supletivamente, na busca pela justa sanção, podendo apelar, opor embargos declaratórios e até interpor recurso extraordinário ou especial (Recurso Especial Repetitivo n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.). 5. A instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade previsto no art. 949 do Código de Processo Civil mostra-se adequada apenas quando plausível a alegada desconformidade da norma questionada com a ordem constitucional vigente, o que não se verifica no presente caso, em que não há qualquer inclinação desta Corte Superior de Justiça em reconhecer a inconstitucionalidade da atuação do assistente de acusação no processo penal, a qual encontra respaldo, inclusive, na referida Súmula 210 da Suprema Corte. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.532.497/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 20/5/2024.) Ante o exposto, amparado no
art. 1.030,
inciso V, do
Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Intimem-se. Publique-se. Salvador (BA), em 24 de abril de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente vff//
(TJ-BA, Classe: Ação Penal, Número do Processo: 8036105-82.2024.8.05.0000, Órgão julgador: ÓRGÃO ESPECIAL, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 27/04/2025)