Súmula 131 - Súmulas do STF

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Súmula 100 a 199

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Súmula 131 do STF

A taxa de despacho aduaneiro (art. 66 da L. 3.244, de 14.8.57) continua a ser exigível após o Dec. Legisl. 14, de 25.8.60, mesmo para as mercadorias incluídas na vigente lista III do Acordo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 131

Lei:Súmulas do STF   Art.:art-131  

TRF-3


EMENTA:  
    PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040 DO CPC. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E JUROS COMPENSATÓRIOS. Em relação aos juros moratórios na desapropriação, a tese firmada pelo C. STJ no temo repetitivo nº 210 é a seguinte: “O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito”. No caso sob exame, a decisão monocrática proferida, mantida pelo Colegiado em sede de agravo interno, negou seguimento à apelação do DNIT, confirmando sentença que assim dispôs sobre o assunto: “Os Juros de mora sobre a indenização são devidos a contar de 1º de janeiro do ano subsequente ao vencimento do prazo do pagamento ...
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rendimentos decorrente da expropriação levada a efeito pelo DNIT, de sorte que, nos termos da orientação jurisprudencial firmada pelo C. STJ, não é cabível a condenação em juros compensatórios. Alterado o resultado do julgamento, para dar parcial provimento ao agravo interno da parte autora, para excluir da condenação a incidência de juros compensatórios, à míngua de comprovação da efetiva perda de rendimentos decorrente da expropriação. Juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para dar parcial provimento ao agravo interno do DNIT para excluir da condenação a incidência de juros compensatórios. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006700-18.2010.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 04/05/2023, Intimação via sistema DATA: 09/05/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 09/05/2023

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT E DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. QUANTUM. AVALIAÇÃO CONTEMPORÂNEA AO LAUDO PERICIAL. PASSARELA. DESVALORIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Levando-se em conta que a propriedade do autor foi tomada pelo poder público com o apossamento definitivo em 2010 (quando iniciaram as obras de duplicação da BR 480), sem as formalidades legais de desapropriação, e a ação judicial foi ajuizada em 18/03/2015, não transcorreu o prazo prescricional de 10 anos - que deve ser considerado para a presente demanda.2. O DNIT é legitimado ...
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Público. Não há depósito prévio e, logo, não se cogita de cálculo dos honorários com base em diferença a ser apurada em comparação com valor da avaliação. Os honorários advocatícios, assim, devem ser fixados sobre o valor da indenização, computados os juros compensatórios e moratórios (Súmula 131 do STF), observados, contudo, os percentuais estabelecidos no § 1º do artigo 27 do Decreto-Lei 3.365/51, pois a aplicação desta restrição, no caso, decorre de previsão expressa de lei compatível com a hipótese, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça manifestado em recurso especial representativo da controvérsia.15. Redimensionada a sucumbência, consideradas sucumbentes as partes em grau equivalente. (TRF-4, AC 5001929-34.2015.4.04.7202, Relator(a): SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, QUARTA TURMA, Julgado em: 26/04/2023, Publicado em: 27/04/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 27/04/2023

TRF-3


EMENTA:  
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DA BR 158/SP, VIA DE ACESSO À PONTE SOBRE O RIO PARANÁ. PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 2.332 PELO STF E DA PET. 12.344/DF PELO STJ. JUÍZO PARCIALMENTE POSITIVO DE RETRATAÇÃO QUANTO À REDUÇÃO DE 12% PARA 6%. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. NÃO CABIMENTO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS NA DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS IMPRODUTIVOS. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO GRAU DE UTILIZAÇÃO DA TERRA - GUT E DO GRAU DE EFICIÊNCIA NA EXPLORAÇÃO - GEE DO IMÓVEL EM QUESTÃO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 2.332 PELO STF E DA PET. 12.344/DF PELO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.1....
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, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Cabia à parte autora a produção das provas relativas a improdutividade do imóvel. Portanto, quanto ao cabimento de juros compensatórios nos casos de imóveis improdutivos, o acórdão não diverge dos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça na ADI 2.332 e na Pet. 12.344/DF, respectivamente, de modo que não é o caso de exercer o juízo de retratação. Vale dizer, à mingua de prova da improdutividade do imóvel, deve ser mantido o acórdão que entendeu pelo cabimento de juros compensatórios no caso dos autos.4. Em juízo de retratação negativo, deve ser mantido o julgado quanto ao cabimento de juros compensatórios. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0006821-46.2010.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 23/03/2023, DJEN DATA: 13/04/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 13/04/2023
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