Lei nº 3244 (1957)

Da Incidência

Art.1º

- Está sujeita ao imposto de importação a mercadoria estrangeira que entrar em território nacional.
§ 1º - Não se aplicará o disposto neste artigo à mercadoria estrangeira destinada a outro país, em trânsito regular pelo território nacional, trafegando por via usual ao comércio internacional.
§ 2º - Considerar-se-á igualmente entrada no território nacional, para os efeitos deste artigo, a mercadoria manifestada, cuja falta for apurada no ato de descarga ou de conferência do manifesto, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Arts.. 2 ... 4  - Capítulo seguinte
 Da Alíquota

Início (Capítulos neste Conteúdo) :