Artigo 66 - Lei nº 3244 / 1957

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Disposições Gerais e Transitórias

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Art.66 - Em substituição aos tributos extintos na forma do artigo anterior, fica criada a taxa de despacho aduaneiro de 5% (cinco por cento) sobre o valor da mercadoria importada, exclusive as gravadas pelo imposto único sobre combustíveis e lubrificantes.
§ 1º - O produto da taxa terá a seguinte destinação:
Fundo de Marinha Mercante - 32% (trinta e dois por cento)
Fundo de Previdência Social - 18% (dezoito por cento)
Fundo Naval - 15% (quinze por cento)
Fundo aeronáutico - 15% (quinze por cento)
Fundo Federal de Eletrificação - 10% (dez por cento)
Concessionários de portos - 6% (seis por cento).
Fundo de Reaparelhamento das Repartições aduaneiras - 3,5 (três e meio por cento).
Caixa de Crédito da Pesca - 0,5 (meio por cento).
§ 2º - Enquanto não for criado o Fundo de Marinha Mercante, a parcela do produto da taxa que lhe é destinada será depositada, em conta especial, no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, para aplicação, conforme a lei determinar.
§ 3º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a distribuição do produto da taxa será feita a partir de 1958, prevalecendo, no corrente exercício, as dotações constantes do orçamento vigente
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