Lei das Desapropriações (DEL3365/1941)

Artigo 15-A - Lei das Desapropriações / 1941

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O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta :
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Arts. 1 ... 15 ocultos » exibir Artigos
Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos.
§ 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no Art. 182, § 4º, inciso III, e no Art. 184 da Constituição
§ 2º O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público.
§ 3º Nas ações referidas no § 2º, o poder público não será onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou da posse titulada pelo autor da ação.
Arts. 15-B ... 43 ocultos » exibir Artigos
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Súmulas e OJs que citam Artigo 15-A

Lei:Lei das Desapropriações   Art.:art-15a  
01/03/2021 STJ Tema

Tema nº 1073 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: As Súmulas 12/STJ ("Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios."), 70/STJ ("Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.") e 102/STJ ("A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.") somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.

Tese Firmada: "As Súmulas 12/STJ ("Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios."), 70/STJ ("Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em ...
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e do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda. Entretanto, por ocasião da proposta de revisão da referida tese, em acórdão publicado no DJe de 13/11/2020, o Ministro relator destacou: "a tese sempre foi condicional ao julgamento de mérito do Supremo. Superada a condição, com afastamento do provimento cautelar, descabe a manutenção da tese, que funcionaria como modulação indevida do julgamento da ADI.", tendo determinado o cancelamento da tese do firmada no Tema 283 e propondo edição de nova tese, amparada no presente tema.

(STJ, Tema nº 1073, publicada em 01/03/2021)
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01/03/2021 STJ Tema

Tema nº 1072 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.

Tese Firmada: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência."

Anotações Nugep: Vide Tema 283/STJ. No Tema 283/STJ, foi firmada a seguinte Tese pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.116.364/PI, acórdão publicado no DJe de 10/09/2010: Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda. Entretanto, por ocasião da proposta de revisão da referida tese, em acórdão publicado no DJe de 13/11/2020, o Ministro relator destacou: "a tese sempre foi condicional ao julgamento de mérito do Supremo. Superada a condição, com afastamento do provimento cautelar, descabe a manutenção da tese, que funcionaria como modulação indevida do julgamento da ADI.", tendo determinado o cancelamento da tese do firmada no Tema 283 e propondo edição de nova tese, amparada no presente tema.

(STJ, Tema nº 1072, publicada em 01/03/2021)
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01/03/2021 STJ Tema

Tema nº 1071 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.

Tese Firmada: "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial."

Anotações Nugep: Vide Tema 283/STJ. No Tema 283/STJ, foi firmada a seguinte Tese pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.116.364/PI, acórdão publicado no DJe de 10/09/2010: Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda. Entretanto, por ocasião da proposta de revisão da referida tese, em acórdão publicado no DJe de 13/11/2020, o Ministro relator destacou: "a tese sempre foi condicional ao julgamento de mérito do Supremo. Superada a condição, com afastamento do provimento cautelar, descabe a manutenção da tese, que funcionaria como modulação indevida do julgamento da ADI.", tendo determinado o cancelamento da tese do firmada no Tema 283 e propondo edição de nova tese, amparada no presente tema.

(STJ, Tema nº 1071, publicada em 01/03/2021)
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 15-A

Lei:Lei das Desapropriações   Art.:art-15a  
26/06/2023 STJ Acórdão

DESAPROPRIAÇÃO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. JUSTEZA DA INDENIZAÇÃO. INQUINAÇÃO DA METODOLOGIA E DOS CRITÉRIOS DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA INSUSCETÍVEL DE LEVANTAMENTO. SÚMULA 83/STJ. DISCUSSÃO EM VIRTUDE DA ADI 2.332/DF. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente ...
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declarada no julgamento da ADI 2.332/DF, posteriormente ao trânsito em julgado, não impõe a alteração no percentual dos juros compensatórios. Precedentes: AgInt no AREsp 929.166/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9.8.2019; e REsp 1.896.374/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.11.2020.7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".8. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.187.685/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.)
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19/10/2022 STJ Acórdão

ADMINISTRATIVO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6%, CONSOANTE O ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. OBSERVÂNCIA DO JULGAMENTO ADI 2.332/DF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, ...
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efeito integrativo, ante a presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento. Precedentes. IV - Em adequação ao julgamento da ADI n. 2.332/DF pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, a 1ª Seção desta Corte fixou que "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97", bem como "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência." (Pet 12.344/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020). VI - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes. Agravo Interno parcialmente provido. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.432.183/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
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30/09/2022 STJ Acórdão

DESAPROPRIAÇÃO PARA UTILIDADE PÚBLICA

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA UTILIDADE PÚBLICA. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE 80% DO VALOR DA OFERTA INICIAL E A INDENIZAÇÃO FIXADA JUDICIALMENTE.1. O STF, no julgamento da ADI 2.332 - 2/DF, Rel. Min. Moreira Alves, deu ao art. 15-A do Decreto-lei 3.365/1946 interpretação conforme a Constituição para que a base de cálculo dos juros compensatórios seja a diferença eventualmente apurada entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e o valor do bem fixado em sentença.2. A interpretação parte da premissa de que o desapropriado fez o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor da oferta, devendo os juros incidir sobre os 20% (vinte por cento) restantes e o que a mais for fixado pela sentença. Precedentes do STJ: REsp 1.455.588/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/2/2018; AgInt no REsp 1.494.690/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12/3/2018.3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.996.315/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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