Súmula 588 - Súmulas do STF

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Súmula 588 do STF

O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 588

Lei:Súmulas do STF   Art.:art-588  

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAIXA. ISS. OPERAÇÕES FINANCEIRAS. FATO GERADOR DESCARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pretende o Município de Belém/PA imputar à Caixa a responsabilidade pelo pagamento de ISS em razão da suposta prestação de serviços bancários. Sobre o tema, este Tribunal já consolidou seu entendimento: O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários" (Súmula 588 do STF). 2. "É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987" (Súmula 424...
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ao Decreto-Lei 406/1968, nem do item 15 do Anexo à Lei Complementar 116/2003, impondo-se a modificação da sentença recorrida. 9. Apelação provida. (AC 0007450-62.2011.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 24/01/2020 PAG.) 2. No caso dos autos, o município embargado tributou subcontas destinadas a operações de crédito (subgrupo 7.19 - operações de crédito), não havendo qualquer demonstração de que tais valores sejam oriundos da prestação de serviços, desnaturando o fato gerador do tributo municipal. 3. Desta forma, a certeza e a exigibilidade dos títulos executivos restaram infirmadas, razão pela qual a sentença deve ser mantida para julgar procedentes os pedidos iniciais, com acréscimo de fundamentação. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TRF-1, AC 0003469-14.2009.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, PJe 10/08/2022 PAG PJe 10/08/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 10/08/2022

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA-ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RUBRICAS ESPECÍFICAS. SÚMULA 424 DO STJ. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI 406/1968. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. COMISSÕES. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RESSARCIMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA. LOTERIAS. INCIDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333, I). PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA AFASTADA EM PARTE. 1. A controvérsia recursal, posta na apelação interposta pela CEF, cinge-se à possibilidade ...
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NÚMEROS - TARIFA DE SERVIÇOS), impende consignar que o item 61, da lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, alterado pela Lei Complementar nº 56/87, vigente à época da ocorrência do fato gerador, previa, expressamente, a tributação do referido serviço pelo ISSQN, razão pela qual não há que se afastar a tributação nesse ponto. 14. Ônus sucumbenciais recíproca e proporcionalmente distribuídos entre os litigantes, na proporção da parcela de sucumbência de cada um deles, admitida a compensação (art. 21 do CPC/1973). 15. Apelação da Caixa Econômica Federal parcialmente provida. Remessa Necessária desprovida. Apelação adesiva do Município prejudicada. (TRF-1, AC 0002037-87.2010.4.01.3814, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 29/06/2022 PAG e-DJF1 29/06/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 29/06/2022

TRF-3


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA/ISSQN - SERVIÇOS BANCÁRIOS - LISTA ANEXA AO DL 406/68 E LC 116/03 - ROL TAXATIVO COM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.1. Nos termos do art. 156, inc. III, da Constituição Federal, compete aos Municípios instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar. Segundo a LC 166/03, a base de cálculo do imposto é o preço do ...
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711053002-6; rendas de taxas s/ financiamentos – PF, subconta 711153001-1; RDAs de comissões s/ fin de emp imob – pes física, subconta 711603001-7; RDAs de comissões s/ financ habitac – pes física, subconta 711653001-0 e RDAs de taxas s/ operações de crédito imobiliário, subconta 719992117-1.4. Em relação às receitas provenientes dos serviços supracitados, afigura-se indevida a incidência do ISS, conforme jurisprudência desta E. Corte, inclusive porque não previstos na lista anexa ao Decreto-lei 406/1968, mesmo utilizando-se da interpretação extensiva autorizada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso representativo de controvérsia.5. Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0005486-68.2014.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 18/10/2021, DJEN DATA: 22/10/2021)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 22/10/2021
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