Art 131.
A pena de suspensão a que estão sujeitas as concessionárias ou permissionárias será de 1 (um) a 30 (trinta) dias.
ALTERADO
§ 1º Poderá ser de 24 (vinte e quatro) horas, quando se tratar de prática da infração prevista no número 35 (trinta e cinco), do artigo 122 dêste Regulamento.
REVOGADO
§ 2º Poderá ser de até 15 (quinze) dias, quando se tratar de prática das infrações previstas nos números 11 (onze), 13 (treze) a 20 (vinte), 25 (vinte e cinco), 26 (vinte e seis), 29 (vinte e nove), 33 (trinta e três) e 34 (trinta e quatro), do artigo 122 dêste Regulamento.
REVOGADO
§ 3º Poderá ser de até 30 (trinta) dias, quando se tratar da prática das infrações previstas nos números 1(um) a 10 (dez) do artigo 122 dêste Regulamento.
REVOGADO
Art. 131.
A pena de suspensão será de um a trinta dias e poderá ser aplicada pela prática das infrações a que se referem os incisos I a XXII do caput do art. 122.
Parágrafo único. O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá determinar a interrupção imediata do serviço de radiodifusão em virtude da prática das infrações a que se referem os incisos XX, XXI e XXII do caput do art. 122.
Art 132.
O Ministério da Justiça suspenderá, provisòriamente as concessionárias ou permissionárias nos casos previstos nos números 31 (trinta e um) e 32 (trinta e dois) do artigo 122, dêste Regulamento.
REVOGADO