REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO (DEC52795/1963)

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO / 1963 - DAS DEFINIÇÕES

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DAS DEFINIÇÕES

Art 5º

Para os efeitos dêste Regulamento, os têrmos que figuram a seguir tem os significados definidos após cada um deles:
1) AUTORIZAÇÃO - É o ato pelo qual o Poder Público competente concede ou permite a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, a faculdade de executar e explorar, em seu nome ou por conta própria, serviços de telecomunicações, durante um determinado prazo.
2) CERTIFICADO DE LICENÇA - É o documento expedido pelo CONTEL, que habilita as concessionárias e permissionárias a iniciar a execução de serviços de radiodifusão.
3) CONCESSÃO - É a autorização outorgada pelo poder competente a entidades executoras de serviços de radiodifusão sonora de caráter nacional ou regional e de televisão.
4) EMISSÃO - É a propagação pelo espaço, sem guia especial, de ondas radioelétricas geradas para efeito de telecomunicações.
5) ESTAÇÃO GERADORA - É a estação radiodifusora que realiza emissões portadoras de programas que tem origem em seus próprios estúdios.
6) ESTAÇÃO RADIODIFUSORA - é o conjunto de equipamentos, incluindo as instalações acessórias, necessário a assegurar serviço de radiodifusão.
7) ESTAÇÃO RADIODIFUSORA DE AMPLITUDE MODULADA - é a estação radiodifusora que realiza as suas emissões com modulação em amplitude (AM).
8) ESTAÇÃO RADIODIFUSORA DE FREQÜÊNCIA MODULADA - é a estação radiodifusora que realiza as suas emissões com modulação em freqüência (FM).
9) ESTAÇÃO RADIODIFUSORA DE HORÁRIO ILIMITADO - é aquela que está autorizada a executar serviços de radiodifusão durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.
10) ESTAÇÃO RADIODIFUSORA DE HORÁRIO LIMITADO - é aquela que esta autorizada a executar serviços de radiodifusão somente em um período de tempo determinado no decorrer das 24 (vinte e quatro) horas do dia.
11) ESTAÇÃ REPETIDORA - é o conjunto de equipamentos incluindo as instalações acessórias, capaz de captar sinais recebidos de uma direção e retransmiti-los em outra, na mesma freqüência portadora ou em outra,não havendo obrigatoriedade de que os sinais obtidos possam ser recebidos pelos receptores domésticos.
12) ESTAÇÃO RETRANSMISSORA - é o conjunto de equipamentos, incluindo as instalações acessórias que, sem produzir programa próprio, pode captar e retransmitir, na mesma ou em outra freqüência, os sons e as imagens oriundos de uma estação geradora de radiodifusão.
13) ESTÚDIO - é o local de onde se origina a programação irradiada por uma estação radiodifusora.
14) ESTÚDIO AUXILIAR - é o local de onde se origina a parte complementar da programação irradiada por uma estação radiodifusora.
15) ESTÚDIO PRINCIPAL - é o local de onde se origina a maior parte da programação irradiada por uma estação radiodifusora.
16) INDICATIVO DE CHAMADA - é o prefixo através do qual uma estação radiodifusora é identificada.
17) INTERFERÊNCIA - é qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, total ou parcialmente, ou interrompa repetidamente serviços de telecomunicações.
18) MODULAÇÃO - é o processo pelo qual uma característica da onda portadora é modificada de acôrdo com a intensidade da onda a ser transmitida, representativa de símbolos, caracteres, sinais escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
19) MODULAÇÃO EM AMPLITUDE - é o tipo de modulação que modifica a amplitude da onda portadora.
20) MODULAÇÃO EM FREQÜÊNCIA - é o tipo de modulação que modifica a freqüência da onda portadora.
21) PERMISSÃO - é a autorização outorgada pelo poder competente a entidades par a execução de serviço de radiodifusão de caráter local.
22) RADIODIFUSÃO - é o serviço de telecomunicações que permite a transmissão de sons (radiodifusão sonora) ou a transmissão de sons e imagens (televisão), destinada a ser direta e livremente recebida pelo público.
23) RÊDE LOCAL DE RADIODIFUSÃO - é o conjunto de estações radiodifusoras instaladas em uma determinada localidade, organizadas em cadeia, para transmissão simultânea de uma mesma programação.
24) RÊDE NACIONAL DE RADIODIFUSÃO - é o conjunto de todas as estações radiodifusoras instaladas no país, organizadas em cadeia, para a transmissão simultânea de uma mesma programação.
25) RÊDE REGIONAL DE RADIODIFUSÃO - é o conjunto de estações radiodifusoras instaladas em uma determinada região do país, organizada em cadeia, para a transmissão simultânea de uma mesma programação.
26) ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE EMISSORA DE RADIODIFUSÃO - é o conjunto de equipamentos, dispositivos e instalações acessórias situados no mesmo local e destinados a transmitir a programação da emissora.
Parágrafo único. Os têrmos não definidos nêste Regulamento tem o significado estabelecido nos atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional.
Art.. 6  - Capítulo seguinte
 PARA A OUTORGA

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