REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO (DEC52795/1963)

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO / 1963 - DO AUMENTO DE POTÊNCIA

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DO AUMENTO DE POTÊNCIA

Art. 106.

As concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão sonora ou de sons e imagens não poderão aumentar a potência de seus transmissores sem prévia autorização do Ministério das Comunicações.

Art 107.

As entidades interessadas no aumento de potência de seus transmissores poderão dirigir requerimento ao CONTEL, esclarecendo os motivos de sua pretensão.

Art 108.

Caberá ao CONTEL comprovada a possibilidade técnica do aumento de potência pretendido, dizer da sua conveniência.

Art 109.

As emprêsas que forem autorizadas a aumentar a potência de seus transmissores ficarão sujeitas às obrigações referentes à vistoria e licença previstas nêste Regulamento.
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