Art 106.
As emprêsas concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão não poderão aumentar a potência de seus transmissores, sem prévia autorização do Presidente da República, quando a emissora, com o aumento de potência, passar da condição de local para a de regional ou nacional, e do CONTEL, nos demais casos.
ALTERADO
Art. 106.
As concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão sonora ou de sons e imagens não poderão aumentar a potência de seus transmissores sem prévia autorização do Ministério das Comunicações.
Art 107.
As entidades interessadas no aumento de potência de seus transmissores poderão dirigir requerimento ao CONTEL, esclarecendo os motivos de sua pretensão.
Parágrafo Único. O requerimento a que se refere êste artigo deverá ser instruído com os seguintes documentos:
1. projeto, assinado por engenheiro especializado, registrado no CREA, demonstrando a possibilidade técnica do aumento pretendido, na a mesma freqüência que vinha sendo operada;
2. dados referentes às características técnicas dos novos equipamentos, quando fôr o caso.
REVOGADO
Art 108.
Caberá ao CONTEL comprovada a possibilidade técnica do aumento de potência pretendido, dizer da sua conveniência.
Art 109.
As emprêsas que forem autorizadas a aumentar a potência de seus transmissores ficarão sujeitas às obrigações referentes à vistoria e licença previstas nêste Regulamento.