REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO (DEC52795/1963)

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO / 1963 - DOS SERVIÇOS AUXILIARES DE RADIODIFUSÃO

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DOS SERVIÇOS AUXILIARES DE RADIODIFUSÃO

Art 172.

Para os efeitos dêste Regulamento, entende-se como serviço auxiliar de radiodifusão aquêle executado pelas concessionárias ou permissionárias do referido serviço, para realizar reportagens externas, ligações entre estúdios e transmissores das estações ("link"), utilizando, inclusive, transreceptores portáteis.

Art 173.

Sempre que a execução de serviços auxiliares de radiodifusão dependa de utilização de onda radioelétrica, as concessionárias e permissionárias deverão requerer licença ao CONTEL, instruindo suas petições com as especificações técnicas e orçamento dos equipamentos que irão empregar.

Art 174.

As licenças para execução dos serviços auxiliares de radiodifusão serão concedidas sem prazo determinado, prevalecendo durante a vigência das respectivas concessões ou permissões, e, podendo ser automaticamente renovadas sempre que as concessões ou permissões também o forrem.
Parágrafo único. No interêsse das concessionárias e permissionárias, por motivo de ordem técnica, as licenças de que trata êste artigo poderão, a qualquer momento, sofrer alterações ou ser canceladas.
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 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

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