Art 98.
As emprêsas concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão não poderão alterar os respectivos atos constitutivos, estatutos ou contratos, nem efetuar transferências de cotas ou ações sem prévia autorização do poder concedente.
ALTERADO
Art. 98.
As alterações contratuais ou estatutárias das empresas concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão que não impliquem alteração dos objetivos sociais ou modificação do quadro diretivo e as cessões de cotas ou ações ou aumento de capital social que não resultem em alteração de controle societário deverão ser informadas ao Ministério das Comunicações, no prazo de sessenta dias a contar da realização do ato.
ALTERADO
Art. 98.
As alterações estatutárias ou contratuais das empresas concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão deverão ser comunicadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações no prazo de sessenta dias, contado da data da realização do ato, acompanhadas dos documentos que comprovem o atendimento à legislação em vigor.
Art 99.
As entidades que pretenderem alterar os seus estatutos ou contratos sociais, ou efetuar transferências de cotas ou ações, deverão dirigir requerimento ao CONTEL, esclarecendo a operação pretendida e a sua finalidade (MODÊLO Nº 7).
ALTERADO
Art. 99.
A comunicação a que se refere o art. 98 deverá ser feita por meio da apresentação de formulário de requerimento de alteração estatutária ou contratual, disponibilizado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, com cópia do ato estatutário ou contratual realizado, registrado ou arquivado no órgão competente.
Parágrafo único. Na hipótese de ingresso de novo sócio ou dirigente, a comunicação da alteração estatutária ou contratual deverá ser acompanhada de prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos do novo sócio ou dirigente, a fim de atender ao disposto
§ 1º do art. 222 da Constituição, feita por meio da apresentação de:
I - certidão de nascimento ou casamento;
II - certificado de reservista;
III - cédula de identidade;
IV - certificado de naturalização expedido há mais de dez anos;
V - carteira profissional;
VI - carteira de trabalho e previdência social; ou
Art 100.
O requerimento a que se refere o artigo anterior, conforme a alteração pretendida, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
1. proposta da alteração contratual ou estatutária;
2. prova de nacionalidade dos novos cotistas ou acionistas (certidão de idade ou casamento, original ou fotocópia autenticada);
3. provas exigidas no art. 14 dêste Regulamento, quando se tratar de eleição ou designação de novos diretores ou gerentes.
ALTERADO
Art. 100.
Satisfeitos os requisitos legais, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações registrará em seus arquivos a alteração estatutária ou contratual realizada.
ALTERADO
Parágrafo único. As alterações de controle societário das concessionárias e das permissionárias de serviços de radiodifusão serão comunicadas ao Congresso Nacional, por meio de Mensagem do Presidente da República, nos termos do disposto no § 5º do art. 222 da Constituição.
REVOGADO
Art. 100.
Cumpridos os requisitos legais, o Ministério das Comunicações registrará em seus arquivos a alteração estatutária ou contratual realizada.
§ 1º A comunicação da alteração contratual ou estatutária realizada fora do prazo de que trata o art. 98 não inviabiliza a efetivação do registro no Ministério das Comunicações, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2º As alterações de controle societário das concessionárias e das permissionárias de serviços de radiodifusão serão comunicadas ao Congresso Nacional, por meio de Mensagem do Presidente da República, nos termos do disposto no § 5º do art. 222 da Constituição.
Art 101.
Satisfeitos os requisitos legais e considerado o interêsse nacional, o CONTEL baixará Portaria autorizando a alteração solicitada.
REVOGADO
Art 102.
Autorizadas as alterações estatutárias ou contratuais, ficam as emprêsas obrigadas a submeter a aprovação do CONTEL os atos que praticarem na efetivação das mesmas.
REVOGADO
Parágrafo único. Nenhum outro pedido de alteração estatutária ou contratual será autorizado pelo poder concedente até que a entidade comprove os atos que praticou na efetivação de alteração outorgada anteriormente.
REVOGADO
Art 103.
A transferência sucessiva de cota ou ações, ou o aumento do capital social, que impliquem na transferência indireta da concessão ou permissão, será regulada pelos preceitos estabelecidos no Capítulo III do título X, dêste Regulamento.
REVOGADO
Art 104.
As sociedades anônimas, concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão, quando elegerem novas diretorias, são obrigadas a dirigir requerimento ao CONTEL, solicitando aprovação dos nomes que passarão a compô-las.
REVOGADO
Parágrafo único. O requerimento a que se refere o artigo anterior deverá ser instruído coma fôlha do Diário Oficial ou do órgão oficial estadual, contendo a publicação da ata da assembléia geral que elegeu a Diretoria e a certidão do seu arquivamento na repartição competente, bem como as provas de nacionalidade e idoneidade dos novos diretores.
ALTERADO
Parágrafo único. O requerimento, a que se refere este artigo, deverá ser instruído com a ata da assembléia geral que elegeu a diretoria, bem assim com os documentos exigidos pelo artigo 14 deste Regulamento, para os administradores, ficando as entidades, após a aprovação destes, obrigadas a submeterem ao Ministério das Comunicações a comprovação do arquivamento da referida ata na repartição competente.
REVOGADO
Art 105.
O silêncio do poder concedente no fim de 90 (noventa) dias, contados da data da entrega do requerimento de transferência de ações ou cotas, que não caracterizem a transferência indireta da concessão ou permissão, implicará na autorização, excetuados os casos nos quais os pretendentes não possuam as qualificações estabelecidas nêste Regulamento.
REVOGADO