REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO (DEC52795/1963)

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO / 1963 - DA MULTA

VER EMENTA

DA MULTA

Art. 128.

A pena de multa poderá ser aplicada, isolada ou conjuntamente, com outras penas estatuídas neste decreto.

Art. 129.

A pena de multa poderá ser aplicada às concessionárias ou permissionárias que praticarem qualquer infração prevista neste decreto.
Arts.. 131 ... 132  - Seção seguinte
 DA SUSPENSÃO

DAS PENALIDADES (Seções neste Capítulo) :