Art 128.
A pena de multa poderá ser aplicada, isolada ou conjuntamente, com outras especiais estatuídas nêste Regulamento.
ALTERADO
Art. 128.
A pena de multa poderá ser aplicada, isolada ou conjuntamente, com outras penas estatuídas neste decreto.
Art 129.
A pena de multa poderá ser aplicada às concessionárias ou permissionárias que praticarem as infrações previstas nos números 1 (um) a 19 (dezenove) do artigo 122 dêste Regulamento.
ALTERADO
Art. 129.
A pena de multa poderá ser aplicada às concessionárias ou permissionárias que praticarem qualquer infração prevista neste decreto.
Art 130.
A multa terá o valor:
REVOGADO
a) de 1 (um) a 10 (dez) vêzes o maior salário-mínimo, para as estações de radiodifusão até 1(um) KW;
REVOGADO
b) de 1 (um) a 20 (vinte) vêzes o maior salário-mínimo, para as estações de radiodifusão com mais de 10 (dez) KW;
REVOGADO
c) de 1 (um) a 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário-mínimo, para as estações de radiodifusão com mais de 10 (dez) KW, e para as estações de televisão.
REVOGADO