REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO (DEC52795/1963)

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO / 1963 - GENERALIDADES

VER EMENTA

GENERALIDADES

Art. 127.

As penas por infração deste Decreto são:
I - multa;
II - suspensão; e
III - cassação.
§ 1º Se a entidade detiver mais de uma concessão ou permissão, a penalidade que for aplicada pela infringência deste Decreto a uma de suas emissoras não atingirá as demais.
§ 2º Somente as concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços de radiodifusão estarão sujeitas às penas previstas por infração ao disposto neste Decreto.
Arts.. 128 ... 130  - Seção seguinte
 DA MULTA

DAS PENALIDADES (Seções neste Capítulo) :