Art 133.
A pena de cassação a que estão sujeitas as concessionárias ou permissionárias poderá ser aplicada quando:
ALTERADO
a) houver reincidência em infração anteriormente punida com suspensão;
REVOGADO
b) por não haver a permissionária ou concessionária no prazo estipulado pelo Ministro da Justiça, corrigido as irregularidades motivadoras da suspensão anteriormente impostas;
REVOGADO
c) incidir a concessionária ou permissionária nas infrações previstas nos números 27 (vinte e sete), 28 (vinte e oito) e 30 (trinta), do artigo 122 dêste Regulamento.
REVOGADO
Art. 133.
A pena de cassação poderá ser aplicada pela prática das infrações a que se referem os incisos I a XII e XXIII a XXVII do caput do art. 122.
Parágrafo único. A pena prevista no caput poderá ser aplicada na hipótese de reincidência na prática de infração anteriormente punida com a aplicação da pena de suspensão.