REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO (DEC52795/1963)

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO / 1963 - DA CASSAÇÃO

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DA CASSAÇÃO

Art. 133.

A pena de cassação poderá ser aplicada pela prática das infrações a que se referem os incisos I a XII e XXIII a XXVII do caput do art. 122.
Parágrafo único. A pena prevista no caput poderá ser aplicada na hipótese de reincidência na prática de infração anteriormente punida com a aplicação da pena de suspensão.
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 DA APLICAÇÃO DAS PENAS

DAS PENALIDADES (Seções neste Capítulo) :