REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO (DEC52795/1963)

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO / 1963 - DA APLICAÇÃO DAS PENAS

VER EMENTA

DA APLICAÇÃO DAS PENAS

Art. 134.

A autoridade competente, ao aplicar a pena, atenderá aos antecedentes da entidade concessionária ou permissionária, a intensidade do dolo e o grau de culpa, os motivos, as circunstâncias e as consequências da infração.

Art 135.

Na fixação da pena de multa, a autoridade competente levará em consideração a condição econômica da entidade infratora.

Art 136.

A pena de multa será aplicada em dôbro, no caso de reincidência.
Arts.. 137 ... 140  - Capítulo seguinte
 DA COMPETÊNCIA PARA A APLICAÇÃO DE PENAS

DAS PENALIDADES (Seções neste Capítulo) :