Art 134.
A autoridade competente, ao aplicar a pena, atenderá aos antecedentes, a idoneidade da entidade concessionária ou permissionária, a intensidade do dolo e o grau de culpa, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências da infração.
ALTERADO
Art. 134.
A autoridade competente, ao aplicar a pena, atenderá aos antecedentes da entidade concessionária ou permissionária, a intensidade do dolo e o grau de culpa, os motivos, as circunstâncias e as consequências da infração.
Art 135.
Na fixação da pena de multa, a autoridade competente levará em consideração a condição econômica da entidade infratora.
Art 136.
A pena de multa será aplicada em dôbro, no caso de reincidência.