Art. 45.
Ficam mantidas as atuais subespecialidades existentes no antigo Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica que serão ajustadas dentro dos Quadros de que trata o § 2º do artigo 2º deste Regulamento, por ato Ministerial. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O Ministro da Aeronáutica poderá criar ou extinguir especialidades ou subespecialidades julgadas imprescindíveis ou prescindíveis, mantidos, porém, os direitos assegurados.
LEI REVOGADA
Art. 46.
Os atuais Sargentos dos diferentes quadros e subespecialidades, para efeito de promoção, serão relacionados, obedecendo os seguintes critérios:
§ 1º Os 3ºs Sargentos de que trata o nº 3 deste artigo, constituem turmas separadas dos formados pela Escola de Especialistas de Aeronáutica, mas serão promovidos a 2ºs Sargentos dentro das vagas fixadas para esta graduação obedecida a antigüidade da turma da graduação.
LEI REVOGADA
§ 2º Havendo várias turmas de 3ºs Sargentos formados no mesmo ano, em Escolas ou Cursos diferentes, essas turmas serão classificadas em ordem cronológica crescente de data de conclusão do Curso.
LEI REVOGADA
Art. 47.
A promoção dos Sargentos das subespecialidades de música e de supervisor de taifa continuará sendo dentro das vagas fixadas nas respectivas subespecialidades. LEI REVOGADAArt 47
- A promoção dos Sargentos das subespecialidades de Música e de Supervisor de Taifa continuará sendo dentro das vagas fixadas nas respectivas subespecialidades, exceto quando ocorrer o previsto no parágrafo 5º do artigo 22, deste Regulamento. LEI REVOGADAArt. 48.
O Quadro Complementar de 3ºs Sargentos, de caráter transitório e de existência limitada, é destinado ao aproveitamento de cabos da Ativa da Aeronáutica, que vem servindo sob regime de prorrogação de tempo de serviço, com permanência na ativa até o limite de idade previsto em lei e com estabilidade assegurada de acordo com o artigo 52, letra "b" do Decreto-lei nº 1.029, de 21 de outubro de 1969. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O aproveitamento dos cabos de que trata este artigo será efetivado por promoção à graduação de 3º Sargento, na forma que dispuserem normas baixadas pelo Ministro da Aeronáutica.
LEI REVOGADA
Art. 49.
Os 3ºs Sargentos oriundos do aproveitamento de que trata o artigo anterior só poderão ser promovidos à graduação imediata se ingressarem nos Quadros regulares do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, mediante aprovação em estágio de aperfeiçoamento organizado pelo Ministério da Aeronáutica. LEI REVOGADAArt. 50.
No aproveitamento, com promoção, dos cabos a que se refere o artigo 48, será observado o efetivo de sargentos, previsto na Lei nº 4.653, de 31 de maio de 1965. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A promoção dos cabos de que trata este artigo será efetuada em vagas, em percentagem a ser fixada pelo Ministro da Aeronáutica, das destinadas a cursos de Formação de 3º Sargento, até que, por lei, seja alterado o efetivo referido neste artigo.
LEI REVOGADA