REGULAMENTO PARA O CORPO DO PESSOAL GRADUADO DA AERONÁUTICA (DEC68951/1971)

REGULAMENTO PARA O CORPO DO PESSOAL GRADUADO DA AERONÁUTICA / 1971 - Do Engajamento e Reengajamento

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Do Engajamento e ReengajamentoLEI REVOGADA

Art. 14

- O tempo de serviço inicial das praças convocadas ou voluntárias é o fixado na Lei do Serviço Militar.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - A incorporação, sob outras formas, processar-se-á como engajamento ou como disposto para a matrícula em Escola, Centro de Formação Militar da Ativa e Órgão de Formação da Reserva. LEI REVOGADA

Art. 15

- Poderão ser concedidas prorrogações de tempo de serviço nas condições e prazos estabelecidos neste Regulamento e de acordo com as normas e instruções fixadas pelo Ministro da Aeronáutica.
LEI REVOGADA

Art. 16

- As prorrogações do tempo de serviço poderão ser concedidas, através de engajamentos e reengajamentos, em continuação ao serviço inicial ou anterior, mediante o cumprimento das seguintes exigências:
1 - observância das porcentagens do efetivo fixado pelo Ministro;
2 - haver conveniência para o Ministério da Aeronáutica;
3 - satisfazerem os requerentes às seguintes condições básicas;
a - boa formação moral e cívica;
b - aptidão física e mental, comprovadas em inspeção de saúde;
c - comprovada capacidade de trabalho;
d - conhecimento especializado; e
e - bom comportamento militar e boa conduta civil.
LEI REVOGADA
§ 1º - Aos Sargentos, Cabos e Taifeiros que satisfizerem às condições especiais fixadas pelo Ministro, poderão ser concedidas prorrogações do tempo de serviço até terem adquirido estabilidade, de conformidade com a legislação vigente. LEI REVOGADA
§ 2º - A partir da data da promoção a 3º Sargento, a praça engaja, obrigatoriamente, por 5 (cinco) anos, quando oriunda da Escola de Especialistas de Aeronáutica. LEI REVOGADA
§ 3º - Aos Soldados de 1ª Classe possuidores do Curso de formação de Cabos (CFC) poderão ser concedidas prorrogações do tempo de serviço, até o limite de 8 (oito) anos. LEI REVOGADA
§ 4º - Os Soldados especializadas que concluírem o Curso de Formação de Cabos serão, obrigatoriamente, reengajados por 2 (dois) anos, a contar da data em que concluírem o tempo a que se obrigaram a servir, ou da data em que forem promovidos a Cabo. LEI REVOGADA
§ 5º - Os Soldados considerados especializados, não possuidores do Curso de Formação de Cabos, podem obter renovação do tempo de serviço, até o limite de 4 (quatro) anos. LEI REVOGADA
§ 6º - Os Soldados não especializados serão licenciados, ao término do período de serviço militar inicial. LEI REVOGADA
§ 7º - Os engajamentos e reengajamentos serão contados, a partir do dia imediato àquele em que terminar o período de serviço anterior. LEI REVOGADA

Art 17

- As prorrogações do tempo de serviço de todas as praças serão concedidas pelos respectivos Comandantes, Diretores ou Chefes de Organizações Administrativas da Aeronáutica.
LEI REVOGADA

Art 18

- As praças que, em operações, manobras ou cursos de interesse da Aeronáutica, concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigadas terão seus engajamentos ou reengajamentos, automaticamente, prorrogados, até o término dos mencionados eventos.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - As autoridades de que trata o artigo 17 poderão, também, prorrogar a data do término do tempo de serviço das praças aprovadas em cursos e concurso da Aeronáutica. LEI REVOGADA
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