Art. 33.
O licenciamento das praças se faz por conclusão do tempo de serviço inicial, do engajamento e do reengajamento como dispõem a Lei do Serviço Militar e seu Regulamento. LEI REVOGADAArt. 34.
A exclusão, a reinclusão na ativa, compreendendo a agregação, a transferência para a reserva, a reforma, o licenciamento, a exclusão e a reversão ao serviço ativo da Aeronáutica, se processa de acordo com os princípios estabelecidos no Estatuto dos Militares e Lei de Inatividade dos Militares. LEI REVOGADA
§ 1º O licenciamento de Suboficial é da competência do Comandante-Geral do Pessoal.
LEI REVOGADA
§ 2º O licenciamento dos Sargentos é da competência do Diretor de Administração de Pessoal.
LEI REVOGADA
§ 3º Compete aos Comandantes de Organização o licenciamento das demais praças.
LEI REVOGADA