REGULAMENTO PARA O CORPO DO PESSOAL GRADUADO DA AERONÁUTICA (DEC68951/1971)

REGULAMENTO PARA O CORPO DO PESSOAL GRADUADO DA AERONÁUTICA / 1971 - Princípios Gerais para a Promoção

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Princípios Gerais para a PromoçãoLEI REVOGADA

Art. 19.

As promoções no Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica se operam segundo as normas gerais estabelecidas no Estatuto dos Militares, com as peculiaridades fixadas no presente Regulamento, visando o preenchimento regular e equilibrado das vagas existentes nos efetivos fixados pelo Ministro para cada graduação.
LEI REVOGADA

Art. 20.

O acesso regular e equilibrado do Sargento até a graduação de Suboficial consiste em proporcionar aos Sargentos dos diferentes quadros e especialidades as mesmas possibilidades de acesso, quando em igualdade de condições, evitando a estagnação.
LEI REVOGADA
§ 1º As promoções serão efetuadas: LEI REVOGADA
a) a Suboficial, pelo Comandante-Geral do Pessoal; LEI REVOGADA
b) a Primeiro e a Segundo-Sargentos, a Taifeiro-Mór e a Taifeiro de Primeira-Classe pelo Diretor de Administração do Pessoal; LEI REVOGADA
c) a Terceiro-Sargento, pelos Comandantes de Escolas ou Diretores de Cursos de Formação de Terceiro-Sargento; LEI REVOGADA
d) a Cabo e a Soldado de Primeira-Classe, pelos Comandantes, Diretores e Chefes de Organizações da Aeronáutica. LEI REVOGADA
§ 2º As promoções da alçada do Comandante-Geral do Pessoal se realizam em 31 de março, 20 de julho e 23 de outubro, para preenchimento das vagas abertas até os dias 21 de março, 10 de julho e 13 de outubro, respectivamente. LEI REVOGADA
§ 3º As promoções da alçada do Diretor de Administração do Pessoal se realizam 15 dias após as da alçada do Comandante-Geral do Pessoal. LEI REVOGADA
§ 4º As promoções da alçada dos Comandantes, Diretores e Chefes de Organizações da Aeronáutica se realizam no 1º dia útil de cada mês. LEI REVOGADA
§ 5º As promoções da alçada dos Comandantes de Escolas ou Diretores de Cursos de Formação de Terceiro-Sargento, serão realizadas no dia da declaração de conclusão do Curso. LEI REVOGADA

Art. 21.

O acesso de uma graduação a outra obedece aos princípios de antigüidade, seleção, merecimento, escolha e bravura, êste sòmente aplicável em caso de guerra.
LEI REVOGADA
§ 1º A promoção poderá ocorrer em ressarcimento de preterição, quando reconhecido o direito de promoção à praça, após o exame do recurso interposto ou por proposta da Comissão de Promoções do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica. LEI REVOGADA
§ 2º A praça promovida em ressarcimento de preterição retomará seu lugar na sua turma em função da data de contagem de antigüidade. LEI REVOGADA
§ 3º No acesso às várias graduações, o preenchimento das vagas ocorrerá nas seguintes proporções:
- a Suboficial, a totalidade por escolha dentre os selecionados em provas e condições fixadas pelo Ministro;
- a Primeiro-Sargento, uma por merecimento e uma por antigüidade;
- a Segundo-Sargento, uma por merecimento e três por antigüidade;
- a Terceiro-Sargento, a totalidade por seleção em Escola ou Curso de Formação;
- a Taifeiro-Mór, três por merecimento e uma por antigüidade; e
- a Taifeiro de Primeira-Classe a totalidade por antigüidade.
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§ 4º A promoção a Cabo e Soldado de 1ª Classe, será efetuada a totalidade por seleção em curso de formação de cabo e soldado de 1º Classe, na forma das Instruções aprovadas pelo Ministro da Aeronáutica. LEI REVOGADA

Art. 22.

As vagas abertas de sub-oficial ou Sargentos, serão preenchidas pelos Sargentos de graduação imediatamente inferior, por um dos princípios previstos neste Regulamento independentemente de quadro ou especialidade, respeitada a antigüidade na Turma de Formação.
LEI REVOGADA
§ 1º. Constituem a Turma de Formação, para efeito de promoção, os 3ºs Sargentos de qualquer quadro ou especialidade, formados no mesmo dia, na mesma Escola de Formação, relacionados na ordem decrescente do grau de aprovação no Curso. LEI REVOGADA
§ 2º Quando o número de vagas existentes para promoção à graduação de 2º Sargento, 1º Sargento ou Suboficial fôr superior ao número de Sargentos da Turma cogitada para promoção, o excesso será distribuído sucessivamente às Turmas imediatamente mais modernas. LEI REVOGADA
§ 3º O Sargento que, por motivo de promoção por merecimento, ultrapassar hierarquicamente, um Sargento de outra Turma, passará a ser considerado como pertencente à Turma do ultrapassado, para aos efeitos subsequentes. LEI REVOGADA
§ 4º O deslocamento do último elemento de uma Turma de Formação, por melhoria ou perda de sua posição hierárquica decorrente de causas legais, acarretará para o elemento que o antecedia imediatamente na Turma, a ocupação da posição significativa do fim desta. LEI REVOGADA
§ 5º O Sargento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica não poderá permanecer mais de 7 (sete) anos consecutivos na mesma graduação e, neste caso deverá ser promovido, independente de vaga, à graduação imediatamente superior, desde que satisfeitas as demais condições previstas neste Regulamento. LEI REVOGADA
§ 6º Os Suboficiais e Sargentos promovidos nas condições do parágrafo anterior ficarão agregados ao Quadro e especialidade e as suas respectivas Turmas, sendo numerados à proporção que se verificarem vagas. LEI REVOGADA
§ 6º - As promoções decorrentes de aplicação do disposto no parágrafo anterior não resultarão em aumento do efetivo fixado em Lei. LEI REVOGADA
§ 7º Para promoção à graduação de Suboficial, além das condições normais para o acesso, é necessário ao 1º Sargento ter concluído com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos. LEI REVOGADA
§ 8º Enquanto não for ativado o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, a aprovação no concurso para Suboficiais substituirá a aprovação no referido curso. LEI REVOGADA
§ 9º Para os Terceiros-Sargentos, a contagem do tempo de graduação terá início na data de promoção por conclusão de curso de formação, da Escola de Especialistas e de Aeronáutica ou de curso de Formação, excetuando-se os das especialidades de Música e de Supervisor de Taifa, cujo início será a partir da promoção por aprovação em concurso. LEI REVOGADA
§ 7º Para promoção à graduação de Suboficial, além das condições normais para o acesso, é necessário ao Primeiro-Sargento ter concluído, com aproveitamento, o curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, e que esteja incluído em Lista de Escolha a que se refere a alínea "e" do artigo 30 deste Regulamento. LEI REVOGADA
§ 8º As promoções previstas no § 5º deste artigo serão efetuadas pelo princípio de antigüidade. LEI REVOGADA
§ 9º O disposto no § 5º deste artigo não se aplica aos Sargentos pertencentes às especialidades de Música, de Supervisor de Taifa e do Quadro Complementar de Terceiros-Sargentos. LEI REVOGADA
§ 9º - O disposto no § 5º deste artigo não se aplica ao Terceiro-Sargento do Quadro Complementar de Terceiros-Sargentos, ao Sargento Voluntário Especial e aos atuais Sargentos da Especialidade de Corneta-e-Tambor. LEI REVOGADA
§ 10. Para os Terceiros-Sargentos, a contagem do tempo de graduação terá início na data de promoção por conclusão de curso de formação da Escola de Especialistas de Aeronáutica ou de Curso de Formação, excetuando-se os das especialidades de Música e de Superior de Taifa, cujo início será a partir da promoção por aprovação em concurso. LEI REVOGADA
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 Condições Essenciais para Promoção

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