Art. 14.
O tempo de serviço inicial das praças convocadas ou voluntárias é o fixado na Lei do Serviço Militar. LEI REVOGADAArt. 15.
Poderá ser concedida às praças de qualquer graduação, prorrogação do tempo de serviço inicial, como engajadas ou reengajadas, nos prazos e nas condições estabelecidas neste Regulamento e de acôrdo com as normas fixadas pelo Ministro da Aeronáutica. LEI REVOGADA
§ 1º Para concessão de engajamento e reengajamento devem ser estabelecidas as seguintes exigências:
1) haver conveniência para o Ministério;
2) satisfazerem os requerentes às seguintes condições:
LEI REVOGADA
a) boa formação moral;
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b) aptidão física;
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c) comprovada capacidade de trabalho; e
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d) boa conduta civil e militar.
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§ 2º Só serão concedidos reengajamentos a Cabos até o limite máximo de 8 (oito) anos de efetivo serviço.
LEI REVOGADA
§ 3º Aos Soldados só será concedido, no máximo em reengajamento, até o limite de 4 (quatro) anos de efetivo serviço.
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§ 4º Os alunos das Escolas ou Cursos de Formação de Sargentos de qualquer quadro ou especialidade, que concluírem com aproveitamento os respectivos cursos e os incluídos nas especialidades de música e de supervisor de taifa, serão obrigatòriamente engajados por 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem promovidos à graduação de Terceiro-Sargento.
LEI REVOGADA
§ 5º Os Soldados que concluírem o Curso de Formação de Cabos de qualquer quadro ou especialidade, serão obrigatòriamente, engajados por 2 (dois) anos, a contar da data em que concluírem o tempo inicial a que se obrigaram a servir ou da data em que forem promovidos à graduação de cabo.
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Art. 15
- Poderá ser concedida às praças de qualquer graduação, prorrogação do tempo de serviço inicial, como engajadas ou reengajadas, nos prazos e nas condições estabelecidas neste Regulamento e de acordo com as normas fixadas pelo Ministro da Aeronáutica. LEI REVOGADA
§ 1º - Para a concessão de engajamento e reengajamento deverão ser atendidas as seguintes exigências:
1) haver conveniência para o Ministério da Aeronáutica;
2) estarem as praças incluídas nas percentagens prefixadas;
3) satisfazerem os requerentes às seguintes condições:
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§ 2º - Aos Cabos possuidores das qualificações exigidas e pertencentes às especialidades selecionadas poderão ser concedidos reengajamentos até terem adquirido estabilidade, na forma do artigo 50, item IV, letra "a" da Lei número 6.880, de 09 de dezembro de 1980.
LEI REVOGADA
§ 3º - Aos Cabos que não atendam ao disposto no parágrafo anterior poderão ser concedidos reengajamentos até o limite máximo de 08 (oito) anos de efetivo serviço.
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§ 4º - Aos Soldados só poderão ser concedidos reengajamento até o limite de 04 (quatro) anos de efetivo serviço.
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§ 5º - Os Sargentos formados pelas Escolas ou Cursos de Formação, de qualquer quadro ou especialidade, e os incluídos nas especialidades de música e de supervisor de taifa, serão, obrigatoriamente, engajados por 05 (cinco) anos, a contar da data da promoção.
LEI REVOGADA
§ 6º - Os Soldados que concluírem o Curso de Formação de Cabos de qualquer quadro ou especialidade, serão obrigatoriamente, engajados por 02 (dois) anos, a contar da data em que concluírem o tempo inicial a que se obrigaram a servir ou da data em que forem promovidos à graduação de Cabo.
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§ 7º - Não se aplicam aos Cabos de que trata o § 2º deste artigo as disposições constantes do artigo 48 deste Regulamento
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Art. 16.
O engajamento e o reengajamento são concedidos aos Sargentos pelo Diretor de Administração do Pessoal e aos Cabos, Soldados e Taifeiros pelos Comandantes, Diretores e Chefes de Organizações da Aeronáutica. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os limites das percentagens para engajamento e reengajamento são fixados pelo Ministro da Aeronáutica, de acôrdo com os contigentes anuais.
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