REGULAMENTO PARA O CORPO DO PESSOAL GRADUADO DA AERONÁUTICA (DEC68951/1971)

REGULAMENTO PARA O CORPO DO PESSOAL GRADUADO DA AERONÁUTICA / 1971 - Condições Essenciais para Promoção

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Condições Essenciais para PromoçãoLEI REVOGADA

Art. 23.

Por qualquer dos princípios, salvo o de bravura, o acesso só se processará, quando satisfeitos os seguintes requisitos:
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a) interstício; LEI REVOGADA
b) aptidão física; LEI REVOGADA
c) no mínimo, boa aptidão profissional; LEI REVOGADA
d) no mínimo, bom espírito militar; e LEI REVOGADA
e) no mínimo, bom comportamento militar e boa conduta civil. LEI REVOGADA
§ 1º Os requisitos são avaliados: LEI REVOGADA
a) o interstício, pelo cômputo de tempo efetivamente passado em serviço ativo na graduação, exceto para os Sargentos incluídos como voluntários-especiais, que contarão interstício a partir da data de inclusão nos quadros ou especialidades da ativa, por conclusão de curso; LEI REVOGADA
b) a aptidão física, em inspeção de saúde pelos órgãos competentes da Aeronáutica; LEI REVOGADA
c) a aptidão profissional, pelo grau de capacidade, precisão e rendimento revelados na excecução dos serviços da especialidade, espírito de iniciativa, dedicação ao serviço e à profissão; LEI REVOGADA
d) o espírito militar, pela dedicação à corporação, espontaneidade no cumprimento dos deveres, aptidão para o Comando, aspecto marcial, pontualidade e correção nos uniformes; LEI REVOGADA
e) o comportamento militar, conforme disposto no Regulamento Disciplinar da Aeronáutica; e LEI REVOGADA
f) a conduta civil, pela correção no procedimento nos atos da vida civil. LEI REVOGADA
§ 2º É considerada como aptidão profissional para promoção a Terceiros-Sargento a aprovação em curso de Formação de Sargento. LEI REVOGADA
§ 3º A satisfação dos requisitos para promoção é comprovada pelo histórico militar, pela ata de inspeção de saúde e pelos conceitos emitidos pelos Comandantes nas fichas de Informações. LEI REVOGADA

Art. 24.

O interstício mínimo de permanência obrigatória nas várias graduações é de:
- 2 anos, para os Sargentos;
- 6 meses, para os Soldados de 1ª e 2ª Classe;
- 1 ano, para o Taifeiro.
LEI REVOGADA

Art. 25.

Não poderá ser promovida por qualquer dos princípios, mesmo que tenha preenchido todas as condições e satisfeito a todos os requisitos, a praça enquanto estiver:
LEI REVOGADA
a) "sub judice"; LEI REVOGADA
b) afastada do serviço ativo; LEI REVOGADA
c) prisioneira de guerra; LEI REVOGADA
d) desaparecida; e LEI REVOGADA
e) extraviada. LEI REVOGADA
§ 1º Considera-se "sub judice" a praça: LEI REVOGADA
a) presa preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não houver sido revogada; LEI REVOGADA
b) condenada em sentença transitada em julgado, durante o cumprimento da pena; LEI REVOGADA
c) denunciada em processo-crime, revogada ou não a prisão preventiva, porventura imposta, enquanto não houver a sentença final transitado em julgado. Exclui-se o caso em que a denuncia não for aceita, quando, então, a praça deixará de ser considerada "sub judice", a partir da data em que tenha transitado em julgado o despacho do não recebimento da denuncia; e LEI REVOGADA
d) na situação de desertor. LEI REVOGADA
§ 2º Considera-se afastada do serviço ativo para efeito de promoção a praça que: LEI REVOGADA
a) estiver em licença para tratar de interesse particular; LEI REVOGADA
b) candidatar-se a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) anos ou mais de serviço. LEI REVOGADA
§ 3º Considera-se prisioneira de guerra a praça que, em campanha, for capturada por forças inimigas, até sua libertação ou repatriamento. LEI REVOGADA
§ 4º Considera-se desaparecida a praça de quem não haja notícia até 30 (trinta) dias, quando, comprovadamente, tenha desaparecida em viagem, acidente, operações ou calamidade pública. LEI REVOGADA
§ 5º Considera-se extraviada, quando o desaparecimento da praça, na forma do parágrafo anterior, ultrapassar de 30 (trinta) dias. LEI REVOGADA

Art. 26.

A isenção de crime apurada em inquérito ou a absolvição por sentença judiciária definitiva passada em julgado implica no retorno do militar à situação anterior, ressarcidos os prejuízos havidos.
LEI REVOGADA

Art. 27.

As promoções, satisfeitas as condições para o preenchimento das vagas fixadas nas graduações, serão efetuadas:
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a) pelo princípio de antigüidade, quando competirem as praças de maior antigüidade na graduação; LEI REVOGADA
b) pelo princípio de seleção, de acordo com os graus finais obtidos nos Cursos ou Escolas de Formação ou em concurso quando se tratar de especialidade de música e supervisor de taifa; LEI REVOGADA
c) pelo princípio de merecimento, em face da avaliação dos conceitos emitidos pelos Comandantes; LEI REVOGADA
d) pelo princípio de escolha, à critério do Comandante-Geral do Pessoal; e LEI REVOGADA
e) pelo princípio de bravura, à critério do Conselho do Mérito de Guerra, mediante comprovação. LEI REVOGADA
§ 1º Para efeito da letra "b" deste artigo considera-se como graduação anterior a Terceiro-Sargento a de aluno de Escola ou Curso de Formação LEI REVOGADA
§ 2º A antigüidade dos alunos das Escolas ou Cursos de Formação é dada pelo grau final das diferentes séries ou períodos. LEI REVOGADA

Art. 28.

Para as promoções por merecimento ou escolha além dos requisitos do artigo 23 é necessário que a praça não tenha sofrido qualquer punição nos 2 (dois) e nos 3 (três) últimos anos que antecedem à promoção, respectivamente.
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§ 1º Para avaliação do merecimento, será adotado o seguinte critério de contagem de pontos, em função dos conceitos emitidos:
- excepcional, 5 pontos;
- ótimo, 4 pontos;
- bom, 3 pontos;
- insuficiente, 2 pontos; e
- mau, 1 ponto.
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§ 2º Os conceitos emitidos pelos Comandantes, Diretores e Chefes de Organizações da Aeronáutica, lançados nas "fichas de informações", serão transcritos nas "fichas de promoção" existentes na Diretoria de Administração de Pessoal. LEI REVOGADA
§ 3º O Comandante-Geral do Pessoal baixará instruções referentes ao preenchimento das fichas de informações datas de remessa à Diretoria de Administração de Pessoal e mais dados complementares que se tornarem necessários. LEI REVOGADA
§ 4º Na contagem de pontos, a Comissão de Promoções do CPGAER, deverá em princípio, considerar os três últimos conceitos emitidos, na forma do disposto pelo Comandante-Geral do Pessoal. Em caso de empate, serão considerados sucessivamente os conceitos anteriores até o 6º. Se ainda houver empate, terá preferência a praça de maior antigüidade. LEI REVOGADA

Art. 29.

A Diretoria de Administração de Pessoal organizará, semestralmente, por graduação, a relação dos Sargentos dos diversos quadros e especialistas do CPGAER que deverão ser cogitados para compor as listas de acesso a promoção pelos princípios de antigüidade, merecimento e escolha.
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§ 1º A relação de que trata este artigo compor-se-á de todos os Sargentos do primeiro terço de cada graduação, devendo ser ampliada sempre que o número de vagas, for maior do que os militares inicialmente cogitados, até o dobro do número de vagas existentes. LEI REVOGADA
§ 2º A Comissão de Promoções do CPGAER, de acordo com as normas baixadas pelo Comandante-Geral do Pessoal, organizará as listas de acesso por graduação nas quais constarão os nomes dos militares cogitados, o número de pontos, observada a média dos três últimos conceitos e a situação de cada um para promoção por antigüidade e por merecimento. LEI REVOGADA
§ 3º As listas de acesso conterão tantos nomes quantos sejam necessários para o preenchimento das vagas por antigüidade e por merecimento; a lista de acesso por merecimento conterá 3 (três) nomes para a primeira vaga, acrescida de mais 2 (dois) para cada vaga além da segunda. LEI REVOGADA
§ 3º As Listas de Acesso para o preenchimento das vagas por merecimento conterão 3 (três) nomes para a primeira vaga, acrescidos de mais 2 (dois) para cada vaga além da Segunda. LEI REVOGADA
§ 4º As Listas de Acesso para a promoção por antigüidade serão organizadas na forma do § 2º deste artigo, sem levar em consideração a existência de vagas. LEI REVOGADA

Art. 30.

Somente concorrerão às promoções por escolhas, os Primeiros Sargentos que:
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a) satisfaçam as condições do artigo 23; LEI REVOGADA
b) não tenham sofrido qualquer punição nos três últimos anos que antecedem à promoção; LEI REVOGADA
c) tenham sido aprovados em Curso ou Concurso para Suboficial; e LEI REVOGADA
d) contem, no mínimo, uma média de 12 (doze) pontos considerados os 5 (cinco) últimos conceitos de comportamento militar, aptidão profissional e espírito militar, e não tenham nos conceitos considerados nenhum grau abaixo de 3 (três). LEI REVOGADA
e) integrem Lista de Escolha organizada pela Comissão de Promoções do CPGAER, de conformidade com diretrizes fixadas pelo Comandante-Geral do Pessoal. LEI REVOGADA
§ 1º Nas listas de acesso à promoção a Suboficial, organizada pela Comissão de Promoções CPGAER, de acordo com as normas baixadas pelo Comandante-Geral do Pessoal, os Primeiros Sargentos serão relacionados por ordem de antigüidade. LEI REVOGADA
§ 2º As listas de acesso serão constituídas em princípio: LEI REVOGADA
§ 2º Com base nas Listas de Acesso previstas no parágrafo anterior, a Comissão de Promoções do CPGAER organizará Lista de Escolha, na qual deverão ser relacionados os Primeiros-Sargentos possuidores de melhor avaliação de mérito, na forma estabelecida pelo COMGEP. LEI REVOGADA
a) para uma vaga, dos nomes dos 3 (três) Primeiros Sargentos em condições; LEI REVOGADA
b) a partir da 2ª vaga, inclusive, dos nomes dos 3 (três) Primeiros Sargentos em condições, agrescidos de mais 2 (dois) para cada vaga existente. LEI REVOGADA
§ 3º As Listas de Escolha serão constituídas de:
1) quando existir vagas:
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a) para uma vaga, dos nomes dos 3 (três) Primeiros-Sargentos nas condições previstas no § 2º do artigo 30; LEI REVOGADA
b) a partir da segunda vaga, inclusive, dos nomes dos 3 (três) Primeiros-Sargentos nas mesmas condições referidas na letra anterior, acrescidos de mais 2 (dois) para cada vaga existente;
2) quando não existir vagas:
- da totalidade dos Primeiros-Sargentos selecionados da Lista de Acesso, de acordo com critérios estabelecidos pela Comissão de Promoções do CPGAER, observadas as diretrizes a que se refere a alínea "e" deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 80.096, de 1977)
LEI REVOGADA

Art. 31.

Cabe à Diretoria de Administração de Pessoal, de acordo com as normas baixadas pelo Comandante-Geral do Pessoal apurar os elementos necessários ao processamento das promoções e elaborar as listas de pessoal habilitado ao acesso, quando este depender de ato do Comandante-Geral do Pessoal ou do Diretor de Administração do Pessoal, por intermédio da Comissão de Promoções CPGAER, de caráter permanente, constituída pelos Subdiretores de Administração de Pessoal e pelos Oficiais Chefes de Divisão da Diretoria de Administração de Pessoal.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Cabe diretamente aos Comandantes, Diretores e Chefes de Organizações da Aeronáutica a apuração das condições de acesso, quando a promoção depender de ato seu, de acordo com os dispositivos regulamentares correspondentes. LEI REVOGADA

Art. 32.

Nos quadros e especialidades postos, em extinção, as promoções continuarão a processar-se normalmente, na forma deste Regulamento.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. É vedado o ingresso de praças nos quadros e especialidades postos em extinção. LEI REVOGADA
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 Do Licenciamento, da Exclusão e Reinclusão no Serviços

Das Promoções (Seções neste Capítulo) :