REGULAMENTO PARA O CORPO DO PESSOAL GRADUADO DA AERONÁUTICA (DEC68951/1971)

REGULAMENTO PARA O CORPO DO PESSOAL GRADUADO DA AERONÁUTICA / 1971 - Da Classificação do Pessoal nos Quadros

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Da Classificação do Pessoal nos QuadrosLEI REVOGADA

Art. 5º

Ao verificar praça o soldado é inicialmente classificado no Quadro de Infantaria de Guarda, segundo as necessidades de preenchimento de vagas nos efetivos gerais.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Dentro do pessoal classificado na forma dêste artigo, que haja completado a instrução básica de recruta, são escolhidos os soldados que devam ser selecionados para os quadros de Enfermeiros, e de Manobra e para as especialidades dos Quadros de Escreventes e de Infantaria de Guarda. LEI REVOGADA

Art. 6º

A classificação do pessoal nos Quadros de Mecânicos de Avião, de Mecânicos de Rádio, de Mecânicos de Armamento, de Fotógrafos e de Artífices é feita, na graduação de Terceiro Sargento, após habilitação nos cursos respectivos.
LEI REVOGADA

Art. 7º

Ao verificar praça, o taifeiro é classificado no Quadro de Taifeiros, na especialidade a que se destinar a servir.
LEI REVOGADA
Parágrafo Único. Aos taifeiros será ministrada, nas Organizações, para esse fim destinadas, a instrução básica de recruta. LEI REVOGADA

Art. 8º

A praça que atingir em um Quadro ou Especialidade à graduação de 3º Sargento só poderá ser transferida para outro Quadro ou Especialidade por motivo de saúde ou por interêsse da Administração.
LEI REVOGADA
§ 1º A transferência por motivo de saúde deverá ser realizada, após parecer de Junta de Saúde da Aeronáutica, para outro Quadro ou Especialidade cujas funções sejam correlatas a anteriormente desempenhadas pelo militar a ser transferido. LEI REVOGADA
§ 2º A transferência no interêsse da administração visa a reclassificação vocacional do militar ou a sua adequação às funções compatíveis com cursos realizados. LEI REVOGADA
§ 3º A transferência de quadro ou especialidade de que trata o presente artigo será processada por ato do Ministro e não implicará em alteração da colocação do militar na escala hierárquica. LEI REVOGADA

CAPÚITULO IV
Da Incorporação

Art. 9º

A incorporação no CPGAER é feita, dentro dos contingentes anuais, nas Organizações da Aeronáutica designadas à incorporação de conscritos ou voluntários, na forma da Lei do Serviço Militar e do seu Regulamento.
LEI REVOGADA

Art. 10.

É incorporado como soldado de Segunda-Classe:
LEI REVOGADA
a) o convocado ou voluntário para a prestação do serviço militar na Aeronáutica; LEI REVOGADA
b) o candidato à matrícula nas Escolas que além das condições para incorporação como voluntário satisfazer às exigidas nos respectivos regulamentos. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os alunos das Escolas ou Curso de Formação de Sargento terão a graduação correspondente a S1 ou Cabo, conforme o grau de instrução militar recebida. LEI REVOGADA

Art. 11.

É incorporado como Taifeiro de Segunda-Classe o voluntário para servir no Ramo de Taifo, que, além de satisfazer as condições para incorporação como voluntário, possua habilitação para o desempenho das funções de uma das especialidades do quadro de Taifeiros.
LEI REVOGADA

Art. 12.

É incorporado como voluntário-especial para servir em funções de auxiliares que devam ser desempenhadas por militares, para as quais não hajam quadros privativos na Aeronáutica, ou para suprir as deficiências ocasionais de pessoal em especializações de formação demorada, o voluntário que satisfizer as seguintes condições, observado o disposto no Regulamento da Lei do Serviço Militar:
LEI REVOGADA
a) ser reservista de uma das Fôrças Armadas ou auxiliares; LEI REVOGADA
b) ser julgado apto para o serviço militar, em inspeção de saúde; LEI REVOGADA
c) estar dentro da idade de permanência no serviço ativo; LEI REVOGADA
d) demonstrar conhecimento profissional da especialidade correspondente, mediante prova em exame de habilitação; e LEI REVOGADA
e) apresentar atestado de boa conduta. LEI REVOGADA
§ 1º Essa incorporação é feita na graduação correspondente à função a desempenhar. LEI REVOGADA
§ 2º O incorporado de acôrdo com as condições estabelecidas neste artigo não ocupa vaga no efetivo dos quadros e não concorre a promoções. LEI REVOGADA

Art. 13.

Ao ser incorporada a praça receberá um número de ordem assim formado:
LEI REVOGADA
a) os dois primeiros algarismos da esquerda, pelos finais do ano de incorporação; LEI REVOGADA
b) os dois seguintes, pelo indicativo numérico da Organização onde a praça foi incorporada; e LEI REVOGADA
c) os demais, pelo número de ordem cronológica em que se efetuou a incorporação nas Organizações e no ano considerado. LEI REVOGADA
§ 1º. Êsse número de ordem, seguido de abreviação da graduação, do sobrenome e das iniciais dos nomes, será obrigatoriamente usado, para identificação da praça em todos os atos de sua vida militar. LEI REVOGADA
§ 2º. A praça que já tenha servido na Aeronáutica, manterá em caso de reincorporação, o seu número de identificação anterior. LEI REVOGADA
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 Do Engajamento e Reengajamento

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