Decreto nº 10.024 (2019)

Artigo 1 - Decreto nº 10.024 / 2019

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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.
§ 1º A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais é obrigatória.
§ 2º As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o Art. 40 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste Decreto, inclusive o disposto no Capítulo XVII, observados os limites de que trata o art. 29 da referida Lei.
§ 3º Para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns pelos entes federativos, com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, a utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.
§ 4º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de que trata o caput ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Decreto nº 10.024   Art.:art-1  
Publicado em: 07/08/2023 TRF-3 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
    DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. SUPERVISÃO DE PROJETO E EXECUÇÃO DE OBRA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE RODOVIA. CRITÉRIOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INTEGRALMENTE PADRONIZADOS NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ENQUADRAMENTO COMO SERVIÇO COMUM NOS TERMOS DA LEI 10.520/2002. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 13, IV, DA LEI 8666/93. NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. INTERESSE PÚBLICO SATISFEITO COM A OBSERVÂNCIA DOS PADRÕES USUAIS DE TÉCNICA E QUALIDADE PRATICADOS NO MERCADO. ESCOLHA DO VENCEDOR BASEADO NOS CRITÉRIOS "MELHOR TÉCNICA" OU "TÉCNICA E PREÇO". DESNECESSIDADE. ADOÇÃO DO PREGÃO ...
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praticados no mercado. Não há nenhuma peculiaridade no referido empreendimento - tais como a adoção de uma tecnologia sofisticada - que justifique a Administração Pública abrir mão de selecionar a proposta pelo critério "menor preço". 38 - Por derradeiro, cumpre assinalar que a classificação do serviços de engenharia consultiva como "serviço especial" por ato normativo do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA, por óbvio, não tem efeito vinculante sobre a Autarquia Federal que promoveu o procedimento licitatório impugnado. 39 - Em decorrência, à míngua de qualquer irregularidade na adoção do pregão eletrônico para selecionar a melhor proposta para a prestação do serviços comuns de engenharia, a reforma da decisão agravada é de rigor. Precedente. 40 - Recurso provido. Liminar revogada. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030365-58.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/08/2023, DJEN DATA: 07/08/2023)
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Publicado em: 15/06/2022 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA

EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE ENGENHARIA. OBRAS DE ACESSIBILIDADE. MODALIDADE PREGÃO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 10.520/2002, ARTIGO 1º. DECRETO Nº 10.024/2019. Nos termos do disposto no artigo 1º da Lei nº 10.520/2002, consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital por meio de especificações usuais do mercado, não guardando relação, pois, com identidade de execução. Desse modo, ainda que o serviço a ser contratado demande elevado nível de especialidade ...
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licitatórios. No caso concreto, como aduziu a recorrente, o objeto licitado já foi entregue pelas empresas vencedoras da licitação. Conquanto a superveniente adjudicação não importe na perda de objeto da demanda, “pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato” (REsp 1643492/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20/04/2017), é certo que caso exaurido o contrato, tendo sido prestado o serviço e realizada a contraprestação pela Administração, não há mais como anulá-lo, sendo evidente a perda de interesse de agir superveniente. Com efeito, já ultimado o próprio contrato administrativo, a questão somente poderá se resolver em eventuais perdas e danos a ser dirimido em ação própria. Apelação e remessa oficial providas para denegar a segurança. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001920-68.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 06/06/2022, Intimação via sistema DATA: 15/06/2022)
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Publicado em: 16/11/2021 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PREGÃO ELETRÔNICO. ATRASO NA ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA. DANOS MATERIAIS. PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA.1. A indenização devida com apoio na teoria da perda de uma chance não se confunde quer com lucros cessantes, quer com dano emergente. Indeniza-se "a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa, que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado".2. Sendo empresa pública prestadora de serviço público, a ECT submete-se ao regime de responsabilidade civil objetiva previsto nos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal, e 14, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Não restou demonstrada a privação real e séria da chance de obtenção do resultado desejado, qual seja, a celebração de contrato administrativo com a administração pública.4. Não havia justificativa para que a autora encaminhasse a documentação por correspondência, uma vez que a sessão de lances seria realizada logo no dia seguinte e na forma presencial. Ademais, a realização de pregão eletrônico é obrigatória apenas para a administração pública federal, por conta do disposto no art. 1º, § 1º, do Dec. 10.024/2019.5. Não se observa nexo de causalidade entre a conduta da ECT e a frustração da participação da autora no pregão, na medida em que era exigida a presença física do autor nas dependências da Prefeitura Municipal. (TRF-4, AC 5005079-50.2020.4.04.7007, Relator(a): SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 16/11/2021, Publicado em: 16/11/2021)
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