Decreto nº 10.024 (2019)

Artigo 1 - Decreto nº 10.024 / 2019

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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.
§ 1º A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais é obrigatória.
§ 2º As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o Art. 40 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste Decreto, inclusive o disposto no Capítulo XVII, observados os limites de que trata o art. 29 da referida Lei.
§ 3º Para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns pelos entes federativos, com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, a utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.
§ 4º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de que trata o caput ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

LeiDecreto nº 10.024   Art.art-1  

TRF-4


ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO. PREGÃO. SERVIÇOS DE ENGENHARIA. RESTRIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul (CAU/RS) contra sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública, objetivando anular o Pregão Presencial nº 047/2021 do Município de Bom Princípio/RS, sob a alegação de inadequação da modalidade licitatória e restrição indevida à participação de arquitetos e urbanistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação ...
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.Jurisprudência relevante citada: TCU, Súmula nº 257; STJ, AgRg no AREsp n. 160-130-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.06.2012; TRF4, AC 5000583-87.2020.4.04.7100, Rel. Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 25.02.2026; TRF4, AC 5008693-35.2021.4.04.7102, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 12.07.2023; TRF4, AC 5011350-92.2022.4.04.7108, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève, j. 29.07.2025. (TRF-4, AC 5020093-28.2021.4.04.7108, 4ª Turma, Relator(a): CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Julgado em: 15/04/2026)
15/04/2026 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TRF-3


ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - (...) Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004837-69.2019.4.03.6000 APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES   APELADO: ANETRANS - ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ENGENHARIA CONSULTIVA DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES ADVOGADO do(a) APELADO: MENNDEL (...) ...
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, e 46; CPC, art. 926; e Decreto nº 10.024/2019, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TCU, Súmula 257; TCU, Acórdão 3.341/2012-TCU-Plenário; e TRF3, AI 5030365-58.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 07.08.2023. (TRF-3, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50048376920194036000, Rel. Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN, julgado em: 30/01/2026, Intimação via sistema DATA: 03/02/2026)
03/02/2026 • Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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