Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.
§ 1º A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais é obrigatória.
§ 2º As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o Art. 40 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste Decreto, inclusive o disposto no Capítulo XVII, observados os limites de que trata o art. 29 da referida Lei.
§ 3º Para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns pelos entes federativos, com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, a utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.
§ 4º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de que trata o caput ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1
TRF-3
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - (...) Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004837-69.2019.4.03.6000 APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: ANETRANS - ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ENGENHARIA CONSULTIVA DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES ADVOGADO do(a) APELADO: MENNDEL (...) ...
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..., e 46; CPC, art. 926; e Decreto nº 10.024/2019, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TCU, Súmula 257; TCU, Acórdão 3.341/2012-TCU-Plenário; e TRF3, AI 5030365-58.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 07.08.2023.
(TRF-3, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50048376920194036000, Rel. Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN, julgado em: 30/01/2026, Intimação via sistema DATA: 03/02/2026)
03/02/2026 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TRF-3
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO. HABILITAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS POSTERIOR À ABERTURA DA SESSÃO. EXTEMPORANEIDADE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A controvérsia diz respeito à habilitação da agravante no Pregão Eletrônico nº 62/2022 do Comando da 9ª Região Militar do Exército para contratação de empresa para prestação de serviço de limpeza e conservação hospitalar, especificamente acerca da apresentação tempestiva de sua licença sanitária, nos moldes exigidos pelo edital.
2 - Como se nota, a inabilitação ...
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... 3).
7 - A existência de outro motivo para a eliminação da impetrante do certame, não atacado no presente mandado de segurança, torna inviável a concessão da tutela para a suspensão do procedimento licitatório, da forma pretendida.
8 - Por outro lado, entendendo que a habilitação é questão prejudicial, ao menos em juízo sumário, cabe a superação deste óbice para oportuna análise do mérito da proposta, pelos meios que a agravante entender cabíveis.
9 - Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027278-60.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/05/2024, Intimação via sistema DATA: 09/05/2024)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA