Artigo 1 - Lei nº 10.520 / 2002

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 10.520   Art.:art-1  
17/02/2022 TRF-4 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREGÃO. GRAU DE COMPLEXIDADE DO SERVIÇO. COGNIÇÃO EXAURIENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ART. 1.º DA LEI 10.520/2002. I. O pregão, modalidade licitatória que se caracteriza pela apresentação de propostas e lances em sessão pública, é cabível para aquisição de bens e serviços comuns, conceituados por lei como aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, nos exatos termos do art. 1.º da Lei 10.520/02. II. O grau de complexidade do serviço a ser contratado é matéria controvertida e reclama cognição exauriente, incabível na via estreita do agravo de instrumento. III. À míngua de ilegalidade ou desvio de finalidade evidente no ato impugnado, não há motivo para - em juízo de cognição sumária - suspender a licitação que está em curso, uma vez que: (a) a validade do procedimento conduzido pelo Município será sindicada na ação originária, com ampla defesa e dilação probatória; e (b) milita em favor da Administração Pública a presunção de legitimidade de seus atos. (TRF-4, AG 5040026-68.2021.4.04.0000, Relator(a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, QUARTA TURMA, Julgado em: 16/02/2022, Publicado em: 17/02/2022)
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09/10/2021 TRF-4 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREGÃO. ENQUADRAMENTO DO OBJETO DO CERTAME COMO SERVIÇOS COMUNS DE ARQUITETURA E URBANISMO OU ENGENHARIA. COGNIÇÃO EXAURIENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESVIO DE FINALIDADE EVIDENTE NO ATO IMPUGNADO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. SÚMULA N.º 257/2010 DO TCU. DECRETO N.º 10.204, DE SETEMBRO DE 2019. ART. 1º DA LEI 10.520/02. I. O pregão, modalidade licitatória que se caracteriza pela apresentação de propostas e lances em sessão pública, é cabível para aquisição de bens e serviços comuns, conceituados por lei como aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, nos exatos termos do art. 1º da Lei 10.520/02. II. Sobre a possibilidade de contratação de serviços de engenharia através de pregão, o Tribunal de Contas da União editou a Súmula 257 (O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002), corroborando a previsão legal disposta na Lei nº 10.520/2002 e no Decreto n.º 10.204/2019. III. O grau de complexidade do serviço a ser contratado é matéria controvertida e reclama cognição exauriente, incabível na via estreita do agravo de instrumento. IV. À míngua de ilegalidade ou desvio de finalidade evidente no ato impugnado, não há motivo para - em juízo de cognição sumária - suspender a licitação que está em curso, uma vez que: (a) a validade do procedimento conduzido pelo Município será sindicada na ação originária, com ampla defesa e dilação probatória; e (b) milita em favor da Administração Pública a presunção de legitimidade de seus atos. (TRF-4, AG 5027258-13.2021.4.04.0000, Relator(a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, QUARTA TURMA, Julgado em: 08/10/2021, Publicado em: 09/10/2021)
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12/05/2021 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. LICITAÇÃO. CONSERVAÇÃO DE ESTRADA RODOVIÁRIA. SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA. PREGÃO ELETRÔNICO. ADOÇÃO DA MODALIDADE. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DO CERTAME. PRECEDENTES.1. O direito líquido e certo, a ser amparado por mandado de segurança, é aquele que pode ser comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o referido remédio constitucional não comporta dilação probatória.2. A modalidade licitatória pregão é cabível apenas para aquisição de bens e serviços comuns, conceituados pelo art. 1º da Lei 10.520/02 como "aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado".3. O Tribunal de Contas da União editou a Súmula 257, em 2010, que prevê: "O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002."4. Na hipótese, a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar, mediante prova pré-constituída, que a licitação de serviços que envolvem conservação rotineira e preventiva da rodovia federal - tais como reparação de pista, roçada, recomposição de sinalização, podas de árvores, remoção de entulhos sobre a pista, desobstrução e limpeza de bueiros, capina, fresagem, pintura da pista, remendo profundo com demolição e serra, tapa buraco mecânico e manual - não se enquadram no conceito de serviços comuns de engenharia.5. Precedentes desta 2ª Seção tem reconhecido que, nas ações em que o impetrante visa à anulação do edital de licitação, o valor da causa deverá corresponder ao conteúdo econômico do certame. (TRF-4, AC 5036005-60.2019.4.04.7100, Relator(a): ROGERIO FAVRETO, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 11/05/2021, Publicado em: 12/05/2021)
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