Decreto nº 5.450 (2005)

Decreto nº 5.450 (2005)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002,
DECRETA :

Art. 1º

A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União. LEI REVOGADA

Art. 2º

O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.
LEI REVOGADA
§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado. LEI REVOGADA
§ 2º Para o julgamento das propostas, serão fixados critérios objetivos que permitam aferir o menor preço, devendo ser considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital. LEI REVOGADA
§ 3º O sistema referido no caput será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam condições de segurança em todas as etapas do certame. LEI REVOGADA
§ 4º O pregão, na forma eletrônica ,será conduzido pelo órgão ou entidade promotora da licitação, com apoio técnico e operacional da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que atuará como provedor do sistema eletrônico para os órgãos integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG. LEI REVOGADA
§ 5º A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação poderá ceder o uso do seu sistema eletrônico a órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante celebração de termo de adesão. LEI REVOGADA

Art. 3º

Deverão ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participam do pregão na forma eletrônica.
LEI REVOGADA
§ 1º O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico. LEI REVOGADA
§ 2º No caso de pregão promovido por órgão integrante do SISG, o credenciamento do licitante, bem assim a sua manutenção, dependerá de registro atualizado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF. LEI REVOGADA
§ 3º A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão na forma eletrônica, salvo quando cancelada por solicitação do credenciado ou em virtude de seu descadastramento perante o SICAF. LEI REVOGADA
§ 4º A perda da senha ou a quebra de sigilo deverá ser comunicada imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso. LEI REVOGADA
§ 5º O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros. LEI REVOGADA
§ 6º O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão na forma eletrônica. LEI REVOGADA

Art. 4º

Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
LEI REVOGADA
§ 1º O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente. LEI REVOGADA
§ 2º Na hipótese de aquisições por dispensa de licitação, fundamentadas no Inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 as unidades gestoras integrantes do SISG deverão adotar, preferencialmente, o sistema de cotação eletrônica, conforme disposto na legislação vigente. LEI REVOGADA

Art. 5º

A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação. LEI REVOGADA

Art. 6º

A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.
LEI REVOGADA

Art. 7º

Os participantes de licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento em tempo real, por meio da internet.
LEI REVOGADA

Art. 8º

À autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:
LEI REVOGADA
I - designar e solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio; LEI REVOGADA
II - indicar o provedor do sistema; LEI REVOGADA
III - determinar a abertura do processo licitatório; LEI REVOGADA
IV - decidir os recursos contra atos do pregoeiro quando este mantiver sua decisão; LEI REVOGADA
V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso; LEI REVOGADA
VI - homologar o resultado da licitação; e LEI REVOGADA
VII - celebrar o contrato. LEI REVOGADA

Art. 9º

Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:
LEI REVOGADA
I - elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização; LEI REVOGADA
II - aprovação do termo de referência pela autoridade competente; LEI REVOGADA
III - apresentação de justificativa da necessidade da contratação; LEI REVOGADA
IV - elaboração do edital, estabelecendo critérios de aceitação das propostas; LEI REVOGADA
V - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, inclusive no que se refere aos prazos e às condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração; e LEI REVOGADA
VI - designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio. LEI REVOGADA
§ 1º A autoridade competente motivará os atos especificados nos incisos II e III, indicando os elementos técnicos fundamentais que o apóiam, bem como quanto aos elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela administração. LEI REVOGADA
§ 2º O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva. LEI REVOGADA

Art. 10.

As designações do pregoeiro e da equipe de apoio devem recair nos servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, ou de órgão ou entidade integrante do SISG.
LEI REVOGADA
§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração pública, pertencentes, preferencialmente, ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora da licitação. LEI REVOGADA
§ 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares. LEI REVOGADA
§ 3º A designação do pregoeiro, a critério da autoridade competente, poderá ocorrer para período de um ano, admitindo-se reconduções, ou para licitação específica. LEI REVOGADA
§ 4º Somente poderá exercer a função de pregoeiro o servidor ou o militar que reúna qualificação profissional e perfil adequados, aferidos pela autoridade competente. LEI REVOGADA

Art. 11.

Caberá ao pregoeiro, em especial:
LEI REVOGADA
I - coordenar o processo licitatório; LEI REVOGADA
II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração; LEI REVOGADA
III - conduzir a sessão pública na internet; LEI REVOGADA
IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório; LEI REVOGADA
V - dirigir a etapa de lances; LEI REVOGADA
VI - verificar e julgar as condições de habilitação; LEI REVOGADA
VII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão; LEI REVOGADA
VIII - indicar o vencedor do certame; LEI REVOGADA
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso; LEI REVOGADA
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e LEI REVOGADA
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação. LEI REVOGADA

Art. 12.

Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.
LEI REVOGADA

Art. 13.

Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica:
LEI REVOGADA
I - credenciar-se no SICAF para certames promovidos por órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e de órgão ou entidade dos demais Poderes, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado termo de adesão; LEI REVOGADA
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente por meio eletrônico, via internet, a proposta e, quando for o caso, seus anexos; LEI REVOGADA
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros; LEI REVOGADA
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório, responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão; LEI REVOGADA
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso; LEI REVOGADA
VI - utilizar-se da chave de identificação e da senha de acesso para participar do pregão na forma eletrônica; e LEI REVOGADA
VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O fornecedor descredenciado no SICAF terá sua chave de identificação e senha suspensas automaticamente. LEI REVOGADA

Art. 14.

Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa:
LEI REVOGADA
I - à habilitação jurídica; LEI REVOGADA
II - à qualificação técnica; LEI REVOGADA
III - à qualificação econômico-financeira; LEI REVOGADA
IV - à regularidade fiscal com a Fazenda Nacional, o sistema da seguridade social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; LEI REVOGADA
V - à regularidade fiscal perante as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso; e LEI REVOGADA
VI - ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição e no Inciso XVIII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993 LEI REVOGADA
Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V deste artigo poderá ser substituída pelo registro cadastral no SICAF ou, em se tratando de órgão ou entidade não abrangida pelo referido Sistema, por certificado de registro cadastral que atenda aos requisitos previstos na legislação geral. LEI REVOGADA

Art. 15.

Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.
LEI REVOGADA

Art. 16.

Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidos:
LEI REVOGADA
I - comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante a União; LEI REVOGADA
II - apresentação da documentação de habilitação especificada no instrumento convocatório por empresa consorciada; LEI REVOGADA
III - comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada consorciado, na forma estabelecida no edital; LEI REVOGADA
IV - demonstração, por empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira; LEI REVOGADA
V - responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas fases de licitação e durante a vigência do contrato; LEI REVOGADA
VI - obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I; e LEI REVOGADA
VII - constituição e registro do consórcio antes da celebração do contrato. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Fica impedida a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente. LEI REVOGADA

Art. 17.

A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:
LEI REVOGADA
I - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais): LEI REVOGADA
a) Diário Oficial da União; e LEI REVOGADA
b) meio eletrônico, na internet; LEI REVOGADA
II - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) até R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais): LEI REVOGADA
a) Diário Oficial da União; LEI REVOGADA
b) meio eletrônico, na internet; e LEI REVOGADA
c) jornal de grande circulação local; LEI REVOGADA
III - superiores a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais): LEI REVOGADA
a) Diário Oficial da União; LEI REVOGADA
b) meio eletrônico, na internet; e LEI REVOGADA
c) jornal de grande circulação regional ou nacional. LEI REVOGADA
§ 1º Os órgãos ou entidades integrantes do SISG e os que aderirem ao sistema do Governo Federal disponibilizarão a íntegra do edital, em meio eletrônico, no Portal de Compras do Governo Federal - COMPRASNET, sítio www.comprasnet.gov.br. LEI REVOGADA
§ 2º O aviso do edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, bem como o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão, na forma eletrônica, será realizado por meio da internet. LEI REVOGADA
§ 3º A publicação referida neste artigo poderá ser feita em sítios oficiais da administração pública, na internet, desde que certificado digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. LEI REVOGADA
§ 4º O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a oito dias úteis. LEI REVOGADA
§ 5º Todos os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, para todos os efeitos, o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame. LEI REVOGADA
§ 6º Na divulgação de pregão realizado para o sistema de registro de preços, independentemente do valor estimado, será adotado o disposto no inciso III. LEI REVOGADA

Art. 18.

Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.
LEI REVOGADA
§ 1º Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e quatro horas. LEI REVOGADA
§ 2º Acolhida a impugnação contra o ato convocatório, será definida e publicada nova data para realização do certame. LEI REVOGADA

Art. 19.

Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no edital.
LEI REVOGADA

Art. 20.

Qualquer modificação no edital exige divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
LEI REVOGADA

Art. 21.

Após a divulgação do edital no endereço eletrônico, os licitantes deverão encaminhar proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço e, se for o caso, o respectivo anexo, até a data e hora marcadas para abertura da sessão, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, quando, então, encerrar-se-á, automaticamente, a fase de recebimento de propostas.
LEI REVOGADA
§ 1º A participação no pregão eletrônico dar-se-á pela utilização da senha privativa do licitante. LEI REVOGADA
§ 2º Para participação no pregão eletrônico, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta está em conformidade com as exigências do instrumento convocatório. LEI REVOGADA
§ 3º A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação e proposta sujeitará o licitante às sanções previstas neste Decreto. LEI REVOGADA
§ 4º Até a abertura da sessão, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente apresentada. LEI REVOGADA

Art. 22.

A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta por comando do pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha.
LEI REVOGADA
§ 1º Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha. LEI REVOGADA
§ 2º O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital. LEI REVOGADA
§ 3º A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes. LEI REVOGADA
§ 4º As propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis na internet. LEI REVOGADA
§ 5º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes. LEI REVOGADA

Art. 23.

O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance.
LEI REVOGADA

Art. 24.

Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
LEI REVOGADA
§ 1º No que se refere aos lances, o licitante será imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado no registro. LEI REVOGADA
§ 2º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital. LEI REVOGADA
§ 3º O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema. LEI REVOGADA
§ 4º Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro. LEI REVOGADA
§ 5º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante. LEI REVOGADA
§ 6º A etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do pregoeiro. LEI REVOGADA
§ 7º O sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances. LEI REVOGADA
§ 8º Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital. LEI REVOGADA
§ 9º A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes. LEI REVOGADA
§ 10. No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados. LEI REVOGADA
§ 11. Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão na forma eletrônica será suspensa e reiniciada somente após comunicação aos participantes, no endereço eletrônico utilizado para divulgação. LEI REVOGADA

Art. 25.

Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital.
LEI REVOGADA
§ 1º A habilitação dos licitantes será verificada por meio do SICAF, nos documentos por ele abrangidos, quando dos procedimentos licitatórios realizados por órgãos integrantes do SISG ou por órgãos ou entidades que aderirem ao SICAF. LEI REVOGADA
§ 2º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no SICAF, inclusive quando houver necessidade de envio de anexos, deverão ser apresentados inclusive via fax, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico. LEI REVOGADA
§ 3º Os documentos e anexos exigidos, quando remetidos via fax, deverão ser apresentados em original ou por cópia autenticada, nos prazos estabelecidos no edital. LEI REVOGADA
§ 4º Para fins de habilitação, a verificação pelo órgão promotor do certame nos sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova. LEI REVOGADA
§ 5º Se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta subseqüente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital. LEI REVOGADA
§ 6º No caso de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada de imediato por meio eletrônico, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor. LEI REVOGADA
§ 7º No pregão, na forma eletrônica, realizado para o sistema de registro de preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, respeitada a ordem de classificação, poderão ser convocados tantos licitantes quantos forem necessários para alcançar o total estimado, observado o preço da proposta vencedora. LEI REVOGADA
§ 8º Os demais procedimentos referentes ao sistema de registro de preços ficam submetidos à norma específica que regulamenta o Art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993 LEI REVOGADA
§ 9º Constatado o atendimento às exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor. LEI REVOGADA

Art. 26.

Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
LEI REVOGADA
§ 1º A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor. LEI REVOGADA
§ 2º O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento. LEI REVOGADA
§ 3º No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação. LEI REVOGADA

Art. 27.

Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.
LEI REVOGADA
§ 1º Após a homologação referida no caput, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo definido no edital. LEI REVOGADA
§ 2º Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços. LEI REVOGADA
§ 3º O vencedor da licitação que não fizer a comprovação referida no § 2º ou quando, injustificadamente, recusar-se a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, poderá ser convocado outro licitante, desde que respeitada a ordem de classificação, para, após comprovados os requisitos habilitatórios e feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. LEI REVOGADA
§ 4º O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, salvo disposição específica do edital. LEI REVOGADA

Art. 28.

Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com a União, e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. LEI REVOGADA

Art. 29.

A autoridade competente para aprovação do procedimento licitatório somente poderá revogá-lo em face de razões de interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.
LEI REVOGADA
§ 1º A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato ou da ata de registro de preços. LEI REVOGADA
§ 2º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato. LEI REVOGADA

Art. 30.

O processo licitatório será instruído com os seguintes documentos:
LEI REVOGADA
I - justificativa da contratação; LEI REVOGADA
II - termo de referência; LEI REVOGADA
III - planilhas de custo, quando for o caso; LEI REVOGADA
IV - previsão de recursos orçamentários, com a indicação das respectivas rubricas; LEI REVOGADA
V - autorização de abertura da licitação; LEI REVOGADA
VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio; LEI REVOGADA
VII - edital e respectivos anexos, quando for o caso; LEI REVOGADA
VIII - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso; LEI REVOGADA
IX - parecer jurídico; LEI REVOGADA
X - documentação exigida para a habilitação; LEI REVOGADA
XI - ata contendo os seguintes registros: LEI REVOGADA
a) licitantes participantes; LEI REVOGADA
b) propostas apresentadas; LEI REVOGADA
c) lances ofertados na ordem de classificação; LEI REVOGADA
d) aceitabilidade da proposta de preço; LEI REVOGADA
e) habilitação; e LEI REVOGADA
f) recursos interpostos, respectivas análises e decisões; LEI REVOGADA
XII - comprovantes das publicações: LEI REVOGADA
a) do aviso do edital; LEI REVOGADA
b) do resultado da licitação; LEI REVOGADA
c) do extrato do contrato; e LEI REVOGADA
d) dos demais atos em que seja exigida a publicidade, conforme o caso. LEI REVOGADA
§ 1º O processo licitatório poderá ser realizado por meio de sistema eletrônico, sendo que os atos e documentos referidos neste artigo constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas. LEI REVOGADA
§ 2º Os arquivos e registros digitais, relativos ao processo licitatório, deverão permanecer à disposição das auditorias internas e externas. LEI REVOGADA
§ 3º A ata será disponibilizada na internet para acesso livre, imediatamente após o encerramento da sessão pública. LEI REVOGADA

Art. 31.

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá instruções complementares ao disposto neste Decreto.
LEI REVOGADA

Art. 32.

Este Decreto entra em vigor em 1º de julho de 2005.
LEI REVOGADA

Art. 33.

Fica revogado o Decreto nº 3.697, de 21 de dezembro de 2000
LEI REVOGADA

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