Decreto nº 5.450 (2005)

Artigo 6 - Decreto nº 5.450 / 2005

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002,
DECRETA :

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Art. 6º A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Decreto nº 5.450   Art.:art-6  
07/08/2023 TRF-3 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
    DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. SUPERVISÃO DE PROJETO E EXECUÇÃO DE OBRA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE RODOVIA. CRITÉRIOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INTEGRALMENTE PADRONIZADOS NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ENQUADRAMENTO COMO SERVIÇO COMUM NOS TERMOS DA LEI 10.520/2002. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 13, IV, DA LEI 8666/93. NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. INTERESSE PÚBLICO SATISFEITO COM A OBSERVÂNCIA DOS PADRÕES USUAIS DE TÉCNICA E QUALIDADE PRATICADOS NO MERCADO. ESCOLHA DO VENCEDOR BASEADO NOS CRITÉRIOS "MELHOR TÉCNICA" OU "TÉCNICA E PREÇO". DESNECESSIDADE. ADOÇÃO DO PREGÃO ...
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praticados no mercado. Não há nenhuma peculiaridade no referido empreendimento - tais como a adoção de uma tecnologia sofisticada - que justifique a Administração Pública abrir mão de selecionar a proposta pelo critério "menor preço". 38 - Por derradeiro, cumpre assinalar que a classificação do serviços de engenharia consultiva como "serviço especial" por ato normativo do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA, por óbvio, não tem efeito vinculante sobre a Autarquia Federal que promoveu o procedimento licitatório impugnado. 39 - Em decorrência, à míngua de qualquer irregularidade na adoção do pregão eletrônico para selecionar a melhor proposta para a prestação do serviços comuns de engenharia, a reforma da decisão agravada é de rigor. Precedente. 40 - Recurso provido. Liminar revogada. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030365-58.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/08/2023, DJEN DATA: 07/08/2023)
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04/08/2021 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA. EDITAL. PREGÃO.1. O pregão não é modalidade que possa ser utilizada para contratar serviços de engenharia e arquitetura (artigo 5º do Decreto n° 3.555/2000 e pelo artigo 6º do Decreto 5.450/2005).2. As atividades descritas no objeto do edital permite a conclusão de que os serviços buscados pelo Município de Capitão não se enquadram como comuns.3. Em atenção ao princípio da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. (TRF-4, AC 5000245-71.2020.4.04.7114, Relator(a): LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, QUARTA TURMA, Julgado em: 04/08/2021, Publicado em: 04/08/2021)
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06/05/2020 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
    ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PRETENSÃO DE NULIDADE. MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO. ARGUMENTAÇÃO DA AUTORA, SUPOSTAMENTE TERCEIRA PREJUDICADA, DE QUE O OBJETO DO EDITAL NÃO PERMITE A ESCOLHA DA MODALIDADE PREGÃO. PRELIMINAR AFASTADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. No caso concreto, pretende a apelante, na condição de terceira supostamente prejudicada, a declaração de nulidade do certame licitatório denominado Pregão Eletrônico n.º 011/KPAD-3/SBK/2006, por entender ser modalidade inadequada para a contratação de obras e serviços de engenharia. Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial: o magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de prova s que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante do ...
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limpeza e manutenção da infraestrutura aeroportuária, em seus subsistemas descritos. Não se pode fazer a análise do edital de forma isolada como quer a apelante, mas como um todo, sendo a descrição dos serviços a serem prestados de fundamental relevância para a análise do objeto da licitação. Não houve, ao que a prova indica, pretensão de executar serviços específicos de engenharia ou de camuflar obras em seu projeto. No tocante à verba honorária, não há que se falar em exorbitância, eis que foi fixada nos termos do art. 20, do CPC/73, em 10% sobre o valor da causa (R$ 10.0000,00 – em setembro de 2006), de acordo com os precedentes desta Turma. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.     (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011593-15.2006.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 01/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020)
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