Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:
II - multa pecuniária variável, de um por cento até o dobro do valor da operação, ou até duzentos por cento do lucro obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação, ou, ainda, multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
ALTERADO
II - multa pecuniária variável não superior:
a) ao dobro do valor da operação;
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;
IV - cassação da autorização para operação ou funcionamento.
ALTERADO
IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.
§ 1º A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10.
§ 2º A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por negligência ou dolo:
ALTERADO
§ 2º A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por culpa ou dolo:
I - deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;
II - não realizarem a identificação ou o registro previstos nos incisos I e II do art. 10;
ALTERADO
II - não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10;
III - deixarem de atender, no prazo, a requisição formulada nos termos do inciso III do art. 10;
ALTERADO
III - deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos do inciso V do art. 10;
IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11.
§ 3º A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.
§ 4º A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com a pena prevista no inciso III do caput deste artigo.
Arts. 12-A ... 13 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 12
STJ
EMENTA:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO.
ART. 240 DO
CPP. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANDADO FUNDAMENTADO E QUE ESPECIFICA ADEQUADAMENTE O ENDEREÇO DO CUMPRIMENTO DA CONSTRIÇÃO, FAZ MENÇÃO À PESSOA E DELIMITA O ESPECTRO DA DILIGÊNCIA. PRECEDENTES. CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO (
ART. 16 DA
LEI 7.492/86) E EVASÃO DE DIVISAS (
ART. 22,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI 7.492/86).
INEXISTÊNCIA
...« (+1089 PALAVRAS) »
...DE RELAÇÃO DE CRIME-MEIO E CRIME-FIM. PRECEDENTES.
CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. ART. 1º DA LEI 9.613/98. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA R. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM A DENÚNCIA. INCIDÊNCIA DA CIRCULAR 3.345/2007 DO BACEN AO DELITO DE EVASÃO DE DIVISAS. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 383 E 384 DO CPP; FIXAÇÃO DO QUANTUM MÁXIMO PELA CONTINUIDADE DELITIVA E INADEQUAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 12, § 4º, DA LEI 9.613/98. TESES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL A QUO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF E INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I - A busca e apreensão empreendida na hipótese, determinada por ordem judicial, atende os preceitos legais, pois não se reveste de conteúdo genérico ou inespecífico. Ao contrário, como bem anotado pelo Tribunal a quo, a MM. Juíza houve por fundamentar a ordem, fazendo constar do mandado o endereço do cumprimento da constrição, a menção à pessoa, a delimitação do espectro da diligência e a fundamentação legal. Ilegalidade não evidenciada na espécie. II - Ademais, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP. In casu, não comprovam os recorrentes qualquer prejuízo decorrente daquela ordem judicial. Em razões recursais, defendem apenas a nulidade da diligência por suposta ausência de fundamentação, sem, contudo, explicitar o porquê e em que medida a fundamentação daquela ordem judicial mostrar-se-ia inadequada ou falha no caso concreto. Precedentes.
III - Os recorrentes dirigiam instituição financeira que funcionava de forma irregular, pois faziam operar a instituição financeira como banco comercial, atuando fora dos limites da autorização que lhes fora concedida pelo Banco Central. Caracterizado, pois, o crime do art. 16 da Lei 7.492/1986, em relação ao qual se reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quando do julgamento do REsp 1.113.655/SC por esta eg. Quinta Turma. IV - Lado outro, efetuavam operações de câmbio não autorizadas, com o fim de promover a evasão de divisas, sem as declarar à repartição federal competente, evidenciando que incorreram na conduta tipificada no art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/1986. V - Assim, é improcedente a tese de absorção de um delito pelo outro pela aplicação do princípio da consunção ou absorção, o qual se limita a situações de crime progressivo, progressão criminosa ou crime-meio absorvido por crime-fim, o que, repita-se, não se conforma com o quadro-fático delineado no r. acórdão. Em que pesem as alegações dos agravantes, o princípio da consunção ou absorção é verificado quando a primeira infração prevista em uma norma constitui simples fase de realização da segunda infração, estabelecida em dispositivo diverso, devendo-se aplicar apenas a última. No caso em apreço não há relação de crime-meio e crime-fim entre os delitos de "operação de instituição financeira sem autorização" (art. 16 da Lei 7.492/86) e "evasão de divisas" (art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86), devendo este último ser punido de forma autônoma. Doutrina. Precedentes da eg.
Sexta Turma e do col. STF.
VI - No que concerne à materialidade e à autoria do crime de lavagem de capitais, tem-se que as instâncias ordinárias, apreciando detalhadamente a prova produzida nos autos, concluíram pela caracterização do delito previsto no art. 1º da Lei 9.613/98, pois os recorrentes ocultavam valores obtidos com a prática de outros ilícitos utilizando-se das off-shores Seline Finance Inc. e Fonteway C.S.A. Ora, está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
VII - Quanto ao princípio da correlação, é consabido que representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve ocorrer correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. Não se reconhece afronta ao citado princípio quando o eg. Tribunal de Justiça mantém a condenação do paciente, em razão dos mesmos fatos e da mesma capitulação jurídica constantes da denúncia, por entender que existem provas suficientes para tanto.
VIII - A Circular 3.345/2007 do BACEN, que estabelece forma, limites e condições de declaração de bens e de valores detidos no exterior por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, destina-se apenas à regularização de declaração de valores acima de cem mil dólares dos Estados Unidos (US$ 100.000,00) detidos no exterior e não declarados ao Fisco, o que, em certa medida, poderia, em tese, se enquadrar no delito previsto na segunda parte do parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492/96, ou seja, na conduta de "manter no exterior depósitos não declarados à repartição federal competente". No entanto, na hipótese dos autos, a peça acusatória e o r. acórdão discorrem de forma pormenorizada como os acusados promoviam, de forma irregular e sem autorização legal, a saída de moeda para o exterior (tipo consubstanciado na primeira parte do parágrafo único do art. 22 da lei 7.492/96), situação, portanto, não regulamentada pela Circular 3.345/2007 do BACEN, daí porque o Tribunal a quo não acatou a tese de "atipicidade temporária da conduta".
IX - Ademais, nesse ponto, não se pode conhecer do recurso, por demandar interpretação de Circular do BACEN, normativo não enquadrado no conceito de lei federal. De acordo com o art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, não se permite ampliar a competência desta eg. Corte de Justiça para, em sede de recurso especial, examinar eventual ofensa a resoluções, regulamentos, portarias, circulares ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal".
Precedentes do STJ.
X - A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade conferida ao Julgador, que deverá observar as circunstâncias do caso concreto, as particularidades subjetivas do agente, bem assim a proporcionalidade, considerando os limites estabelecidos no preceito secundário da norma. XI - No que tange à alegada contrariedade ao art. 59 do Código Penal, não configura bis in idem ou fundamentação inidônea ter o Colegiado Regional considerado circunstância mais gravosa a prática do delito por meio de criação de off-shores. Isso porque, o delito de evasão de divisas pode ser cometido por diversos meios, não sendo, a "criação de off-shores", como defendem os recorrentes, elementar do tipo penal.
XII - No que diz respeito à fixação do quantum máximo pela continuidade delitiva, à aplicação do
art. 12,
§ 4º, da
Lei 9.613/98, bem como às suscitadas contrariedades aos
arts. 383 e
384 do
Código de Processo Penal, o r. acórdão regional não traz tese a respeito dos temas, o que atrai o óbice da
Súmula 211/STJ e 282/STF.
Saliente-se, por oportuno, que os questionamentos trazidos em razões de recurso especial sequer foram objeto de apelação defensiva, o que caracteriza inadequada inovação recursal.
Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp 1535111/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018)
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL |
14/03/2018
TRF-1
EMENTA:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO INVESTIGADO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCENDIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DO
ART. 55 DA
LEI N. 9.605/98,
ART. 22 DA
LEI N. 8.176/91 E
ART. 12 DA
LEI N. 9.613/98. REMESSA DE ELEVADA QUANTIDADE DE OURO PROVENIENTE DE GARIMPO ILEGAL AO EXTERIOR. MEDIDAS ALTERNATIVAS DIVERSAS DA PRISÃO.
ART. 319 DO
CPP. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE
...« (+172 PALAVRAS) »
...FIANÇA CABÍVEL NA HIPÓTESE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Materialidade delitiva comprovada e presença de indícios de autoria. Presença do requisito do art. 313, I, do Código de Processo Penal. 2. Cabível a substituição da segregação preventiva por medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP, tal como feita na decisão recorrida, quando o delito não for praticado com violência ou grave ameaça à pessoa e houver a comprovação de residência fixa e registro de bons antecedentes, como no caso. 2. Não há fundamento fático jurídico a respaldar o pedido de afastamento das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). A simples presença das condições pessoais favoráveis ao recorrente não se afigura suficiente para a revogação das medidas cautelares impostas em conformidade com art. 319 do Código de Processo Penal, e em benefício do próprio investigado, como alternativa à prisão preventiva. 3. Para a fixação da fiança, o art. 326 do Código de Processo Penal dispõe que, para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento". 4. Não há que se falar em dispensa ou redução do valor da fiança, haja vista a complexidade do delito e alta quantia de ouro apreendida. A comercialização de elevada quantia implica indicíos seguros da capacidade econômica do recorrente, daí a incidência do regramento do
art. 325,
I, do
Código de Processo Penal. 5. Recurso em sentido estrito não provido.
(TRF-1, RSE 1001217-98.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, PJe 07/11/2023 PAG PJe 07/11/2023 PAG)
Acórdão em RECURSO EM SENTIDO ESTRITO |
07/11/2023
TRF-1
EMENTA:
PROCESSO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIMES DOS
ARTIGOS 55 DA
LEI 9.605/98; 22 DA
LEI 8.176/91; E
12 DA
LEI 9.613/98. REMESSA DE OURO AO EXTERIOR. PROBABILIDADE DE ORIGEM ILÍCITA. GARIMPO ILEGAL. TERRAS INDÍGENAS. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA CONCESSÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA E TIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1. Consta dos autos que o custodiado, ora paciente, foi abordado logo após remeter
...« (+162 PALAVRAS) »
...ao exterior quantidade significativa de ouro sem a necessária documentação de comprovação de sua origem lícita, em especial sob o ponto de vista ambiental, haja vista a possibilidade de o mineral ter sido extraído em reserva indígena, sem autorização legal. 2. O pretendido trancamento só pode ocorrer à evidência da constatação de ser o fato atípico ou com a demonstração de que, sendo típico, não tenha o indiciado relação com ele, circunstâncias que configurariam a falta de justa causa, sempre à consideração de ser a ordem de trancamento medida excepcional. In casu, não se verifica dita situação de excepcionalidade. 3. Na estreita via do habeas corpus não é possível verificar a suposta falta de justa causa para o exercício da ação alegada, uma vez que isto demandaria, indispensavelmente, dilação probatória, o que é inviável em sede de writ. 4. Incabível travar a persecução criminal, pois não se apresentam indene de dúvidas as argumentações expendidas nesse writ, uma vez que as teses alegadas constituem discussão insuscetível de ocorrer na estreita via processual do habeas corpus, por desafiar dilação probatória, notadamente quando se verifica o quadro fático narrado pelo parquet e reconhecido pelo Juízo de origem. 5. No rito sumário do Habeas Corpus, que não permite dilação probatória e exige a comprovação do ato ilegal de plano, não se constata qualquer incorreção no ato judicial impugnado. Não se afigura presente qualquer situação excepcional que justifique o trancamento da ação penal, em relação ao ora paciente. 6. A nulidade de atos processuais pode ser arguida durante todo o iter processual até o momento da sentença. Não sendo patente a necessidade de sua declaração em sede de habeas corpus. 7. Ordem de habeas corpus denegada. 8. Recurso de embargos de declaração prejudicado.
(TRF-1, HC 1017864-97.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, PJe 07/11/2023 PAG PJe 07/11/2023 PAG)
Acórdão em HABEAS CORPUS |
07/11/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 14 ... 17
- Capítulo seguinte
Do Conselho de Controle de Atividades Financeiras
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