Como funciona o inventário extrajudicial

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Por Modelo Inicial
19/11/2023  
Como funciona o inventário extrajudicial - Família e Sucessões
Você sabe como funciona o inventário extrajudicial e qual é a sua base legal? Confira este post para conhecer todos os detalhes sobre o tema!

Neste artigo:
  1. Qual é a base legal do inventário extrajudicial?
  2. Em quais situações o inventário extrajudicial pode ser realizado?
  3. Existe prazo para abrir um inventário extrajudicial?
  4. Quais são os documentos que o advogado deve solicitar aos clientes para um inventário extrajudicial?
  5. Como é o procedimento para a realização do inventário extrajudicial?
  6. Em qual local o inventário extrajudicial pode ser feito?
  7. Quanto custa fazê-lo?
  8. É possível fazer inventário extrajudicial de bens do exterior?
  9. Há a possibilidade de reconhecer uma união estável durante o inventário?
  10. É possível renunciar à herança?
  11. Qual é a importância do advogado para a realização do inventário extrajudicial?

O inventário extrajudicial tem como finalidade fazer o inventário de um indivíduo falecido sem ser necessário recorrer ao Poder Judiciário. A sua criação se deu, especialmente, visando descongestionar a justiça brasileira e reduzir os custos e os gastos envolvidos, além de tornar o processo mais ágil.

Contudo, apesar de se tratar de uma modalidade de inventário que, em geral, é mais simples que a judicial, o tema ainda costuma gerar diferentes dúvidas — inclusive entre os profissionais da área.

Pensando em ajudar você a entender melhor sobre o assunto, preparamos este post para esclarecer as principais dúvidas dos advogados acerca do inventário extrajudicial. Continue a leitura para conferir todos os detalhes!

Qual é a base legal do inventário extrajudicial?

O inventário é um documento de natureza pública que tem sua base legal na Lei nº 11.441/07 — norma que delegou aos Cartórios de Notas o poder de lavrar escrituras públicas de inventário, separação e divórcio.

O seu principal objetivo é homologar a partilha de bens do inventário do "de cujus" e reconhecer o direito de seus herdeiros e/ou sucessores. Assim, sempre que uma pessoa morre e deixa bens ou até mesmo dívidas, é necessário abrir um inventário para declarar essa herança e torná-la pública.

O inventário e a partilha, em geral, são tratados em um mesmo processo que costuma se iniciar com o inventário e terminar com a partilha e adjudicação dos bens aos herdeiros da pessoa falecida. Tanto a partilha quanto o inventário são atos constantes da vida civil.

Em um inventário é necessário fazer a identificação dos herdeiros do de cujus, bem como realizar a descrição de bens e dívidas que ele deixou, a forma de partilha e, se for o caso, como o pagamento das dívidas será realizado. Depois de realizar esse procedimento é necessário pagar os devidos impostos para que, por fim, seja possível distribuir a herança entre os herdeiros e eventuais credores.

Em 2007, houve uma alteração legislativa e o inventário extrajudicial foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei 11.441/2007. Com isso, hoje em dia é possível realizar a referida partilha em cartório em determinados casos, quando alguns requisitos específicos são cumpridos, conforme veremos mais detalhadamente ao longo deste texto.

Contudo, assim como ocorre com o inventário judicial, no extrajudicial também é obrigatório, de acordo com a legislação, que as partes estejam assistidas por um advogado.

Em quais situações o inventário extrajudicial pode ser realizado?

O inventário só pode ser realizado de maneira extrajudicial nos seguintes casos:

  • quando o falecido não tiver deixado testamento;
  • não contar com menores como herdeiro;
  • não haver bens situados no exterior;
  • apresente certidões negativas que comprovem que o de cujus não enfrentava nenhuma ação criminal, cível ou federal.

Outro ponto imprescindível para que se realize o inventário extrajudicial é que todos os herdeiros devem entrar em consenso, ou seja, não é possível que exista qualquer tipo de conflito relacionado à divisão do patrimônio.

Dessa maneira, nos casos em que o falecido deixar testamento ou filhos menores de idade, o inventário precisa ser realizado, de forma obrigatória, por meio das vias judiciais, não sendo possível adotar o inventário extrajudicial.

Este tipo de inventário, por sua vez, é realizado no cartório de notas, por escritura pública, e costuma contar com um procedimento mais ágil, demorando, em geral, por volta de apenas 1 ou 2 meses para a sua conclusão.

Já o inventário judicial deve ser realizado por meio de um processo judicial e acompanhado por juiz, sendo, em geral, mais custoso financeiramente e mais demorado — é possível que perdure até mesmo por anos.

Muitas pessoas acreditam que o inventário feito em cartório faz com que seja mais difícil resolver questões relacionadas a saldos bancários, aplicações financeiras etc., mas não se trata de uma verdade.

Na prática, é plenamente possível realizar em cartório a lavratura de uma Escritura de Nomeação de Inventariante que possibilita o levantamento de dados a fim de viabilizar, por exemplo, o pagamento de impostos e, especialmente, a realização do inventário para futuros saques de valores.

Além disso, é válido ressaltar, ainda, que mesmo nos casos em que já existe um inventário judicial em andamento, os herdeiros podem a qualquer tempo desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial, desde que se encaixem nos requisitos que apresentamos.

Existe prazo para abrir um inventário extrajudicial?

Ao contrário do que muitas pessoas pensam existe, sim, um prazo para abrir o inventário extrajudicial. De acordo com o artigo 611 do Novo Código de Processo Civil, é preciso que seja dada entrada no inventário extrajudicial no prazo de até 2 meses contados a partir da data do óbito.

Nos casos nos quais o inventário não é aberto no prazo correto, é preciso pagar multa que considera o tempo que a abertura ficou em atraso — como o ITCMD é um imposto estadual, é necessário que o advogado observe o que prevê a legislação do estado onde o inventário será realizado. Além disso, os bens do de cujus são bloqueados e os seus herdeiros, como filhos e cônjuge, são impedidos de vendê-los e até mesmo de gerenciá-los.

Como se trata de um processo que, muitas vezes, pode ser complexo, o ideal é que o advogado não deixe para abrir o inventário somente ao fim do prazo para que não seja preciso pagar multas, uma vez que o profissional precisa levantar as certidões necessárias, analisar itens como a regularidade dos bens e, em alguns casos, intermediar eventuais conflitos familiares que podem surgir entre os herdeiros.

Contudo, apesar de ser possível que haja a incidência de multa e juros de mora, mesmo após o prazo de 2 meses, é possível realizar o inventário dos bens deixados pelo falecido, desde que os devidos valores sejam pagos e que a herança não tenha sido declarada vacante.

Quais são os documentos que o advogado deve solicitar aos clientes para um inventário extrajudicial?

No inventário extrajudicial o advogado deve analisar a documentação do falecido, bem como os bens que foram deixados e as eventuais dívidas, além de solicitar aos herdeiros os demais documentos necessários para que seja possível dar início ao procedimento. No que diz respeito aos documentos pessoais do falecido, são eles:

  • documentos de identificação e CPF;
  • certidão de óbito do falecido titular da herança (ou sentença de declaração de ausência);
  • documento que comprove a inexistência de testamento;
  • comprovantes de endereço;
  • certidão de inexistência de dependentes vinculados à pensão por morte;
  • certidão negativa conjunta de débitos da união;
  • certidão negativa de débitos trabalhista;
  • certidão negativa da Receita Federal;
  • certidão negativa da Procuradoria-Geral da Fazenda;
  • certidões negativas relacionadas a ações criminais, cíveis ou federais.

Já no que diz respeito ao cônjuge, se houver, os seguintes documentos devem ser juntados:

  • CPF e documento de identificação, como RG;
  • certidão de casamento ou declaração de união estável.

No caso dos demais herdeiros, é preciso reunir a seguinte documentação:

  • CPF e documento de identificação;
  • certidão que comprova o vínculo de parentesco dos herdeiros com o autor da herança, como certidão de nascimento;
  • certidão de casamento ou declaração de união estável dos herdeiros casados;
  • sentença declaratória de filiação.

No que diz respeito aos bens imóveis deixados pelo de cujus, os seguintes documentos são exigidos:

  • documentos oficiais que comprovam o valor venal dos imóveis no exercício do ano do falecimento ou ano seguinte;
  • certidões de propriedade e alienações de imóveis recentes, mas não anteriores à data de óbito;
  • documento comprobatório do domínio e valor dos bens imóveis, caso houver;
  • certidão negativa de tributos municipais que venham a incidir sobre os bens imóveis do espólio;
  • em caso de imóvel rural, a CCIR (Certidão de Cadastro de Imóvel Rural);
  • certidão de matrícula atualizada;
  • ITCMD (Imposto de Transmissão Causa mortis e Doação) regular.

Por fim, nos casos em que o falecido também deixa em seu espólio bens móveis, como veículos, também é necessário reunir:

  • CRLV;
  • valor do automóvel de acordo com a tabela Fipe.

Como é o procedimento para a realização do inventário extrajudicial?

Ao ser contratado para realizar um inventário extrajudicial o advogado deve, inicialmente, solicitar ao seu cliente toda a documentação necessária e conferir cada um deles antes de entregá-los em cartório.

Depois, é necessário declarar o ITCMD e emitir as guias para que os herdeiros as paguem. Em geral, esse procedimento é simples e pode ser realizado pela internet. Para tanto, basta acessar o site da Secretaria da Fazenda do Estado em que o inventário deve ser realizado.

Ao ter todos os documentos em sua posse e após o recolhimento do ITCMD, o advogado deve lavrar uma minuta de partilha na qual deve constar itens como montante de bens e eventuais dívidas do falecido.

Por fim, com a minuta já finalizada, o advogado deve entrar com o pedido do inventário extrajudicial no cartório de notas escolhido pelos herdeiros. Nesse momento, o tabelião confere o recolhimento do imposto e a documentação apresentada e, se tudo estiver correto, ele lavra a Escritura Pública de Inventário e agenda um dia para que todos os herdeiros a assinem.

É mediante a apresentação da Escritura Pública de Inventário que as partes podem adotar as atitudes finais necessárias, como realizar a transferência dos bens herdados do falecido. É válido ressaltar que para a transferência de imóveis a Escritura Pública de Inventário deve ser apresentada ao Cartório de Registro de Imóveis.

Em qual local o inventário extrajudicial pode ser feito?

Ao contrário do inventário judicial que tem regras rígidas acerca do local em que deve acontecer, o inventário extrajudicial pode ocorrer em qualquer cartório de notas do Brasil.

Isso quer dizer que o advogado e as partes podem optar por um local específico para dar entrada no procedimento. Assim, o inventário extrajudicial pode ser feito independentemente do local em que o de cujus faleceu, de onde se encontram os bens do espólio ou do local em que os herdeiros moram.

No entanto, apesar de haver essa liberdade para ingressar com o inventário extrajudicial, é válido ressaltar que a sentença do inventário deve ser averbada no lugar em que os bens estão registrados.

Quanto custa fazê-lo?

Não há uma regra, portanto, não é possível dizer o valor que uma pessoa deve gastar para fazer um inventário, uma vez que ele depende do valor do patrimônio.

No que diz respeito ao valor do imposto ele deve corresponder a uma porcentagem do valor dos bens recebidos em herança. No entanto, a referida porcentagem varia de acordo com as regras de cada estado — em São Paulo, por exemplo, a alíquota do ITCMD corresponde a 4% do valor da herança.

Além disso, é preciso considerar, ainda, as custas do cartório e os honorários advocatícios, que variam. No entanto, ainda é possível afirmar que, em geral, o inventário extrajudicial costuma ser menos custoso do que o inventário judicial.

Nesse sentido, inclusive, há uma regra no Estado do Rio de Janeiro que aplica a limitação de custas para o Inventário Extrajudicial independentemente da quantidade de bens entabulados e de seus respectivos valores. Assim, quando o teto é atingido os valores não aumentam mais.

No ano de 2021, por exemplo, o teto dos emolumentos para lavratura das escrituras de inventário e partilha de bens determinado pela CGJ é de R$ 7.274,09, já incluídos os correspondentes tributos e acréscimos legais.

É possível fazer inventário extrajudicial de bens do exterior?

Como citamos, nos casos em que o falecido deixar bens em outro país não há a possibilidade de realizar o inventário no Brasil de maneira extrajudicial. Nesse caso, inclusive, o correto é que o inventário seja feito no país em que os respectivos bens se encontram.

No entanto, a questão de imóveis que se encontram no exterior pode ser discutida pela via judicial, ou seja, por meio de um inventário feito judicialmente.

Há a possibilidade de reconhecer uma união estável durante o inventário?

Não é raro conhecer o caso de pessoas que convivem por anos uma com a outra, tem filhos, constroem patrimônio etc., mas que nunca se casaram formalmente ou realizaram o Contrato de União Estável. Nesse caso, quando uma delas falece, a situação costuma gerar insegurança para o cônjuge sobrevivente.

No entanto, oriente o seu cliente para que ele não se preocupe excessivamente, já que é possível realizar a regularização dos bens diretamente no Cartório, inclusive com o reconhecimento da União Estável— as regras específicas são encontradas na Resolução CNJ 35/2007 que regulamentou os atos da Lei 11.441/2007.

Assim, podemos dizer que há a possibilidade reconhecer a união estável na própria escritura pública do inventário extrajudicial. Contudo, existem duas exceções para o caso e que exigem que o procedimento seja realizado judicialmente, são elas:

  • no caso em que os demais herdeiros discordam;
  • quando há apenas um único herdeiro.

É possível renunciar à herança?

Mais um ponto relevante é que no caso de herdeiros que desejam renunciar a herança, esse ato pode ser feito na escritura pública. Ou seja, é possível realizar a cessão de direitos hereditários ou renúncia para utilização no inventário em cartório.

Da mesma maneira que ocorre judicialmente, no inventário feito em cartório é possível a realização de Cessão de Direitos Hereditários e até mesmo Renúncia à Herança. Nesse caso, o ato deve ser lavrado em Atos Notariais autônomos ou até mesmo na própria Escritura de Inventário.

Qual é a importância do advogado para a realização do inventário extrajudicial?

De acordo com a lei, o advogado é parte fundamental e necessária para a realização do inventário judicial ou extrajudicial. A norma declarou a essencialidade do advogado até nos processos de inventários extrajudiciais para que todos os requisitos e determinações legais sejam cumpridos, observando, inclusive, os deveres e responsabilidades do Estatuto de Advocacia e no Código de Ética e Disciplina.

A importância do advogado se dá, ainda, porque o inventário extrajudicial não se trata da mera recolha de documentos e, portanto, apenas um profissional habilitado e capacitado é capaz de observar as imposições legais de um inventário que um leigo não perceberia e que, consequentemente, poderia afetar a partilha correta dos bens.

Por essas razões, é muito importante que os profissionais da área entendam sobre o tema, uma vez que se trata de uma atividade exclusiva da profissão e que, inclusive, costuma contar com grande demanda.

É válido ressaltar, ainda, que nos casos em que há consenso entre os herdeiros, o mesmo profissional pode advogar para a família toda e representar todos os herdeiros em casos de inventário extrajudicial — fator que facilita ainda mais o processo.

Na prática, todos os advogados habilitados podem atuar na execução de um inventário extrajudicial. No entanto, é recomendado se especializar em questões sucessórias, imobiliárias, notariais e registrais a fim de proporcionar o melhor atendimento aos clientes, uma vez que o inventário pela via administrativa requer o conhecimento de regras específicas.

Agora que você já conhece todos os detalhes sobre o inventário extrajudicial, fique atento aos pontos que apresentamos quando for realizar esse tipo de procedimento para resguardar os direitos de seus clientes. Ainda, se você se interessar pelo tema, busque se especializar em direito das sucessões para aprofundar os seus conhecimentos, afinal, esse ramo é uma atividade exclusiva aos advogados que pode ser muito lucrativa.

Sobre o tema, veja modelo de inventário extrajudicial.

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Comentários

O artigo mais completo sobre o tem que eu já li. Parabenizo a equipe.
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Acessei o site visando auxiliar clientes. Sou gestora de serviços jurídicos, cartorários e Notariais. Pena não poder associar-me. Gostei por demais, do material encontrado. Parabéns!
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Parabéns, excelente conteúdo!!
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muito boa!
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Texto didático, bem explicado o assunto. Observo apenas, na prática, a "concorrência" dos cartórios de notas que se oferecem para realizar todo o processo pelo valor dos emolumentos fixados em lei, apenas e tão somente. 
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@Teixeira:
Como assim? O cartório faz todo o trâmite, inclusive com adv próprio? Por exemplo, um amigo adv de outra cidade quer fazer o inventário do avô, mas não tem experiência será que ele consegue uma facilidade do cartório em preparar os documentos? 
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Bom dia. Recentemente um cartório de notas de Goiânia e outro do interior do estado se ofereceram para fazer o inventário dos clientes interessados, a quem propus fazer. Um, imagino, com advogado próprio, outro solicitou ao cliente que encontrasse um advogado "só para assinar". Os cartórios oferecem sim, facilidades, mas isso deve, a meu ver, ter limites para não abrir concorrência, ilegal inclusive, com os advogados. 
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parabéns, muito didatico seu artigo
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Excelente !!
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parabéns, explicações muito importantes
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Excelente explicação!!
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Muito boa a explicação.!
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