A popularização dos criadores de conteúdo digital trouxe à tona uma realidade que o ordenamento jurídico brasileiro demorou a enfrentar de forma sistemática: milhares de crianças e adolescentes participam cotidianamente de vídeos, reels, lives e demais formatos audiovisuais publicados nas principais plataformas do mundo, gerando audiência, engajamento e, frequentemente, retorno econômico expressivo para seus responsáveis.
A ausência de regulamentação específica para essa modalidade de atividade artística digital criou um vácuo normativo que o legislador brasileiro optou por preencher com a edição da Lei nº 15.211, de 22 de abril de 2025 — o chamado Estatuto Digital da Criança e do Adolescente —, regulamentada pelo Decreto nº 12.880/2026, que em seu art. 34 impôs obrigações diretas às plataformas digitais de exigirem alvará judicial antes de remunerar produtores de conteúdo em que figurem menores de 18 anos.
1. Do ECA ao Estatuto Digital: a evolução do arcabouço protetivo
A proteção jurídica da criança e do adolescente no ambiente do trabalho artístico não é novidade no direito brasileiro. O art. 149 do ECA já previa a necessidade de autorização judicial para a participação de menores em espetáculos e representações artísticas, e o art. 406 da CLT regulava as condições para o exercício de atividade artística remunerada por menores de 16 anos. Contudo, tais dispositivos, concebidos para o ambiente físico — teatros, estúdios, gravadoras —, mostravam-se funcionalmente insuficientes diante da escala, da informalidade e da natureza contínua da produção digital.
O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente representou, nesse cenário, um salto qualitativo. Ao reconhecer expressamente a atividade artística digital como categoria específica sujeita a proteção reforçada, o legislador incorporou ao sistema jurídico brasileiro um conjunto de normas que dialogam diretamente com a realidade das plataformas de streaming, das redes sociais e do ecossistema dos influenciadores digitais.
"Art. 34. As plataformas digitais ficam obrigadas a exigir a apresentação do alvará judicial previsto no art. 149 do ECA antes de efetuar qualquer forma de remuneração a produtores de conteúdo em que participem crianças ou adolescentes de forma habitual."
2. O Sumário Executivo da SEDIGI/MJSP como instrumento de implementação
Em junho de 2026, a Secretaria Nacional de Direitos Digitais do Ministério da Justiça e Segurança Pública publicou o Sumário Executivo de Recomendações, elaborado pelo Comitê Consultivo instituído para diagnosticar os desafios de implementação do art. 34 do Decreto. O documento consolida 15 recomendações organizadas em três eixos — material, procedimental e institucional —, endereçadas ao CNJ, ao CNMP, ao MJSP, à ANPD, às Varas da Infância e da Juventude e ao Sistema de Garantia dos Direitos.
Embora de natureza consultiva, as recomendações da SEDIGI/MJSP possuem relevância normativa indireta significativa: fornecem parâmetros interpretativos para magistrados e promotores, propõem modelos padronizados de alvará e criam critérios objetivos para aferição de habitualidade — elementos que, conforme se demonstrará, são centrais para a correta aplicação do novo regime.
3.1 A legitimidade ativa dos responsáveis legais
O pedido de alvará judicial deve ser formulado pelos pais ou responsáveis legais da criança ou adolescente, perante a Vara da Infância e da Juventude competente. Trata-se de legitimidade decorrente do poder familiar (art. 1.634 do Código Civil), que incumbe aos genitores a representação dos filhos menores em atos jurídicos, incluindo aqueles que visam autorizar sua participação em atividades de natureza artística ou comercial.
Nos casos em que a criança se encontrar sob guarda ou tutela, a legitimidade recai sobre o guardião ou tutor, conforme os arts. 33 e 36 do ECA. A Recomendação 2.2 da SEDIGI/MJSP confirma que o foro competente é o do domicílio dos pais ou do responsável legal, em consonância com o art. 147, I, do ECA e a orientação do STJ firmada no REsp 1.947.740/PR.
3.2 A participação do advogado
Embora o ECA não exija, como condição de validade do pedido, a subscrição por advogado, a complexidade crescente do procedimento — especialmente após o advento do Decreto nº 12.880/2026 e a criação das tipologias funcionais A e B — torna altamente recomendável a assistência de profissional habilitado. A instrução do pedido envolve documentação técnica, manifestação do Ministério Público e, nos casos de maior sofisticação econômica (publicidade encomendada por anunciantes de grande porte), análise contratual que escapa à capacidade técnica do leigo.
3.3 Obrigações das plataformas como vetor de conformidade
O art. 34 do Decreto nº 12.880/2026 criou, de forma inovadora, uma obrigação direta para as plataformas digitais: a de somente efetuar remuneração a produtores de conteúdo infantojuvenil habitual após a apresentação do alvará judicial. As plataformas tornam-se, assim, corresponsáveis pela fiscalização do cumprimento da norma. A SEDIGI/MJSP recomenda que durante o período de transição, as plataformas notifiquem ativamente os titulares de canais que envolvam a participação habitual de menores sobre a obrigatoriedade do alvará (Recomendação 2.4).
4. Obrigatoriedade do Alvará e a regulamentação do CNJ
A exigibilidade do alvará não nasce de qualquer aparição da criança em conteúdo digital. O legislador elegeu a habitualidade como critério diferenciador entre a exposição casual — permitida sem autorização judicial — e a atividade artística digital estruturada, que atrai o regime protetivo do Decreto.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em 23/06/26, resolução que estabelece regras nacionais para a concessão, fiscalização e monitoramento de alvarás judiciais para a participação de crianças e adolescentes em atividades artísticas no ambiente digital.
No Relatório do CNJ há delimitação clara do destinatário da norma, estabelecendo critérios objetivos na exigência do Alvará.
O Decreto nº 12.880/2026 estabelece que a exigência do alvará judicial se aplica aos conteúdos monetizados ou impulsionados que explorem, de forma habitual, a imagem ou rotina da criança e do adolescente, nos seguintes termos:
Art. 34. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação deverão requerer dos seus usuários autorização judicial regularmente emitida nos termos do disposto no art. 149 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando se tratar de conteúdo monetizado ou impulsionado que explore, de forma habitual, a imagem ou a rotina de criança ou adolescente.
O dispositivo transcrito acima fixa três pressupostos materiais cumulativos para a incidência da obrigação dirigida aos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação.
- O primeiro é a presença de conteúdo monetizado ou impulsionado.
- O segundo é a exploração da imagem ou da rotina de criança ou adolescente.
- O terceiro é o caráter habitual dessa exploração.
Verificados esses elementos, a plataforma passa a ter o dever de exigir do usuário a apresentação de autorização judicial emitida nos termos do art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sob pena de remoção imediata do conteúdo, conforme o § 1º do art. 34.
4.1 Conteúdo orgânico e viralização espontânea: exclusão expressa
A Recomendação 1.3 da SEDIGI/MJSP esclarece que o conteúdo orgânico, inclusive em hipóteses de viralização espontânea, permanece fora do escopo do art. 34 do Decreto. Um vídeo caseiro que viralize inesperadamente não transforma seus autores em produtores de conteúdo artístico habitual. A exceção ocorre quando a viralização se converte em ponto de partida para uma dinâmica organizada de exploração econômica, hipótese em que a exigibilidade do alvará nasce não do conteúdo originário, mas da nova atividade estruturada que se desenvolve a partir dele.
5. A Irrelevância da Remuneração Atual como Requisito para o Alvará
Uma das questões mais relevantes — e frequentemente mal compreendida — do novo regime é a relação entre a obrigatoriedade do alvará e a existência de remuneração efetiva. A resposta do ordenamento é inequívoca: a remuneração não é requisito.
"O proveito financeiro não constitui requisito obrigatório para a configuração da relação de trabalho — apenas auxilia a aferição."
— Recomendação 1.1, Sumário Executivo SEDIGI/MJSP, Junho de 2026
O fundamento dessa conclusão é dúplice. Do ponto de vista trabalhista, o art. 406 da CLT exige autorização judicial para o exercício da atividade artística independentemente da existência de vínculo empregatício formal ou de contraprestação pecuniária. A proteção tutela o desenvolvimento biopsicossocial da criança, não apenas sua dimensão patrimonial.
Do ponto de vista digital, o Decreto nº 12.880/2026 reconhece implicitamente que, nos ambientes de plataforma, a audiência em si constitui ativo econômico. Perfis que acumulam seguidores por meio da participação habitual de crianças operam em lógica de monetização potencial — mesmo que a plataforma ainda não repasse valores, a presunção de ganho financeiro futuro é suficiente para acionar o regime protetivo.
Há, portanto, dois vetores independentes de incidência do alvará: (a) a configuração da atividade artística habitual, per se, independentemente de qualquer retorno econômico; e (b) a existência de remuneração pelas plataformas, que impõe obrigação específica a estas de exigirem o documento antes de efetuar qualquer pagamento.
6. As Tipologias Funcionais A e B: Distinções e Implicações Práticas
A Recomendação 2.5 da SEDIGI/MJSP propôs a adoção de uma tipologia funcional que diferencia o alvará judicial em duas modalidades, cada uma com escopo, prazos e obrigações próprias.
Tipo A — Publicidade Encomendada
Destina-se à participação da criança em campanha publicitária específica, contratada por anunciante determinado, com objeto delimitado.
Características:
- Anunciante e campanha identificados no pedido
- Remuneração contratualmente fixada
- Escopo delimitado: prazos e entregáveis definidos
- Instrução inclui o contrato com o anunciante
- Alvará vinculado ao projeto; não se renova automaticamente
Tipo B — Produção Continuada
Destina-se a influenciadores digitais mirins ou perfis familiares com produção regular, sem vínculo com anunciante específico.
Características:
- Ausência de anunciante direto contratado
- Monetização por mecanismos internos da plataforma (AdSense, programa de parceiros)
- Produção regular e contínua de conteúdo próprio
- Instrução inclui extrato de monetização e dados de audiência
- Revisão periódica obrigatória pelo Juízo da Infância
6.1 A contratação publicitária posterior ao alvará Tipo B
Quando um titular de alvará Tipo B recebe proposta de campanha publicitária de anunciante externo, o contrato publicitário não está abrangido pelo alvará Tipo B já concedido, sendo necessária a obtenção de autorização específica do Tipo A para cada campanha. A circunstância de o juízo já ser prevento (Recomendação 2.3 da SEDIGI/MJSP) agiliza o processamento do novo pedido.
6.2 Conteúdo mínimo do alvará: os oito itens padronizados
Independentemente da tipologia, a Recomendação 3.2 da SEDIGI/MJSP propõe que o modelo nacional padronizado de alvará contemple, no mínimo, os seguintes itens:
- Qualificação dos sujeitos: dados de identificação da criança e dos responsáveis legais.
- Sinalização de consentimento: manifestação da vontade da criança ou adolescente quanto à atuação, de forma compatível com seu grau de maturidade.
- Tipologia funcional: indicação expressa se é alvará Tipo A (publicidade) ou Tipo B (produção continuada).
- Prazos e renovação: validade da autorização e condições para renovação periódica.
- Abrangência multiplataforma: quais redes, veículos e canais a autorização cobre expressamente.
- Salvaguardas trabalhistas: limitação de horas, condições de produção e vedação de atividade noturna ou em período escolar.
- Salvaguardas escolares: comprovação de matrícula ativa e compatibilidade com a rotina de ensino.
- Salvaguardas editoriais: proibição expressa de conteúdos violadores, erotizados, vexatórios ou de publicidade vedada a menores.
A Recomendação 2.7 acrescenta ainda a obrigatoriedade de cláusula financeira: os alvarás devem prever a reserva de parcela da renda gerada em instrumentos protetivos — poupança vinculada ou Tesouro IPCA+ — em benefício exclusivo da criança, resgatável à maioridade ou por determinação judicial.
7. Competência Territorial: A Regra Geral e o Caso de Extraterritorialidade
7.1 Regra geral: foro do domicílio dos responsáveis
A regra geral de competência territorial está fixada no art. 147, I, do ECA: o pedido de alvará tramita no foro do domicílio dos pais ou do responsável legal da criança ou adolescente. A Recomendação 2.2 da SEDIGI/MJSP confirma essa orientação, alinhada com a jurisprudência do STJ (REsp 1.947.740/PR), que privilegia o princípio da proteção integral ao estabelecer como critério de competência o local de maior conveniência para o exercício da tutela jurisdicional da criança.
7.2 Caso especial: criança domiciliada no exterior contratada por empresa brasileira
A crescente internacionalização da produção de conteúdo digital criou um cenário inédito: crianças domiciliadas no exterior contratadas por anunciantes ou plataformas brasileiras para atuar em conteúdo direcionado ao público nacional. A Recomendação 1.4 da SEDIGI/MJSP propõe, nesse caso, que o foro competente para o pedido de alvará seja o do local da sede da sociedade empresária contratante, com fundamento no art. 11 do Marco Civil da Internet e na ADC 51 do STF.
"Nos casos de criança ou adolescente domiciliado no exterior e contratado para atividade artística direcionada ao público brasileiro, o foro competente para o pedido de alvará deve ser o do local da sede da sociedade empresária contratante."
— Recomendação 1.4, Sumário Executivo SEDIGI/MJSP, Junho de 2026
A solução tem coerência sistemática: ao aplicar ao ambiente digital o critério de territorialidade já consolidado pelo Marco Civil, a recomendação garante que a proteção não seja elidida por arranjos contratuais internacionais. A empresa contratante que opera no Brasil não pode invocar o domicílio estrangeiro da criança para escapar ao regime protetivo nacional.
8. Consequências Jurídicas do Descumprimento
O sistema normativo inaugurado pelo Estatuto Digital e pelo Decreto nº 12.880/2026 prevê múltiplos vetores de responsabilização para os casos de descumprimento da exigência do alvará:
- Responsabilidade civil dos responsáveis legais: a criança que, quando adulta, demonstrar que foi exposta a atividade artística habitual sem a proteção do alvará judicial poderá demandar indenização por danos materiais e morais.
- Autuação administrativa: as plataformas que efetuarem remuneração sem exigir o alvará ficam sujeitas a autuação pelos órgãos de fiscalização do trabalho e às sanções previstas na LGPD.
- Intervenção do Conselho Tutelar e do Ministério Público: a constatação de exploração da imagem de criança sem autorização judicial pode ensejar representação ao Conselho Tutelar e ação civil pública pelo MP, inclusive com pedido de tutela inibitória.
- Medidas protetivas extremas: em casos de exploração sistemática ou de violação grave dos direitos da criança, aplicam-se as medidas protetivas previstas no art. 101 do ECA, incluindo, em hipóteses extremas, a suspensão ou destituição do poder familiar.
- Responsabilidade das plataformas por cumplicidade: plataformas que, cientes da irregularidade, continuarem a monetizar conteúdo poderão ser responsabilizadas solidariamente, nos termos do art. 34 do Decreto combinado com os arts. 186 e 927 do Código Civil.
- Obre o tema, veja um modelo de Pedido de Alvará judicial.