ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (L8069/1990)

Artigo 149 - ECA / 1990

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Do Juiz

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Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de freqüência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.
§ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 149

Lei:ECA   Art.:art-149  

TJ-RJ Infrações administrativas / Seção Cível / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 149 e 258 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO COMISSARIADO DA COMARCA DE PATY DE ALFERES. FALTA DE VIGILÂNGIA SOBRE MANIPULAÇÃO DE OBJETOS/SITUAÇÕES CAPAZES DE PRODUZIR INCÊNDIO NO PARQUE DE EXPOSIÇÃO DO MUNICÍPIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ORGANIZADOR DO EVENTO. POTENCIAL PERIGO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ARGUMENTOS, TRAZIDOS PARA NOVA APRECIAÇÃO, QUE NÃO ENSEJAM A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO, DEVIDAMENTE, FUNDAMENTADO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0000604-12.2015.8.19.0072, Relator(a): DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Publicado em: 24/11/2023)
Acórdão em APELAÇÃO | 24/11/2023

TJ-RJ Infrações administrativas / Seção Cível / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 149 e 258 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUTO DE INFRAÇÃO, LAVRADO PELO COMISSARIADO DA COMARCA DE PATY DE ALFERES. FALTA DE VIGILÂNGIA SOBRE MANIPULAÇÃO DE OBJETOS/SITUAÇÕES CAPAZES DE PRODUZIR INCÊNDIO NO PARQUE DE EXPOSIÇÃO DO MUNICÍPIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ORGANIZADOR DO EVENTO. POTENCIAL PERIGO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0000604-12.2015.8.19.0072, Relator(a): DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Publicado em: 10/04/2023)
Acórdão em APELAÇÃO | 10/04/2023

TJ-AC Atos Administrativos


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REALIZAÇÃO DO EVENTO FESTIVO. OCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Da análise do conteúdo fático e probatório colacionado ao processo mandamental, observo que a lide versa a respeito da observância ou não dos limites positivados no artigo 149 do Estatuto da Criança e Adolescente, por parte da autoridade coatora no bojo da Portaria n. 556/2023. 2. Para tanto, necessário se faz balizamento a fim de ponderar o direito à liberdade e ao lazer conferidos a crianças e adolescentes, com o dever de zelo da família e do Estado. 3. Com efeito, a hipótese em debate concerne à ...
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da reportada norma, segundo a qual determina que a competência da autoridade coatora é exclusiva para regulamentar, via portaria ou alvará, os menores desacompanhados dos pais ou responsáveis. 7. Portanto, a hipótese restritiva dos infantes contida na Portaria do Juízo da Infância e Juventude n. 556/2023, quanto a menores acompanhados dos pais ou responsável, não é prevista expressamente no art. 149, inciso I, do ECA, pelo que não se admite ampliar a interpretação, sob pena de flagrante ilegalidade e desobediência à hierarquia das normas jurídicas. 8. Segurança parcialmente concedida. (TJ-AC; Relator (a): Des. Laudivon Nogueira; Comarca: N/A;Número do Processo:1000198-16.2023.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 24/05/2023; Data de registro: 24/05/2023) Cível  N/A
Acórdão em Mandado de Segurança Cível | 24/05/2023
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Da Justiça da Infância e da Juventude (Seções neste Capítulo) :