MP 881/19 altera o Código Civil. Veja 15 principais mudanças

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21/06/2019  
MP 881/19 altera o Código Civil. Veja 15 principais mudanças - Geral
Intervencionismo mínimo e liberalismo econômico foram os alicerces das alterações introduzidas pela nova Medida Provisória.

Neste artigo:
  1. DESBUROCRATIZAÇÃO NO INÍCIO DA EMPRESA
  2. INTERVENÇÃO MÍNIMA NOS PREÇOS
  3. SEGURANÇA JURÍDICA
  4. INOVAÇÃO E TECNOLOGIA
  5. DESBUROCRATIZAÇÃO DOS TESTES DE PRODUTOS NOVOS
  6. PRAZO MÁXIMO PARA LIBERAÇÃO DE LICENCIAMENTOS E ALVARÁS
  7. DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS
  8. DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA
  9. DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO
  10. PRINCÍPIO DE INTERVENÇÃO COMO EXCEÇÃO PARA A ÁREA DE CONTRATOS;
  11. CONTRATOS DE ADESÃO
  12. "Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas que gerem dúvida quanto à sua interpretação, será adotada a mais favorável ao aderente.
  13. RESPONSABILIDADE LIMITADA

Intervencionismo mínimo e liberalismo econômico foram os alicerces das alterações introduzidas pela nova Medida Provisória.

Publicada em 30 de abril deste ano, a MP tem como objetivo implantar diretrizes para a aplicação e interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação, e na ordenação pública sobre o exercício das profissões, juntas comerciais, produção e consumo e proteção ao meio ambiente.

Veja as principais mudanças:

1. LIBERDADE ECONÔMICA

O Artigo 3º e seus incisos da MP é marcado pela liberdade no exercício de atividades econômicas:

Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição:

2. DESBUROCRATIZAÇÃO NO INÍCIO DA EMPRESA

I - desenvolver, para sustento próprio ou de sua família, atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica;

II - produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, observadas:

a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação de sossego;

b) as restrições advindas de obrigações do direito privado, incluídas as situações de domínio de um determinado bem ou de partes de um bem por mais de uma pessoa simultaneamente;

c) as normas referentes ao direito de vizinhança; e

d) a legislação trabalhista;

3. INTERVENÇÃO MÍNIMA NOS PREÇOS

III - não ter restringida, por qualquer autoridade, sua liberdade de definir o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda no mercado não regulado, ressalvadas as situações de emergência ou de calamidade pública, quando assim declarada pela autoridade competente;

(...)

§ 4º O disposto no inciso III do caput não se aplica:

I - às situações em que o preço de produtos e de serviços seja utilizado com a finalidade de reduzir o valor do tributo, de postergar a sua arrecadação ou de remeter lucros em forma de custos ao exterior; e

II - à legislação da defesa da concorrência, aos direitos do consumidor e às demais disposições protegidas por lei.

4. SEGURANÇA JURÍDICA

IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;

5. PRESUNÇÃO DE BOA FÉ

V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;

6. INOVAÇÃO E TECNOLOGIA

VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;

7. DESBUROCRATIZAÇÃO DOS TESTES DE PRODUTOS NOVOS

VII - implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, que se valerá exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a legislação vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual;

(...)

§ 5º Para fins do disposto no inciso VII do caput, entende-se como restrito o grupo de integrantes não superior aos limites específicos estabelecidos para a prática da modalidade de implementação, teste ou oferta, conforme estabelecido em Portaria do Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competividade do Ministério da Economia.

(...)

§ 11. É vedado exercer o direito de que trata o inciso VII docaputquando a atividade envolver o manuseio de tecnologia e substâncias de uso restrito.

Sobreposição do contratado às normas legais

VIII - ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, hipótese em que nenhuma norma de ordem pública dessa matéria será usada para beneficiar a parte que pactuou contra ela, exceto se para resguardar direitos tutelados pela administração pública ou de terceiros alheios ao contrato;

(...)

§ 6º O disposto no inciso VIII do caput não se aplica à empresa pública e à sociedade de economia mista definidas noart. 3ºe noart. 4º da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

8. PRAZO MÁXIMO PARA LIBERAÇÃO DE LICENCIAMENTOS E ALVARÁS

IX - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Medida Provisória, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular receberá imediatamente um prazo expresso que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade competente, importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas na lei; e

(...)

§ 7º O disposto no inciso IX do caput não se aplica quando:

I - versar sobre questões tributárias de qualquer espécie;

II - versar sobre situações, prévia e motivadamente, consideradas pelo órgão ou pela entidade da administração pública responsável pelo ato de liberação da atividade econômica como de justificável risco;

III - a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública; e

IV - houver objeção expressa em tratado em vigor no País.

§ 8º A aprovação tácita prevista no inciso IX docaputnão se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública em que desenvolva suas atividades funcionais.

§ 9º Os prazos a que se refere o inciso IX docaputserão definidos individualmente pelo órgão ou pela entidade da administração pública solicitado no momento do pedido, observados os parâmetros uniformes do próprio órgão ou da entidade e os limites máximos, para as hipóteses de baixo risco, estabelecidos em regulamento.

§ 10. A previsão de prazo individualizado na análise concreta de que trata o inciso IX docaputnão se confunde com as previsões gerais acerca de processamento de pedidos de licença, incluídos os prazos a que se refere o§ 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

9. DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS

X - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público.

(...)

Art. 11. A Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º-A. Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos privados, compostos por dados ou por imagens, observado o disposto nesta Lei, nas das demais legislações específicas e no regulamento.

§ 1º Após a digitalização, constatada a integridade do documento digital nos termos estabelecidos no regulamento, o original poderá ser destruído, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação observará o disposto na legislação específica.

§ 2º O documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, realizada de acordo com o disposto nesta Lei e na legislação específica, terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito, inclusive para atender ao poder fiscalizatório do Estado.

§ 3º Decorridos os respectivos prazos de decadência ou de prescrição, os documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente poderão ser eliminados.

§ 4º Os documentos digitalizados nos termos do disposto neste artigo terão o mesmo efeito jurídico conferido aos documentos microfilmados, nos termos do disposto naLei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, e regulamentação posterior.

§ 5º Ato do Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia estabelecerá os documentos cuja reprodução conterá código de autenticação verificável." (NR)

(...)

A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ________

________

§ 3º Os registros poderão ser escriturados, publicitados e conservados em meio eletrônico, obedecidos os padrões tecnológicos estabelecidos em regulamento." (NR)

10. DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA

Art. 4º É dever da administração pública e dos demais entes que se vinculam ao disposto nesta Medida Provisória, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Medida Provisória versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:

I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;

II - redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;

III - criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, que não seja acessível aos demais segmentos;

IV - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;

V - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;

VI - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;

VII - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço, ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;

VIII - introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas; e

IX - restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei.

11. DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO

Art. 5º As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.

Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a data de início da exigência de que trata ocapute sobre o conteúdo, a metodologia da análise de impacto regulatório, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame, sobre as hipóteses em que será obrigatória sua realização e sobre as hipóteses em que poderá ser dispensada.

12. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CÓDIGO CIVIL

Consolidação no texto da lei da jurisprudência do STJ sobre os requisitos de desconsideração com a alteração do Art. 50 do Código Civil:

"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e

III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

§ 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica." (NR)

A Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 82-A. A extensão dos efeitos da falência somente será admitida quando estiverem presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica de que trata o art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil." (NR)

13. PRINCÍPIO DE INTERVENÇÃO COMO EXCEÇÃO PARA A ÁREA DE CONTRATOS;

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional.

(...)

"Art. 480-A. Nas relações interempresariais, é licito às partes contratantes estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação de requisitos de revisão ou de resolução do pacto contratual." (NR)

"Art. 480-B. Nas relações interempresariais, deve-se presumir a simetria dos contratantes e observar a alocação de riscos por eles definida."

14. CONTRATOS DE ADESÃO

"Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas que gerem dúvida quanto à sua interpretação, será adotada a mais favorável ao aderente.

Parágrafo único. Nos contratos não atingidos pelo disposto no caput, exceto se houver disposição específica em lei, a dúvida na interpretação beneficia a parte que não redigiu a cláusula controvertida." (NR)

15. RESPONSABILIDADE LIMITADA

"Art. 980-A.

"§ 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude."

Regra do Contra proferentem será válida para todos os contratos • Respeito às cláusulas de interpretação em contratos empresariais • Presunção de simetria entre os pactuantes em contratos empresariais com a alteração.

"Art. 1.052. ________

Parágrafo único. A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas, hipótese em que se aplicarão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social." (NR)

Outras alterações também fizeram parte da MP sobre o Fundo de Investimento, alterações na sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências, os quais podem ser conferidas em seu inteiro teor.

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Comentários

ótima explicação! Muito útil para todos. Obrigada!
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Nunca vi um site tão bom , tudo bem explicadinho , muito bom mesmo sou leitora de sites antigos com o mesmo teor e não esperava que outro o superasse !! Parabéns para os colaboradores ... meu nome é Anne e sou apenas leitora .
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