MODELO DE PETIÇÃO

Modelo Agravo de Instrumento - Juizados Especiais

Atualizado por Modelo Inicial em 18/12/2023

EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DO ESTADO .


ATENÇÃO aos precedentes relacionados ao não conhecimento do Agravo por falta de previsão legal. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, descabe o processamento do recurso de Agravo de Instrumento, considerando inexistir previsão legal que ampare a sua interposição, havendo, inclusive, menção expressa no Enunciado 15, do FONAJE; Recurso não conhecido. (TJ-AC; Relator (a): José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara; Comarca: Rio Branco - Juizados Especiais;Número do Processo:0000006-71.2020.8.01.9000; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 11/03/2020; Data de registro: 16/03/2020)

Processo nº:

AGRAVO DE INSTRUMENTO

em face de decisão de fls. , que em ação ajuizada em face da , requerendo desde já a retratação nos termos do Art. 1.021, §2º do CPC, ou após ouvido o Agravado, seja conduzido a julgamento pelas Turmas Recursais Cíveis, com inclusão em pauta.

Termos em que pede e espera deferimento.





RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Origem: Juizado Especial da Comarca de

Processo nº:

Agravante:

Agravado:



COLENDA TURMA


BREVE SÍNTESE

Trata-se de Ação pleiteando a concessão de, requerendo como tutela incidental a .

Todavia, em sede de cognição sumária, no entanto, entendeu o MM. Juiz de Direito, em decisão interlocutória, que:

Ocorre que pela simples leitura da decisão, vê-se que não há respaldo legal, haja vista que , motivando a interposição do presente Agravo de Instrumento.


DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

DAS RAZÕES RECURSAIS

Desenvolva as razões recursais com destaque aos motivos que conduziram o objeto da decisão agravada. Pontue a contraposição individualmente à decisão recorrida, e não somente reproduza a argumentação já desenvolvida na inicial ou na contestação, sob pena de indeferimento pelo princípio da dialeticidade.

  • O direito do Agravante vem primordialmente amparado na Lei nº , em especial em seu Art. que assim dispõe: .
  • Ou seja, diante do , como já destacado anteriormente, o Agravante tem direito ao conforme precedentes sobre o tema:
  • Portanto, fica perfeitamente demonstrado o direito do Agravante, razão pela qual merece provimento o presente recurso.
    • DO PREPARO

    • Ao deixar de conhecer o recurso, o Exmo. Julgador deixou de dar vigência a ordenamento legal expresso, pois deixou de conceder prazo para complementação de custas, conforme clara disposição da Lei 13.105/2015, que regulamenta o Código de Processo Civil:
    • Art. 932. Incumbe ao relator:
      (...)
      Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
    • ATENÇÃO à jurisprudência majoritária ao entender inaplicável o CPC ao procedimento específico dos JECs. EMENTA: Agravo de instrumento - Deserção - Preparo que deve ser acrescido das custas iniciais, nos termos do art. 54, p.único, Lei n. 9.099/95 - Complementação ou suprimento inaplicáveis em sede de Juizados Especiais - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100016-94.2020.8.26.9011; Relator (a): José Wellington Bezerra da Costa Neto; Órgão Julgador: 3º Turma Recursal Cível; Foro de Santo André - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 03/10/2017; Data de Registro: 28/02/2020)
      • No presente caso, a insuficiência do preparo foi ínfima, configurando decisão manifestamente desproporcional a deserção do recurso sem a oportunidade de complementação.
      • Afinal, a diferença de apenas , num total de de longe não poderia configurar má fé ou intencionalidade em sonegar os tributos.
      • Ademais, imediatamente após ter ciência da insuficiência, houve recolhimento do valor faltante, conforme comprovante am anexo.
      • Não se desconhece a legislação específica aplicável aos Juizados Especiais, mas no presente caso merece uma análise excepcional, sob pena de ferir o direito ao duplo grau de jurisdição por um excesso de formalismo.
      • Nesse sentido a jurisprudência coaduna com este entendimento:
        • Agravo de Instrumento - Deserção de recurso inominado decretada em primeiro grau - Possibilidade - Enunciado Fojesp n.º 75 - Dever de a recorrente efetuar o cálculo do preparo, não da Serventia - Exegese dos artigos 42, §1º, e 54,parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 - Atualização monetária do valor da causa devida quando do recolhimento do preparo, por exegese do artigo 4º, II, da Lei Estadual n.º 11.608/03, alterada pela Lei Estadual n.º 15.855/2015 - Cálculo equivocado do preparo pelo recorrente e recolhimento a menor-Inaplicabilidade do artigo 1.017, §2º, do Código de Processo Civil, no Sistema dos Juizados Especiais - Enunciado Fonajen.º 80 - Diferença, contudo, de R$ 17,78 (dezessete reais e setenta e oito centavos) entre o valor correto e o valor depositado pela agravante - Ínfima diferença - Razoabilidade e excepcionalidade - Complementação do valor do preparo já realizada pelo agravante - Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100039-72.2019.8.26.9044; Relator (a): Iris Daiani Paganini dos Santos; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível, Criminal e Fazenda Pública; Foro de Bauru - 1.VARA FAMILIA; Data do Julgamento: 06/11/2017; Data de Registro: 11/10/2019)
      • Portanto, não há que se falar em deserção, sob pena de grave afronta aos princípios da razoabilidade.
    • O não recebimento do recurso, portanto, trata-se de notória negativa de à vigência do Código de Processo Civil, o qual deve ser observado, conforme leciona a doutrina:
    • "Em uma estrutura de processo civil regido pela ideia de colaboração (art. 6.º, CPC), jamais a ausência de preparo pode levar à deserção do recurso e conseguinte inadmissibilidade sem que o órgão jurisdicional, previamente, intime a parte para efetivação do depósito correspondente. Trata-se de dever de prevenção do órgão jurisdicional. Viola o dever de diálogo, cujo fundamento está no direito fundamental ao contraditório (art. 5.º, LV, CF), a decretação de deserção de recurso sem que a parte tenha sido previamente intimada para efetivar o preparo. É por essa razão que o art.1.007, §§ 2.º e 4.º, CPC, determinam a viabilização do preparo insuficiente ou inexistente pela parte." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 966.)
    • Nesse mesmo sentido:
    • "Há três tipos de problema que costuma surgir em relação s esse requisito e admissibilidade: a) falhas na comprovação do preparo (equívocos no preenchimento da guia de custas ou defeito na cópia, p.ex.); b) ausência de preparo; c) preparo insuficiente.
    • Em nenhum destes casos, autoriza-se a inadmissibilidade imediata do recurso. Em todos os casos, deve o relator intimar o recorrente para que corrija o defeito, nos termos da regra geral do art. 932, parágrafo único, CPC." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 3. 14ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 151)
    • Afinal, em clara redação, a lei estabelece que a deserção será declarada SE E SOMENTE SE não for suprida a complementação necessária, após regular intimação.
    • O que não ocorreu no presente caso. A deserção foi declarada sem que o Procurador fosse intimado para regularizar o preparo, em grave afronta a nítida redação legal.
    • A redação do Novo Código de processo Civil busca dar aplicabilidade ao o PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO, que além de se fundar nos princípios do aproveitamento do processo e da economia processual, busca efetivar o PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO em detrimento ao excesso de formalismo repugnado pela doutrina e entendimento dos Tribunais Superiores:
    • "Além do compromisso com a Lei, o juiz tem um compromisso com a Justiça e com o alcance da função social do processo para que este não se torne um instrumento de restrita observância da forma se distanciando da necessária busca pela verdade real, coibindo-se o excessivo formalismo. Conquanto mereça relevo o atendimento às regras relativas à técnica processual, reputa-se consentâneo com os dias atuais erigir a instrumentalidade do processo em detrimento ao apego exagerado ao formalismo, para melhor atender aos comandos da lei e permitir o equilíbrio na análise do direito material em litígio. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1109357 RJ 2008/0283266-8, Relator: Ministra Nancy Andrighi)
    • Assim, requer o recebimento e provimento do presente recurso, para fins de que a regularização do preparo seja aceita e dado seguimento ao recurso.
    • DA MANIFESTA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

    • Inicialmente cabe destacar que, diferentemente do que compreendido pelo Juízo recorrido, o recurso é manifestamente TEMPESTIVO, uma vez que a decisão foi publicizada em , data da .
    • Nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o Art. 219 do CPC/2015, o prazo para interpor o recurso , é de .
    • EXCLUSIVO aos processos regidos pelo CPC. Atentar aos casos de aplicação do ECA.
    • Assim, considerando que o recurso foi interposto em , conforme se depreende , tem-se pela sua tempestividade.
    • Assim, interposto o recurso dentro do prazo legal, tem-se por tempestivo o recurso.
    • DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL

    • ATENÇÃO: PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. A aplicação do princípio da fungibilidade depende da presença de três requisitos: inexistência de erro grosseiro, dúvida razoável quanto ao recurso cabível e observância do prazo legal destinado ao recurso apropriado. (TRT-1, 00007454920105010010, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Angela Fiorencio Soares da Cunha, Quarta Turma, Publicação: DOERJ 07-03-2018)
    • O princípio da fungibilidade busca dar efetividade ao princípio da cooperação processual previsto expressamente no Art. 6º do NCPC, pelo qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."
    • No presente caso, todos os requisitos formais para ambos os Recursos foram cumpridos, tais como:
    • Tempestividade - uma vez que o prazo de foi observado;
      Legitimidade - uma vez que o recorrente é legítimo para propor ambos os recursos;
      Instrumentalidade - toda documentação, custas processuais, argumentos, provas e requisitos formais foram observados, sendo cabível para qualquer dos recursos.
    • No presente caso, não há que se falar em erro grosseiro uma vez que existem dúvidas sobre qual recurso cabível uma vez que.
    • Nesse sentido, a doutrina reforça o objetivo da cooperação processual, ao lecionar sobre o tema:
    • "A decisão pela fungibilidade é acertada e é a que melhor se adequa ao sistema do novo Código, que privilegia a prolação de decisões de mérito em detrimento de decisões meramente processuais para os litígios." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 1.027)
    • Nesse mesmo sentido:
    • "O princípio da fungibilidade recursal decorre dos princípios da boa-fé processual, da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas. De um modo geral, deve aceitar-se um recurso pelo outro sempre que não houver má-fé ou outro comportamento contrário à boa-fé objetiva." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 3. 14ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 130)
    • Dessa forma, considerando o pleno atendimento aos requisitos formais e instrumentais de um Recurso por outro, não há motivo suficientemente plausível para o indeferimento de plano do recurso interposto.
    • Trata-se da efetivação do Princípio da Cooperação (Art. 6º do CPC/15), em detrimento ao excesso de formalismo repugnado pela doutrina e entendimento dos Tribunais Superiores:
    • "Além do compromisso com a Lei, o juiz tem um compromisso com a Justiça e com o alcance da função social do processo para que este não se torne um instrumento de restrita observância da forma se distanciando da necessária busca pela verdade real, coibindo-se o excessivo formalismo. Conquanto mereça relevo o atendimento às regras relativas à técnica processual, reputa-se consentâneo com os dias atuais erigir a instrumentalidade do processo em detrimento ao apego exagerado ao formalismo, para melhor atender aos comandos da lei e permitir o equilíbrio na análise do direito material em litígio. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1109357 RJ 2008/0283266-8, Relator: Ministra Nancy Andrighi)
    • De igual forma, a jurisprudência reforça o posicionamento sobre a preponderância do princípio da instrumentalidade das formas e aproveitamento dos atos processuais, em detrimento à formalidade exacerbada:
      • AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. Ausência de distribuição por dependência aos autos principais. Via eleita que se mostra inadequada. Art. 914 do Código de Processo Civil. Erro escusável. Possibilidade de regularização. Incidência dos princípios da instrumentalidade das formas, aproveitamento dos atos processuais e de ausência de nulidade sem prejuízo. Agravo provido" (TJSP; AI 2059890-64.2022.8.26.0000; Ac. 16093357; Itatiba; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coutinho de Arruda; Julg. 28/09/2022; DJESP 18/10/2022)
      • PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PREJUÍZO. O princípio da fungibilidade é alicerçado na premissa de que a forma não deve prejudicar o direito, em consonância com a efetividade da prestação jurisdicional e a instrumentalidade processual. Significa dizer, em outras palavras, que o princípio da fungibilidade recursal visa permitir que não haja prejuízo para a parte na interposição de um recurso. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010536-35.2017.5.03.0012 (AP); Disponibilização: 22/02/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 3329; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Redator: Convocada Ana Maria Espi Cavalcanti)
      • *EMBARGOS À EXECUÇÃO - Oposição no bojo do processo principal, contrariamente ao disposto no art. 914, §1º do CPC, que determina a distribuição em apartado - Não conhecimento pelo juízo de origem - Inadmissibilidade - Vício sanável, desde que observado o requisito temporal - Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual - Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido, com observação* (TJSP; Agravo de Instrumento 2092947-39.2023.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2023; Data de Registro: 26/05/2023)
    • Somente se pode anular um ato quando manifestamente prejudicial às partes e ao processo, quando diante de total inviabilidade do seu aproveitamento, conforme leciona a doutrina sobre o tema, "não há invalidade sem prejuízo":
    • "A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo. (...) Há prejuízo sempre que o defeito impedir que o ato atinja a sua finalidade. Mas não basta afirmar a violação a uma norma constitucional para que o prejuízo se presuma. O prejuízo, decorrente do desrespeito a uma norma, deverá ser demonstrado caso a caso." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 457)
    • O Novo CPC positivou expressamente o princípio da instrumentalidade das formas ao dispor:
    • Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
    • Art. 282. (...) § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
    • Art. 283.O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
    • Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
    • Trata-se de dar efetividade a atos diversos com a mesma finalidade, o que a doutrina denomina de PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS:
    • "O princípio da instrumentalidade das formas, também chamado epla doutrina de princípio da finalidade, tem por objetivo conservar os atos processuais praticados de forma diversa da prescrita na lei, mas que atingiram sua finalidade e produziram os efeitos processuais previstos na lei. Tal princípio se assenta no fato de o processo não ser um fim em si mesmo, mas um instrumento de realização da justiça." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 13ª ed. Ed. LTR, 2018. p. 509)
    • A manutenção de decisão que nega tal princípio configura formalismo excessivo, afastando-se da FINALIDADE pretendida pela lei, em grave afronta ao princípio da RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE, conforme destaca a doutrina:
    • "Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que se inter-relacionam, cuidam da necessidade de o administrador aplicar medidas adequadas aos objetivos a serem alcançados. De fato, os efeitos e consequências do ato administrativo adotado devem ser proporcionais ao fim visado pela Administração, sem trazer prejuízo desnecessário aos direitos dos indivíduos envolvidos e à coletividade." (SOUSA, Alice Ribeiro de. Processo Administrativo do concurso público. JHMIZUNO. p. 74)
    • Com efeito, considerando, portanto, o cumprimento aos requisitos formais do objeto pleiteado, tais como instrumento, tempestividade e pedido, a simples denominação do recurso não pode servir como sucedâneo para o afastamento da tutela jurisdicional, sendo devida a revisão da decisão, ora recorrida.
    • DA IRREGULAR PUBLICIDADE - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

    • Pelo que se depreende dos fatos narrados, fica perfeitamente configurada a falha na intimação da decisão, culminando na sua irrefutável nulidade.
    • Conforme narrativa acima colacionada, ficou perfeitamente caracterizada a ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois o trâmite processual, ao cercear a ampla publicidade, se deu em clara inobservância DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
    • Razões pelas quais a falha na publicação da Nota de Expediente deve conduzir à necessária nulidade de todos os atos posteriores.
  • DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL

  • Nos termos do Art. 300 do CPC/15, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
  • No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, vejamos:
  • A PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que.
  • Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:
  • "Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia." (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p.284)
  • Já o RISCO DA DEMORA, fica caracterizado pela, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior:
  • "um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte", em razão do "periculum in mora", risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que e a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito "invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o "fumus boni iuris" (in Curso de Direito Processual Civil, 2016. I. p. 366).
  • Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível concessão do pedido liminar, conforme precedentes sobre o tema:
    • AGRAVO INTERNO - LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES - MEDIDA DE CAUTELA - MANUTENÇÃO - Em se tratando de medida de cautela autorizada em razão da presença dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, não há justo motivo para que seja revertida antes do julgamento do mérito da discussão. (TJ-MG - AGT: 10000170240253001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 17/09/0017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2017)
    • APELAÇÃO EM AÇÃO CAUTELAR. EXCLUSÃO DO NOME DO CONTRIBUINTE DO CADIN. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. 1. A concessão de medida cautelar pressupõe a plausibilidade do direito invocado pelo autor (fumus boni iuris) e o risco de dano iminente (periculum in mora), sendo certo que seu objetivo é resguardar uma situação de fato e assegurar o resultado útil de eventual decisão favorável ao requerente no processo principal, mantendo com este, relação de dependência e instrumentalidade. 2. Presente a plausibilidade do direito invocado porquanto julgado procedente o pedido formulado pela autora no feito principal. 3. Presente também o periculum in mora. 4.Procedente o pedido formulado na inicial. 5. Apelação improvida. (TRF-3 - APELREEX: 00160556420054036100 SP, Relator: JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, Data de Julgamento: 15/03/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017)
  • Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível a , nos termos do Art. 300 do CPC.

REQUERIMENTOS

Por estas razões REQUER:

a) O recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, para fins de ;

b) A intimação do agravado para se manifestar querendo;

c) A revisão da decisão agravada, para fins de ;

Nestes termos, pede deferimento.


  • , .





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