CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 331 - CPC / 2015

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Do Indeferimento da Petição Inicial

Art. 330 oculto » exibir Artigo
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no Art. 334 .
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 331

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Art.. 332  - Capítulo seguinte
 DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

DA PETIÇÃO INICIAL (Seções neste Capítulo) :