AO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE
- , , com , identidade nº , inscrito no CPF sob nº , relativamente incapaz, neste ato assistido por , , , identidade nº , inscrito no CPF nº , ambos residentes e domiciliados na , , , na Cidade de , , , vem respeitosamente, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C/C ADOÇÃO POST MORTEM
em favor de , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , na cidade de , , e;
, falecido em , inscrito no CPF sob nº ;
em face de , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , na cidade de , , na condição de HERDEIRO e;
, , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , na cidade de , , na condição de HERDEIRO e;
, , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , na cidade de , , na condição de HERDEIRO, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a dispor.
DOS FATOS QUE AMPARAM A PETIÇÃO INICIAL
- Os Autores são casados por mais de anos e objetivam a presente adoção judicial pois não puderam gerir um filho biológico.
- Pertencem ao Cadastro de Adoção por mais de , lapso de tempo necessário até o enquadramento do perfil traçado para a doção.
- Nos últimos passaram a conviver com o menor, período suficiente para criarem laços afetivos com a criança gerando a feliz expectativa na adoção.
- No entanto, no dia os Autores receberam um comunicado de negativa da adoção, uma vez que a mãe biloógica estava tentando reestabelecer o poder familiar.
- Os Autores são do adotando e passaram a conviver com o menor após reiteradas condutas dos pais , culminando num ambiente hostil destrutivo ao desenvolvimento da criança.
- Os Autores passaram a cuidar da criança por mais de , ou seja, por período suficiente para criarem laços afetivos com a criança gerando a feliz expectativa na adoção.
- Os Autores buscaram ter acesso às avaliações psicossociais da , a qual vive num ambiente completamente impróprio ao seu desenvolvimento, pois
- Diante destes fatos, considerando a boa relação e convivência que a criança já construiu com os Autores, bem como a ausência de um ambiente saudável para a educação do menor, requer seja apreciado o presente pedido, para ao final conceder a guarda provisória da criança.
DO DIREITO
DA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR
- A destituição do poder familiar está regulamentada no art. 1.638 do Código Civil e nos arts. 19 e 22 do Estatuto da criança e do Adolescente, em especial:
- Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
- Não obstante a preferência legal conferida à manutenção das crianças ou adolescentes à família biológica, não há olvidar que o princípio maior que norteia as normas atinentes ao direito é o interesse dos menores.
- No presente caso, a hostilidade do retorno da criança à mãe biológica resta demonstrado por meio de .
- E é sob essa ótica que as situações deverão ser analisadas judicialmente, conforme orientam os Tribunais:
- ECA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ADOÇÃO UNILATERAL. PADRASTO E ENTEADA. ART. 1.638 DO CCB. ABANDONO. ADOÇÃO QUE ATENDE AO SUPERIOR INTERESSE DA INFANTE. Caso em que está amplamente evidenciado o abandono perpetrado pelo pai biológico a ensejar a perda do poder familiar e, por conseguinte, o acolhimento do pedido de adoção realizado pelo padrasto, a quem a menina reconhece como única figura paterna. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70080465156, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 04/04/2019).
- ECA. ADOÇÃO CUMULADA COM DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CRIANÇA NEGLIGENCIADA E ABANDONADA PELA GENITORA, QUE SE EXIMIU DAS OBRIGAÇÕES DE PARENTALIDADE. COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA NA MODALIDADE DEADOÇÃO. POSSIBILIDADE. Caso dos autos em que a criança foi negligenciada e abandonada pela genitora, que não alcançou ao filho os atendimentos necessários, causando problemas de saúde no infante. Caracterizado o abandono afetivo e material. Prova dos autos evidenciou a incapacidade da genitora para o exercício adequado dos deveres parentais. Guardiãs que garantiram ao infante desenvolvimento saudável e pleno, estabelecendo vínculos sólidos de afeto. Sentença de primeira instância que não merece ser modificada, sendo mantida a destituição do poder familiar em relação à genitora, com a confirmação da adoção da infante às autoras da ação. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70078668928, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 25/04/2019).
- APELAÇÃO CÍVEL. ECA . DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CUMULADA COM ADOÇÃO. ABANDONO PERPETRADO PELA GENITORA. RECURSO INTERPOSTO POR CURADOR ESPECIAL. ADOÇÃO PELA TIA PATERNA. POSSIBILIDADE. 1. Embora gravosa, a destituição do poder familiar é plenamente justificável quando cabalmente comprovado o abandono perpetrado pela genitora e o consequente desinteresse para com o filho, razões que bastam para o decreto de perda do poder familiar, com fundamento no art. 1.638 , inc. II , do Código Civil , e no art. 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente . No mais, à luz do superior interesse da criança, princípio insculpido no art. 100 , inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente , é de ser mantida a sentença que deferiu a adoção do menino à tia paterna, com quem o menor possui fortes vínculos afetivos consolidados, inclusive identificando-a como mãe. Tal medida viabiliza a concretização, no plano jurídico, do status de filho da demandante que a criança já desfruta no meio social. 2. Não há óbice legal à adoção realizada pela tiado infante e irmã do genitor, porque o art. 42 , § 1º , do ECA , não proíbe a adoção de menor pelos tios, mas sim pelos ascendentes e pelos irmãos dos adotandos. Além disso, impedir que a tia paterna adote a criança, a qual vem criando com afeto e zelo o... menor há dez anos, é medida que vai de encontro ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70076564509, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 12/04/2018).
- Conforme narrado, são inúmeras as evidências que levam à conclusão de que o Réu não apresenta condições de manter o poder familiar sobre os filhos. Com esse enfoque é pertinente trazer brilhante o magistério da doutrina:
- "A lei obriga e responsabiliza os pais no que toca aos cuidados com os filhos. A ausência desses cuidados, o abandono moral, viola a integridade psicofísica dos filhos, nem como principio da solidariedade familiar, valores protegidos constitucionalmente." (DIAS, Maria Berenice, Manual de Direito das Famílias. 9ª edição São Paulo: RT 2013, p 471).
- Assim, demonstrada a total ausência de condições na manutenção do poder familiar, a sua destituição é medida que se impõe.
DA ADOÇÃO
- O direito à adoção pos-mortem vem expressamente prevista no ECA em seu Art. 42, §6º, in verbis:
- Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
(...) § 6ºA adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. - Com a demonstração da paternidade socioafetiva, resta configurada a inequívoca vontade do falecido em efetivar a adoção do menor. Tal manifestação resta comprovada por meio de , que junta em anexo.
- Tratam-se de provas robustas e suficientes a demonstrar a intencionalidade do falecido em efetivar a adoção do menor, mesmo que não tenha iniciado o processo formal de adoção, sendo devido o reconhecimento da adoção pós-morte, conforme entendimento pacificado no STJ sobre o tema:
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. ADOÇÃO PÓSTUMA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ADOTANTE FALECIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Em que pese o art. 42, § 6º, do ECA estabelecer ser possível a adoção ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento de adoção, a jurisprudência evoluiu progressivamente para, em situações excepcionais, reconhecer a possibilidade jurídica do pedido de adoção póstuma, quando, embora não tenha ajuizado a ação em vida, ficar demonstrado, de forma inequívoca, que, diante de longa relação de afetividade, o falecido pretendia realizar o procedimento. 2. Segundo os precedentes desta Corte, a comprovação da inequívoca vontade do falecido em adotar segue as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do adotando como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. Nesse sentido: REsp 1.663.137/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 15/08/2017, DJe de 22/08/2017; REsp 1.500.999/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/04/2016, DJe de 19/04/2016. 3. A posse do estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho legítimo, foi atestada pelo Tribunal de origem diante das inúmeras fotos de família e eventos sociais, boletins escolares, convites de formatura e casamento, além da robusta prova testemunhal, cujos relatos foram uníssonos em demonstrar que os adotandos eram reconhecidos como filhos, tanto no tratamento como no sobrenome que ostentavam, e assim eram apresentados ao meio social. 4. Afastada a impossibilidade jurídica do pedido, na situação concreta o pedido de adoção post mortem deve ser apreciado, mesmo na ausência de expresso início de formalização do processo em vida, já que é possível extrair dos autos, dentro do contexto de uma sólida relação socioafetiva construída, que a real intenção do de cujus era assumir os adotandos como filhos. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1520454 RS 2014/0001882-3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2018)
- DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADOÇÃO PÓSTUMA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DO ADOTANTE. INEXISTÊNCIA. LAÇO DE AFETIVIDADE EM VIDA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. 1. A adoção póstuma é albergada pelo direito brasileiro, nos termos do art. 42, § 6º, do ECA, na hipótese de óbito do adotante, no curso do procedimento de adoção, e a constatação de que este manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar. 2. Para as adoções post mortem, vigem, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do adotando como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. 3. Em situações excepcionais, em que demonstrada a inequívoca vontade em adotar, diante da longa relação de afetividade, pode ser deferida adoção póstuma ainda que o adotante venha a falecer antes de iniciado o processo de adoção. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1663137 MG 2017/0068293-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2017)
- O direito do Autor vem primordialmente amparado nos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, pelo qual se busca primordialmente a manutenção da integridade da criança, conforme dispõe o Art. 43 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
- Art. 43 A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
- É sabido que a adoção é medida excepcional, mas no caso em tela o retorno do adotando à família natural se mostra prejudicial, haja vista que a mãe biológica não dispõe de condições mínimas para o amparo e suporte necessário ao desenvolvimento saudável do menor.
No presente caso, deve-se considerar o real interesse do menor envolvido, nos termos do art. 39, §3º do ECA:
Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.
A adoção busca suprir uma lacuna indispensável para o desenvolvimento saudável da criança: o desamparo familiar, razão pela qual deve ser alcançada sem entraves pelo judiciário, conforme destaca renomada doutrina:
"(...) o Estado tem se esquecido do seu dever de cumprir o preceito constitucional de dar proteção especial, com absoluta prioridade, a crianças, adolescentes e jovens. (...) É urgente encontrar um meio de reduzir o tempo de espera por um filho e o tempo de crianças e adolescentes que anseiam por um lar. (...). A adoção consagra a paternidade socioafetiva, baseando-se não em fator biológico, mas em fator sociológico. A verdadeira paternidade funda-se no desejo de amar e ser amado. (...). São filhos que resultam de uma opção, e não do acaso, que são adotivos." (BERENICE DIAS, Maria. Manual de direito das famílias. 12 ed. Editora RT, 2017. versão ebook, 26.1.2)
No mesmo sentido:
"A colocação de criança ou adolescente em família substituta é medida de proteção para afastar o infante de uma situação de risco de lesão a seus fundamentais direitos, pela ação ou omissão de seus pais. É medida a ser aplicada para a proteção do petiz, independentemente de sua situação jurídica, podendo ser acautelados os interesses do menor com as medidas provisórias de guarda ou de tutela, (…)." (MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5ª Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2013, p. 383-384).
- No presente caso, não obstante a existência de outros familiares do menor, destaca-se a convivência já estabelecida com a criança, criando laços de afeto que devem ser considerados, conforme jurisprudência sobre o tema:
- ECA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ADOÇÃO. INTERESSE DOS INFANTES. DISPUTA ENTRE OS PRETENDENTES À ADOÇÃO E A AVÓ PATERNA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. Se a genitora é falecida e o genitor foi destituído do pátrio poder e casal recorrido vêm dispensando todos os cuidados aos menores, descabe o deferimento da guarda à avó paterna, que sempre manteve pouco contato com os netos, ficando claro o seu desinteresse, o que justifica plenamente o deferimento da adoção aos autores. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70075829994, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 28/02/2018).
- APELAÇÃO CÍVEL.ECA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ABANDONO DA GENITORA. ADOÇÃO. INFANTE COM VÍNCULO JÁ EXISTENTE COM FAMÍLIA SUBSITUTA. 1. (...). Impositiva, por isso, a destituição do poder familiar.Ademais, tendo sempre como princípio norteador o melhor interesse da menor, são J. M. C. M. e M. E. S. M., que demonstraram ter as melhores condições para a proteção, educação e desenvolvimento de H. S. C., é o que aponta o estudo social das fls. 59-60. Por fim, contando treze anos de idade, a menor visivelmente possui fortes vínculos afetivos com os guardiões, pois já vive com eles pelo menos desde dezembro de 2009, quando contava seis anos de idade.REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME." (Apelação Cível nº 70071676357, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, julgada em 09/03/2017).
- Diante disso, devido o reconhecimento da adoção póstuma, de forma a melhor efetivar o interesse da criança.
DAS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR
O Autor pretende instruir seus argumentos com as seguintes provas:
a) Seja a criança previamente ouvida por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e sua opinião seja devidamente considerada, nos termos do Art. 28, §1º da Lei 8.069/90;
b) Seja ouvida as testemunhas, cujo rol será depositado em Cartório na devida oportunidade,
c) Seja realizada a juntada dos documentos em anexo, em especial
;d) Reprodução cinematográfica a ser apresentada em audiência nos termos do Parágrafo Único do art. 434 do CPC;
e) Nova análise pericial e psicossocial das crianças.
DA JUSTIÇA GRATUITA
- Atualmente o autor é , tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.
- Ademais, em razão da pandemia, após a política de distanciamento social imposta pelo Decreto nº (em anexo), o requerente teve o seu contrato de trabalho reduzido, com redução do seu salário em , agravando drasticamente sua situação econômica.
- Desta forma, mesmo que seus rendimentos sejam superiores ao que motiva o deferimento da gratuidade de justiça, neste momento excepcional de redução da sua remuneração, o autor se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento.
- Como prova, junta em anexo ao presente pedido .
- Ademais, em razão dos recentes desastres naturais, e consequente decreto de Estado de Calamidade no Estado, o requerente teve a sua única fonte de renda diretamente afetada pelas , agravando drasticamente sua situação econômica, conforme .
- Desta forma, mesmo que seus rendimentos fossem superiores ao que motiva a gratuidade de justiça, neste momento excepcional de redução da sua remuneração, o autor se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento.
- Como prova, junta em anexo ao presente pedido .
- Para tal benefício o autor junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015.
- Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
- § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
- § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
- § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina:
- "Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)
- "Requisitos da Gratuidade da Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)
- Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente.
- A existência de patrimônio imobilizado, no qual vive a sua família não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMILIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. PATRIMÔNIO ROBUSTO A SER PARTILHADO. POSSE E ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DO AGRAVADO. PATRIMONIO SEM LIQUIDEZ. INDÍCIOS DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. CONFIRMAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA. BENEFICIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O pedido de justiça gratuita pode ser deferido se houver nos autos indícios da incapacidade financeira da parte, que comprova a sua real necessidade da benesse judiciária. - A maior parte do patrimônio listado corresponde a bens imóveis, de difícil alienação, de modo que não representa patrimônio de fácil liquidez, sobretudo por ser objeto de litígio entre o casal, de modo que não deve acarretar no indeferimento automático do pedido de concessão da gratuidade judiciária. - Considerando que os documentos apresentados pela parte conduzem à comprovação de sua impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, impõe-se o deferimento do benefício por elas postulado. - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.188707-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 12/12/2023)
- Afinal, o Requerente possui inúmeros compromissos financeiros que inviabilizam o pagamento das custas sem comprometer sua subsistência, veja:
- - R$ ;
- - R$ ;
- - R$ ...
- Ou seja, apesar do patrimônio e renda elevada, todo valor auferido mensalmente esta comprometido, inviabilizando suprir a custas processuais.
DA GRATUIDADE DOS EMOLUMENTOS
- O artigo 5º, incs. XXXIV e XXXV da Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas, e prevê expressamente ainda que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
- Ao regulamentar tal dispositivo constitucional, o Código de Processo Civil prevê:
- Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
- § 1º A gratuidade da justiça compreende:
(...) - IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
- Portanto, devida a gratuidade em relação aos emolumentos extrajudiciais exigidos pelo Cartório. Nesse sentido são os precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - EMOLUMENTOS E CERTIDÕES JUDICIAIS - ABRANGÊNCIA. Segundo o artigo 98, § 1º, inciso IX do Código de Processo Civil a concessão de justiça gratuita abrange "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.326525-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, julgamento em 26/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024)
- Assim, por simples petição, uma vez que inexistente prova da condição econômica do Requerente, requer o deferimento da gratuidade dos emolumentos necessários para o deslinde do processo.
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, REQUER:
- A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
- A dispensa do consentimento dos pais biológicos do menor, haja vista o requerimento de destituição do poder familiar (art. 45, § 1º);
- A citação do Réu para responder, querendo;
- A total procedência da ação para declarar definitiva a destituição do poder familiar;
- Cumulativamente seja proferida sentença constitutiva para o fim de conceder a adoção de art. 42, §6º, e Art. 47, § 7º, ambos do ECA; a e a a partir da data do óbito, nos moldes previstos no
- Seja determinado o cancelamento da inscrição de Registro Civil do adotando, e a consequente lavratura de novo registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para constar o novo nome do adotando para Art. 47 do ECA; e filiação , nos termos do
- A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a
- Seja requisitada a intervenção do Ministério Público;
- Desde já manifesta seu interesse na audiência conciliatória, nos termos do Art. 319, inc. VII do CPC.
Dá-se à causa o valor de R$
Nestes termos, pede deferimento.
- , .
ANEXOS