EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
.Ref.: Processo nº
, devidamente qualificado no Recurso em epígrafe, movido por , vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor
CONTRARRAZÕES ao
RECURSO DE REVISTA
interposto por
, o que faz pelas razões abaixo dispostas.Requer seja negado seguimento ao recurso, caso assim não seja, requer que suba a presente contrarrazões para ao final, o recurso seja julgado totalmente improcedente.
- , .
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO,
COLENDA TURMA.
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA
Origem: Tribunal Regional do Trabalho da
Região.Processo nº:
Recorrente:
Recorrido:
BREVE SÍNTESE
Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por
, objetivando , dentre outros pedidos.Ocorre que após decisão do Tribunal Regional do Trabalho da
, o Recorrente ao entender "injusta a decisão", interpôs o presente Recurso de Revista, o qual sequer merece ser recebido, pelos motivos que passa a dispor.DOS REQUISITOS FORMAIS DO RECURSO DE REVISTA
O cabimento ao Recurso de Revista é previsto claramente no Art. 896 da CLT, ao dispor:
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
Ou seja, fora deste limite normativo, não há espaço para o Recurso de Revista, devendo ser arquivado o presente recurso, pelos motivos que passa a expor.
DA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
- Inicialmente cabe destacar que o recurso é manifestamente intempestivo, uma vez que a decisão foi publicizada em , data da .
- Assim, o prazo para a interposição de recurso, se iniciou no dia , findando-se no dia .
- No entanto, o recorrente interpôs o recurso somente em , conforme se depreende no evento . Ou seja, ultrapassado o prazo legal, tornando extemporâneo o recurso, não devendo ser aceito.
- Afinal, a decisão amplamente divulgada na audiência deve ser considerada como publicada para fins da contagem do prazo, conforme clara disposição no CPC/15:
- Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão. - Ademais, não há que se falar em feriado local ou ausência de expediente, pois não consta nos autos qualquer certidão emitida pelo Tribunal de origem que pudesse indicar a suspensão das atividades judiciárias nas datas de início e fim do prazo recursal, ônus probatório do recorrente.
- Assim, ausente prova da tempestividade do recurso, em clara inobservância dos termos do Art. 1.003, §6º do CPC/15, in verbis:
- Art. 1.003.O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(...) - § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
- Indispensável nestes casos a comprovação de existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal, no momento da interposição do recurso, pois somente os feriados de âmbito nacional são de notório conhecimento, prescindindo de comprovação, conforme Súmula nº 385 do Tribunal Superior do Trabalho:
- Súmula nº 385 do TST: FERIADO LOCAL OU FORENSE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017
- I - Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal;
II - Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos;
III - Admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em agravo de instrumento, agravo interno, agravo regimental, ou embargos de declaração, desde que, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense. - Não há que se falar também em suspensão do prazo pelos embargos declaratórios, uma vez que os embargos sequer foram recebidos, não ocorrendo a suspensão do prazo, conforme precedentes sobre o tema:
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO RECEBIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. O não recebimento dos embargos de declaração intempestivos não interrompe o prazo para interposição de recurso ordinário. Caso em que o recurso interposto é manifestamente intempestivo. Recurso ordinário do reclamante não conhecido. (TRT-4 - RO: 00202988020165040821, Data de Julgamento: 01/06/2017, 6ª Turma)
- No presente caso, ausente a certidão da publicidade da decisão recorrida, não há como se aferir a tempestividade:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.756/98. PEÇA INDISPENSÁVEL. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NECESSÁRIA A JUNTADA, SALVO SE NOS AUTOS HOUVER ELEMENTOS QUE ATESTEM A TEMPESTIVIDADE DA REVISTA (inserida em 13.02.2001) A certidão de publicação do acórdão regional é peça essencial para a regularidade do traslado do agravo de instrumento, porque imprescindível para aferir a tempestividade do recurso de revista e para viabilizar, quando provido, seu imediato julgamento, salvo se nos autos houver elementos que atestem a tempestividade da revista. (TST, Orientação Jurisprudencial nº 18)
- Assim, não interposto o recurso dentro do prazo legal, tem-se por intempestivo o presente recurso.
DA AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO
- Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista - art. 896, §1º- A da CLT., in verbis:
- § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
- I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
- Ou seja, caso a decisão não disponha expressamente o artigo de lei ou o tema que ampare o recurso de revista, incumbe ao recorrente, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento explícito sobre o tema, sob pena de preclusão (Súmula 297 TST) . O que não ocorreu no presente caso.
- Razões pelas quais devem conduzir ao imediato improvimento do Recurso de Revista, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 297 DO TST 1. Se o acórdão regional não emite tese jurídica sobre a matéria veiculada nas razões recursais e a parte não cuida de interpor embargos de declaração, inviável o conhecimento de recurso de revista, à falta do prequestionamento, excetuadas as hipóteses de prequestionamento ficto e de vício nascido no próprio julgamento. 2. Agravo de instrumento interposto pela Primeira Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - AIRR: 1615003920095150092, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 10/05/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017)
- RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . PREQUESTIONAMENTO. A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.(TST - RR: 209590920155040752, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 07/06/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/06/2017)
- Assim, diante da ausência do prequestionamento explícito, o Recurso de Revista não merece acolhimento, devendo ser mantida a decisão recorrida.
DA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
- A CLT, com a nova redação introduzida pela Reforma Trabalhista, previu expressamente como requisito de admissibilidade do recurso de revista a observância à Transcendência, in verbis:
- Art.896-A- O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. - Ou seja, se a causa não contemplar direitos difusos que atinjam amplamente uma coletividade, no âmbito econômico, político, social ou jurídico, não pode ser aceita.
- A doutrina ao disciplinar sobre a transcendência esclarece:
- "A palavra transcendência, (...), representa a necessidade de aquele recurso de revista transbordar os estreitos limites do processo e repercutir de maneira geral em toda a sociedade. (...) Ou seja, uma vez implementada a transcendência como filtro de apreciação do recurso de revista, somente poderão ou deverão ser julgados aqueles que excederem o alcance do processo e influenciarem o entendimento de tantos quantos." (DA SILVA, Homero Batista Mateus. Comentários à Reforma Trabalhista - Ed. RT, 2018. Versão e-book, Art. 896-A)
- Assim, considerando a nítida inexistência de transcendência na presente demanda, não há razões plausíveis ao provimento do Recurso de Revista.
DA AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
- O Recorrente tenta induzir irregularmente que a decisão não reflete o entendimento majoritário de outros Tribunais, todavia, deixa de cumprir requisitos indispensáveis a comprovar suas alegações, conforme clara redação da Súmula 337 do TST:
- Súmula nº 337do TST - COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (incluído o item V)-Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017
I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.
III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, "a", desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;
IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente:
a) transcreva o trecho divergente;
b) aponte o sítio de onde foi extraído; e
c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. - Ocorre que o Recorrente deixou de atender estes requisitos, pois , uma formalidade indispensável ao seguimento do recurso, razão pela qual deve ser desprovido.
- Ademais, a divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme clara redação do Art. 896, § 7º da CLT.
- No entanto, no presente caso, a jurisprudência colacionada no Recurso são de , ou seja. além de não serem atuais, foram ultrapassadas pela Súmula .
- Cabe ainda destacar, que não cabe recurso de Revista quando a divergência suscitada ocorre em turmas do mesmo Tribunal, conforme dispõe a OJ n. 111, da SDI-I, do TST: "não é servível ao conhecimento de Recurso de Revista aresto oriundo de mesmo Tribunal Regional do Trabalho, salvo se o Recurso houver sido interposto anteriormente à vigência da Lei n.º 9.756 /1998".
- No entanto, toda a jurisprudência colacionada é oriunda do mesmo Tribunal, qual seja .
- Portanto, não atendidos os requisitos formais de admissibilidade do recurso, o não recebimento é medida que s e impõe.
DA INVIABILIDADE DO REEXAME DE PROVAS
- No mérito do recurso, pretende a Recorrente a reavaliação de prova devidamente avaliadas pelo Juízo a quo, o que é manifestamente improcedente, uma vez que incabível o reexame de provas em sede de Recurso de Revista, conforme clara redação da Súmula do TST:
- Súmula nº 126 do TST: RECURSO. CABIMENTO (mantida) -Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
- Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
- Este entendimento é predominante nos Tribunais, não merecendo maiores digressões:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Incabível a interposição de recurso de revista para reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 293003820095150102, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 30/08/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/09/2017)
- RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA NULA EM VIRTUDE DE INAPTIDÃO DO EMPREGADO AO TRABALHO RECONHECIDA MÉDIANTE ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 desta Corte . Recurso de revista não conhecido . (TST - RR: 7693520125010066, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13/09/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017)
- Ou seja, é expressamente vedado o reexame de matéria fático-probatória, uma vez que só se discute matéria de direito.
- Assim, considerando a nítida intenção de reavaliação de provas por parte do recorrente, tem-se pelo reconhecimento da manifesta improcedência do recurso.
DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA
A Recorrente se limita a repetir os argumentos do Recurso sem ao menos rebater os fundamentos específicos da decisão recorrida, esbarrando num requisito fundamental de admissibilidade do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade.
Ou seja, a mera repetição dos argumentos iniciais não podem ter o condão de reverter posicionamento já adotado, refletindo no necessário indeferimento do pleito.
DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
- Por este princípio, todo recurso deve, obrigatoriamente, atacar os fundamentos da decisão hostilizada, sob pena de indeferimento do pedido, conforme posicionamento sumulado e pacificado pelo TST:
- Súmula 422 do TST : RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) -Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
- Nesse mesmo sentido, o CPC trouxe expressa redação que a mera alegação de que as decisões anteriores foram "injustas" ou simples repetição dos argumentos iniciais não servem para fundamentar o recurso, in verbis:
- Art. 932 (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
- No presente caso, o recorrente se limita a argumentar sobre , em mera repetição da tese inicial sem colacionar qualquer fundamento da decisão recorrida. Nesse sentido corrobora recente jurisprudência do TST:
- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). 2.(...) 2. Nada obstante o teor da decisão, a parte Agravante não investe contra os fundamentos, primordiais e autônomos, adotados pela Corte Regional para negar seguimento ao seu recurso de revista. De fato, em seu agravo, a parte limita-se a alegar, de forma genérica, sem delimitar sequer o tema em face do qual está se insurgindo, que cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, bem como a suscitar a inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (TST, Ag-RRAg - 10451-79.2019.5.18.0006, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 28/06/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2023)
- AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. 2. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. (TST, Ag-AIRR - 12156-35.2017.5.15.0146, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 20/09/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2023)
- AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA. (TST, AIRR - 0011287-08.2015.5.03.0104, Relator Ministro: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 13/06/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/06/2023)
- Motivos pelos quais, diante da ausência de ataque direto e específico à decisão recorrida, o não prosseguimento do presente recurso é medida que se impõe.
No entanto, não obstante o não preenchimento dos requisitos formais para o seguimento do recurso, pelo princípio da causalidade, passa a rebater pontualmente as razões recursais.
DA CARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
- A lei nº. 8213/1991 conceitua o acidente de trabalho da seguinte forma:
- Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
(...)
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
(...)
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. - A Lei nº 6.367/76 tratou de conceituar didaticamente o que se enquadra como acidente de trabalho:
- "Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou a perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho."
- Cabe destacar que o simples fato da concessão do auxílio acidentário pelo INSS é prova suficiente do reconhecimento do nexo entre a incapacidade e a atividade desenvolvida na empresa, gerando o dever de indenizar, conforme precedentes sobre o tema:
- RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. 1. DANO MORAL. ACIDENTE TRABALHO. MAJORAÇÃO. Na hipótese dos autos, o acidente de trabalho é incontroverso, sendo que o nexo de causalidade resta demonstrado a medida que o INSS concedeu ao Autor o benefício acidentário. Dito de outra forma, a concessão do benefício acidentário representa a declaração, pelo ente estatal competente, do nexo de causalidade entre a doença do empregado e sua atividade laboral. Em situações como esta, a produção da prova técnica revela-se até inútil e desnecessária, porque a concessão do benefício acidentário é o que irá permitir a subsunção do caso dos autos na hipótese do artigo 21 da Lei nº 8.213/91. No mais, tratando-se de atividade de risco, a lei consagra a modalidade de culpa presumida, daí emergindo o dever de reparar o dano. (...)"(TRT-1, 01204007320075010057, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Mario Sergio Medeiros Pinheiro, Primeira Turma, Publicação: DOERJ 12-04-2018)
- Ademais, mesmo tratando-se de acidente fora do ambiente de trabalho, uma vez que ocorrida no trajeto, tem-se o exato enquadramento como acidente de trabalho nos termos do art. 21, IV, alínea d, da Lei 8213/91:
- Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (...)
IV (...)
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. - Portanto, devido o reconhecimento de acidente de trabalho, para os devidos fins indenizatórios e de estabilidade, conforme recentes precedentes sobre o tema:
- ACIDENTE DE PERCURSO/TRAJETO. O acidente de trajeto (ou in itinere) é uma espécie de acidente de trabalho por equiparação, na forma estabelecida pelo art. 21, IV, d, da Lei 8213/91, pouco importando, nos termos do dispositivo, o meio de transporte utilizado. Nesse sentido ocorrendo acidente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela fica configurado o acidente de trabalho. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011279-25.2017.5.03.0148 (RO); Disponibilização: 11/04/2018; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini)
- ACIDENTE DE TRAJETO. COMPROVAÇÃO. EQUIPARAÇÃOA ACIDENTE DE TRABALHO. Considerando-se que o reclamante demonstrou que sofreu acidente no trajeto entre o local de trabalho e a sua residência, e que esse infortúnio equipara-se a acidente de trabalho, por força do art. 21, IV, alínea "d", da Lei nº 8.213/91, não há como reformar a sentença que declarou a nulidade da dispensa e determinou a sua reintegração. (TRT-1, 01005523620175010062, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho:RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO, Gabinete do Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, Publicação: DEJT 16-06-2018)
- Cabe destacar que, em recente decisão do STF (ADI 6346), tornou sem eficácia a previsão da MP 927/2020 (que já perdeu sua vigência), que considerava que os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não seriam considerados ocupacionais.
- Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o artigo 29 da referida MP, ao prever que casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, ofende inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao risco.
- A doutrina ao lecionar sobre o tema, destaca sobre a responsabilidade do empregador na prevenção do contágio, sob pena de ser responsabilizado:
- "Fica muito clara a identificação do ato lesivo ou da conduta omissiva nas doenças ocupacionais quando o empregador não atende todas as normas de saúde e segurança, como são as normas regulamentadoras do antigo Ministério do Trabalho, quando o empregador não orienta os trabalhadores sobre os riscos inerentes às suas funções (art. 157 da CLT), quando não implanta os programas de PPRA, PCMSO, LTCAT etc., quando não fornece e fiscaliza o uso dos equipamentos equipamentos de proteção individuais e coletivos. No caso da contaminação pelo coronavírus, o requisito do ato lesivo será atendido pela comprovação de omissão do empregador em tomar as medidas de proteção, individual e coletiva, dos seus trabalhadores que ficaram suscetíveis ao contágio, principalmente nos casos em que não houver fornecimento dos equipamentos de proteção." (ROSENVALD, Nelson. Coronavírus e responsabilidade civil . Editora Foco. Edição do Kindle. p.7112)
- Assim, diante da ausência de disponibilização de materiais de proteção, treinamento apropriado e em tempo, tem-se a comprovação da culpa pelo contágio.
- De toda forma, reconhecido o nexo causal, bem como a culpa do Empregador, deve-se dar total provimento à presente demanda.
DO PENSIONAMENTO VITALÍCIO
- No presente caso, considerando a impossibilidade de seguir exercendo as atividades que vinha desenvolvendo, bem como a total inaptidão para o exercício de outras atividades, o Réu deve ser condenando ao pensionamento vitalício pela incapacidade permanente gerada ao Reclamante.
- Nesse sentido:
- PENSIONAMENTO. MAJORAÇÃO. No caso, é indiscutível a redução permanente da capacidade laborativa do Autor, que não mais poderá exercer as atividades que ordinariamente desempenhava na Ré. Tal circunstância acarreta o dever do empregador de indenizar os danos causados, nos termos do art. 950 do CC, aplicável subsidiariamente ao direito do trabalho (art. 8º, da CLT). Sabendo-se que o Autor não foi aposentado por invalidez permanente, mas que o caso é de incapacidade definitiva para o exercício da função de motorista, inclusive particular, estando impedido de fazer qualquer esforço, é razoável que a reparação patrimonial seja equivalente à 100% da remuneração percebida pelo autor. (...) (TRT-1, 01204007320075010057, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Mario Sergio Medeiros Pinheiro, Primeira Turma, Publicação: DOERJ 12-04-2018)
- Portanto, é devida a indenização pelos danos causados como decorrência de acidente de trabalho com os demais reflexos trabalhistas.
DOS DANOS MORAIS
- Conforme relatado, trata-se de inequívoco abalo à dignidade do trabalhador. A conduta da reclamada por arbitrária, abusiva e inconveniente submetia o Reclamante a situações insustentáveis, gerando o dever de indenizar.
- Com a Reforma Trabalhista é de perfeita aplicação a nova redação da CLT:
- Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
- Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.
- Afinal, diante de conduta lesiva à honra objetiva do Reclamante, perfeitamente caracterizado o dano extrapatrimonial indenizável.
- Não há de se falar, portanto, em obrigação da parte autora de comprovar o efetivo dano moral que se lhe causou, tratar-se-ia de tarefa inalcançável a necessidade de demonstração de existência de um dano psíquico.
- A exposição do empregado a situações constrangedoras por parte do reclamado, que extrapolou no exercício do poder diretivo caracteriza abuso de direito do qual resulta em dano à honra e à integridade psíquica do autor, com violação aos direitos básicos da personalidade tutelados pela lei.
- Em julgamento sobre o tema, tem-se importante disciplina:
- "São invioláveis a honra, a dignidade e a integridade física e psíquica da pessoa, por força de expressa disposição de lei, garantias que têm destacada importância também no contexto do pacto laboral, fonte de dignidade do trabalhador. Daí porque a violação a qualquer desses bens jurídicos, no âmbito do contrato de trabalho, importará a indenização pelos danos dela decorrentes, tendo em conta que a igualdade preconizada no artigo 5º da Magna Carta deve ser considerada também na relação de respeito que deve nortear o contrato de trabalho.
- A indenização por dano moral sofrido pelo empregado, no âmbito do contrato de trabalho, pressupõe, portanto, um ato ilícito, consubstanciado em erro de conduta ou abuso de direito, praticado pelo empregador ou por preposto seu, um prejuízo suportado pelo ofendido, com a subversão dos seus valores subjetivos da honra, dignidade, intimidade ou imagem, um nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último.
- (...)
- O exercício abusivo do direito e o conseqüente ato ilícito em questão caracterizam o assédio contra a dignidade ou integridade psíquica ou física do trabalhador, objetivando a sua exposição a situações incômodas e humilhantes caracterizadas pela repetição de um comportamento hostil de um superior hierárquico ou colega, ameaçando o emprego da vítima ou degradando o seu ambiente de trabalho moral, também denominadomobbing ou bullying, tema que já vem merecendo destacada importância na sociologia e medicina do trabalho, assim como no meio jurídico. Essa conduta injurídica vem sendo conceituada, no âmbito do contrato de trabalho, como a manipulação perversa e insidiosa que atenta sistematicamente". (Relator o Dr. Emerson José Alves Lage.01245-2005-012-03-00-0-RO TRT3)
- Assim, nos termos do Art. 223-G da CLT, devem ser considerados no presente caso:
- I - a natureza do bem jurídico tutelado: Trata-se de ato que violou a dignidade do trabalhador, uma vez que o expôs sua vida em risco;
- II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação: Evidente o sofrimento íntimo quando os atos impugnados afetaram a vida social do empregado que teve que cumprir um longo tratamento totalmente isolado de seus familiares;
- III - a possibilidade de superação física ou psicológica: Trata-se de ato que afetou diretamente o físico e psicológico do trabalhador pois ao afetar sua saúde, resta evidenciado o abalo emocional e físico;
- IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão: No presente caso importante considerar a exposição do trabalhador perante seus colegas e familiares, uma vez que teve que cumprir tratamento durante por mais de , totalmente afastado de seus familiares;
- V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa: Tratam-se de atos que perduraram mais de , não podendo ser desconsiderado;
- VI - o grau de dolo ou culpa: Ao ter plena ciência dos riscos que vinha expondo seus trabalhadores, deixando de tomar qualquer atitude, o reclamado comete falta gravíssima em detrimento à boa fé na relação de emprego;
- VII- ausência de esforço efetivo para minimizar a ofensa: Mesmo alertado, o reclamado não efetivou qualquer esforço para minimizar os riscos causados ao trabalhador, conforme ;
- VIII - a situação social e econômica das partes envolvidas: Evidentemente que a situação financeira precária e completa ausência de qualificação das partes é um fator notório que deve ser considerado no presente caso;
- A exposição do trabalhador a doença tão letal, em meio a um pânico generalizado, de forma deliberada causa grave ofensa à honra e integridade do trabalhador, conforme já destacado pela doutrina ao analisar casos como este:
- "Supondo a ocorrência de contaminação pelo coronavírus, de responsabilidade do empregador, que trouxe limitações para a atividade física, verificamos, com clareza, que além do ressarcimento pelos prejuízos materiais - danos emergentes, lucros cessantes e pensionamento pela perda da capacidade laborativa -, também houve violação direta da sua integridade física, dando ensejo aos danos morais, assim como houve violação que limitará e interromperá os seus projetos de vida, (...)" (ROSENVALD, Nelson. Coronavírus e responsabilidade civil . Editora Foco. Edição do Kindle. P. 7206)
- A gravidade dos fatos devem ser considerados na mensuração do quantum indenizatório, conforme parâmetros introduzidos pela reforma Trabalhista, quais sejam:
NATUREZA GRAVÍSSIMA DA OFENSA
- Conforme fatos narrados, o trabalhador foi submetido a perante seus colegas, sofrendo diariamente com o sentimento de derrota, inferioridade e sofrimento, ultrapassando os limites da dignidade humana.
- Evidentemente que tal situação configura uma ofensa gravíssima, passível de indenização de até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido, nos termos do art. 223-G, §1º, inc. IV da CLT.
NATUREZA GRAVE DA OFENSA
- Conforme fatos narrados, o trabalhador foi submetido a no seu ambiente de trabalho, sofrendo diariamente com o sentimento negativo em relação .
- Evidentemente que tal situação não configura uma simples ofensa mediana, restando caracterizada a gravidade da ofensa, passível de indenização de até vinte vezes o último salário contratual do ofendido, nos termos do art. 223-G, §1º, inc. III da CLT, conforme precedentes sobre o tema:
- DANO EXTRAPATRIMONIAL. VIGILANTE TERCEIRIZADO DA CPTM. TRABALHO SEM UNIFORME E SEM ARMA. APREENSÃO DE MERCADORIA DE AMBULANTES. RISCO ELEVADO. VIOLÊNCIA FÍSICA. QUEBRA DO VALOR INTEGRIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. Ao exigir do vigilante patrimonial que labore à paisana, para, inspecionando os vagões no horário de funcionamento da CTPM, localize os ambulantes e apreenda mercadorias, o empregador expôs o trabalhador a condição de risco não imanente ao exercício da função. Confirmação dessa grave ação encontra-se nos danos físico que sofreu em razão de agressão violenta. Quebrado o valor integridade física, macula-se o patrimônio imaterial do empregado, apresentando-se os requisitos da indenização por danos extrapatrimoniais. Sopesados os elementos do artigo 223-G, da CLT, arbitra-se a indenização em vinte vezes o ordenado da vítima. Recurso do reclamante parcialmente provido. (TRT-2, 1001594-52.2016.5.02.0014, Rel. MARCOS NEVES FAVA - 15ª Turma - DOE 03/05/2019)
NATUREZA MÉDIA DA OFENSA
- Conforme fatos narrados, o trabalhador foi submetido a no seu ambiente de trabalho, sofrendo diariamente com o sentimento negativo em relação .
- Evidentemente que tal situação não configura uma simples ofensa leve, restando caracterizada a gravidade da ofensa, passível de indenização de até cinco vezes o último salário contratual do ofendido, nos termos do art. 223-G, §1º, inc. II da CLT.
NATUREZA LEVE DA OFENSA
- Conforme fatos narrados, o trabalhador foi submetido a perante seus colegas, sofrendo diariamente com o sentimento negativo em relação .
- Evidentemente que tal situação configura uma ofensa passível de indenização de até três vezes o último salário contratual do ofendido, nos termos do art. 223-G, §1º, inc. I da CLT.
- Assim, considerando que o salário do Reclamante é de R$ Art. 223-G, §1º da CLT, o valor dos danos morais deve corresponder a R$ . , nos parâmetros fixados pelo
- O dano moral em situações como estas é inequívoco. Afinal, o Reclamante perdeu totalmente sua capacidade laborativa, atingindo a sua dignidade, devendo ser indenizado.
- Nesse sentido, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o abalo sofrido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato, uma vez que fica evidenciado completo descaso aos transtornos causados.
- Diante do acidente e da conduta da Reclamada resta inequívoco o direito de ser indenizado, conforme jurisprudência, in verbis:
- ACIDENTE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. REFORMA. Competia à ré manter ambiente de trabalho sadio, com mobiliário adequado à realização das funções do obreiro, o que não se deu na hipótese dos autos. Portanto, a ré tem responsabilidade sobre o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, ante o descumprimento das normas de segurança do trabalho. Reforma que se impõe para deferir o pagamento de indenização por danos morais e estéticos ao obreiro. (...) (TRT-1, 00006858020105010041, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho:Volia Bomfim Cassar, Nona Turma, Publicação: DOERJ 09-04-2018)
- Por tal motivo é que se requer que a reclamada seja compelida a reparar o reclamante pelos danos morais.
DAS PERDAS E DANOS
- Conforme demonstrado pelos fatos narrados e prova testemunhal que que será produzida no presente processo, o nexo causal entre o dano e a conduta da Ré fica perfeitamente caracterizado pelo Código Civil: , gerando o dever de indenizar, conforme preconiza o
- Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
- Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
- Nesse mesmo sentido, é a redação do art. 402 do Código Civil que determina: "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
- Conforme relatado, o Reclamante teve sérias lesões físicas, com graves prejuízos materiais, uma vez que:
- a) Foi hospitalizado por dias, sendo obrigado a providenciar mais de R$ em medicamentos e despesas hospitalares, conforme comprovantes em anexo;
- b) Teve despesas no montante de R$ , o que poderá perdurar por toda vida; para tratamento médico contínuo
- c) Deixou de auferir prêmios, horas extras, participações, etc., conforme vinha auferindo nos meses anteriores (provas em anexo).
- Trata-se de dano inequívoco causado pelo Reclamado, gerando o dever de indenizar. Afinal, todo transtorno e prejuízo causados originaram exclusivamente por decorrência de um acidente de trabalho.
- Assim, o reclamante faz jus a indenização pelo acidente de trabalho por este sofrido, sendo a reclamada condenada ao pagamento da indenização no valor de R$ representados pelo valor anos (expectativa de vida) x 12 (meses do ano) = salários do reclamante que hoje equivale ao valor mensal de R$ o que desde já se requer, sendo o valor compatível com a extensão do dano e condição de reparação da reclamada.
- A reparação é plenamente devida, em face da responsabilidade civil inerente ao presente caso.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
- Toda e qualquer reparação civil esta intimamente ligada à responsabilidade do causador do dano em face do nexo causal presente no caso concreto, o que ficou perfeitamente demonstrado nos fatos narrados. Sendo devido, portanto, a recuperação do patrimônio lesado por meio da indenização, conforme leciona a doutrina sobre o tema:
- "Reparação de dano. A prática do ato ilícito coloca o que sofreu o dano em posição de recuperar, da forma mais completa possível, a satisfação de seu direito, recompondo o patrimônio perdido ou avariado do titular prejudicado. Para esse fim, o devedor responde com seu patrimônio, sujeitando-se, nos limites da lei, à penhora de seus bens." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.196)
- Trata-se do dever de reparação ao lesado, com o objetivo de viabilizar o retorno ao status quo ante à lesão, como pacificamente doutrinado:
- "A rigor, a reparação do dano deveria consistir na reconstituição específica do bem jurídico lesado, ou seja, na recomposição in integrum, para que a vítima venha a encontrarse numa situação tal como se o fato danoso não tivesse acontecido." (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol II - Contratos. 21ª ed. Editora Forense, 2017. Versão ebook, cap. 283)
- Motivos pelos quais devem conduzir à indenização ao danos materiais sofridos, bem como aos lucros cessantes.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
- Conforme disposição expressa do Código de Processo Civil, em seu
- Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
(...)
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. - Portanto, considerando a manifesta inadmissibilidade do presente recurso, tem-se caracterizado o cunho protelatório, uma vez que fica nítida a intenção do recorrente em prolongar indevidamente o trâmite processual, devendo ser aplicada a multa por litigância de má-fé.
- A doutrina ao caracterizar tal ato, esclarece:
- "Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 80)
- Para tanto, o litigante de má-fé deve ser condenado a pagar multa de dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
- Afinal, a mera repetição dos argumentos já trazidos em atuação anterior configura recurso protelatório, conforme precedentes sobre o tema:
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. PRECEDENTE.INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que se revela protelatório o agravo interno que se limita a aduzir aquilo que já constava dos autos e que foi devidamente repelido pela decisão agravada, sujeitando-se orecorrente à sanção pertinente.3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem. (STF, ARE 872515 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em: 12/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 07-05-2019 PUBLIC 08-05-2019)
- SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO EM 6.3.2019. ADMINISTRATIVO. DELIBERAÇÃO NEGATIVA DO CNJ. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. REITERAÇÃO DE RAZÕES. APRESENTAÇÃO DE SUCESSIVOS EINFUNDADOS PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ELEVAÇÃO DA MULTA FIXADA.1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, assim como correção de erro material.2. As deliberações negativas do Conselho Nacional de Justiça não ensejam a competência originária do Supremo Tribunal Federal.3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os segundos embargos declaratórios só podem ser admitidos quando o vício a ser sanado tenha surgido pela primeira vez no julgamento dos anteriores, o que não ocorreu no caso.5. A mera repetição dos argumentos lançados nos primeiros embargos demonstra o caráter protelatório do recurso. Elevação da multa fixada para 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 3º, do CPC).4. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem. (STF, MS 35272 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 17/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 24-05-2019 PUBLIC 27-05-2019)
- PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. (...) RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...)6. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp 1695676/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 18/06/2018)
- Motivos pelos quais requer a condenação do Recorrente a multa por Litigância de má-fé.
DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, requer seja recebida a presente contraminuta ao Recurso de Revista, por tempestiva e cabível, para no mérito seja extinto o Recurso, com a MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, DECLARANDO a TOTAL IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA.
Nestes termos, pede deferimento.
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