MODELO DE PETIÇÃO

Modelo Contrarrazões ao Recurso de Revista - Indenizatória trabalhista - Acidente de trabalho

Atualizado por Modelo Inicial em 02/04/2024

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA .



Ref.: Processo nº


PRAZO: 8 dias úteis - Art. 896 e 775 da CLT e art. 6º da Lei 5.584/70.

, devidamente qualificado no Recurso em epígrafe, movido por , vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor

CONTRARRAZÕES ao
RECURSO DE REVISTA

interposto por , o que faz pelas razões abaixo dispostas.

Requer seja negado seguimento ao recurso, caso assim não seja, requer que suba a presente contrarrazões para ao final, o recurso seja julgado totalmente improcedente.





EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO,

COLENDA TURMA.


CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA

Origem: Tribunal Regional do Trabalho da Região.

Processo nº:

Recorrente:

Recorrido:


BREVE SÍNTESE

Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por , objetivando , dentre outros pedidos.

Ocorre que após decisão do Tribunal Regional do Trabalho da , o Recorrente ao entender "injusta a decisão", interpôs o presente Recurso de Revista, o qual sequer merece ser recebido, pelos motivos que passa a dispor.

DOS REQUISITOS FORMAIS DO RECURSO DE REVISTA

O cabimento ao Recurso de Revista é previsto claramente no Art. 896 da CLT, ao dispor:

Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

Ou seja, fora deste limite normativo, não há espaço para o Recurso de Revista, devendo ser arquivado o presente recurso, pelos motivos que passa a expor.

DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA

A Recorrente se limita a repetir os argumentos do Recurso sem ao menos rebater os fundamentos específicos da decisão recorrida, esbarrando num requisito fundamental de admissibilidade do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade.

Ou seja, a mera repetição dos argumentos iniciais não podem ter o condão de reverter posicionamento já adotado, refletindo no necessário indeferimento do pleito.

  • DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE

  • Por este princípio, todo recurso deve, obrigatoriamente, atacar os fundamentos da decisão hostilizada, sob pena de indeferimento do pedido, conforme posicionamento sumulado e pacificado pelo TST:
  • Súmula 422 do TST : RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) -Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
  • Nesse mesmo sentido, o CPC trouxe expressa redação que a mera alegação de que as decisões anteriores foram "injustas" ou simples repetição dos argumentos iniciais não servem para fundamentar o recurso, in verbis:
  • Art. 932 (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
  • No presente caso, o recorrente se limita a argumentar sobre , em mera repetição da tese inicial sem colacionar qualquer fundamento da decisão recorrida. Nesse sentido corrobora recente jurisprudência do TST:
    • AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). 2.(...) 2. Nada obstante o teor da decisão, a parte Agravante não investe contra os fundamentos, primordiais e autônomos, adotados pela Corte Regional para negar seguimento ao seu recurso de revista. De fato, em seu agravo, a parte limita-se a alegar, de forma genérica, sem delimitar sequer o tema em face do qual está se insurgindo, que cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, bem como a suscitar a inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (TST, Ag-RRAg - 10451-79.2019.5.18.0006, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 28/06/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2023)
    • AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. 2. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. (TST, Ag-AIRR - 12156-35.2017.5.15.0146, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 20/09/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2023)
    • AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA. (TST, AIRR - 0011287-08.2015.5.03.0104, Relator Ministro: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 13/06/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/06/2023)
  • Motivos pelos quais, diante da ausência de ataque direto e específico à decisão recorrida, o não prosseguimento do presente recurso é medida que se impõe.

No entanto, não obstante o não preenchimento dos requisitos formais para o seguimento do recurso, pelo princípio da causalidade, passa a rebater pontualmente as razões recursais.

Rebater pontualmente os argumentos de mérito do recurso de Revista.

  • DA CARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO

  • A lei nº. 8213/1991 conceitua o acidente de trabalho da seguinte forma:
  • Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
    (...)
    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
    (...)
    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
  • A Lei nº 6.367/76 tratou de conceituar didaticamente o que se enquadra como acidente de trabalho:
  • "Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou a perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho."
  • O NEXO e a CULPA do empregador devem ficar perfeitamente demonstradas, sob risco de indeferimento da demanda: INDENIZAÇÃO. ACIDENTE TRABALHO. NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORATIVA. DANO INCAPACITANTE. INEXISTÊNCIA. Ausentes a prova do acidente de trabalho, do nexo causal entre a patologia que acometeu o trabalhador e as atividades desenvolvidas em prol do empregador e, mesmo o alegado dano incapacitante, improcedem os pedidos constantes da inicial relativos a alegada ocorrência de acidente de trabalho. (TRT-1, 00017746120125010432, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Jose Antonio Teixeira da Silva, Oitava Turma, Publicação: DOERJ 09-04-2018)
  • De toda forma, reconhecido o nexo causal, bem como a culpa do Empregador, deve-se dar total provimento à presente demanda.

DOS REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer seja recebida a presente contraminuta ao Recurso de Revista, por tempestiva e cabível, para no mérito seja extinto o Recurso, com a MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, DECLARANDO a TOTAL IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA.


Nestes termos, pede deferimento.

  • , .



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