AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE .
URGENTE
- , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , RG nº , , com sede na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA
C/C PEDIDO DE LIMINAR
- em face do ato emanado pelo , cujas atividades são vinculadas ao , com endereço para intimações em , em , nº , na cidade de , , , pelos fundamentos jurídicos a seguir dispostos.
BREVE SÍNTESE DOS FATOS
- O Segurado, após preencher os requisitos para o Benefício de Assistência Continuada requereu junto ao INSS a sua concessão, a qual foi negada conforme processo administrativo que junta em anexo .
- O motivo da negativa do pedido foi a de que LOAS, o que não deve prosperar uma vez que . , e assim não faria jus ao recebimento do benefício da
O Impetrante requereu administrativamente a revisão do ato administrativo, obtendo a negativa nos seguintes termos:
Trata-se de ato ilegal da autoridade coatora, caracterizando o direito líquido e certo do Impetrante, devendo ser concedida a segurança para
CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA E DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
Diante da inequívoca ilegalidade do ato administrativo, deveria a própria Administração Púbica rever seus próprios atos (Súmula 473 do STF), o que, apesar de ser lhe dada a oportunidade para tanto, negou o pedido do Impetrante.
Todavia, diante de sua inércia, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, cabe ao Judiciário a revisão do ato quando eivado de ilegalidade ou abuso de poder.
Nesse sentido o Artigo 5º, LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que:
"LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público."
Para tanto, passa a demonstrar o pleno atendimento aos requisitos do deferimento do presente mandamus.
- DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA
- Inicialmente cabe destacar que se trata de causa urgente, ou seja , sendo inviável o esgotamento da via administrativa.
- Ademais, não há que se falar em exaurimento da via administrativa, uma vez que o reconhecimento deste direito independente do esgotamento da via administrativa, segundo o princípio da inafastabilidade do controle judicial.
- Vejamos os precedentes deste tema:
- MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. (...) DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA N. 35 DO TJGO. 1.(..). 7. O mandado de segurança é instrumento adequado para coibir a ilegalidade do ato de autoridade coatora, não necessitando a impetrante ingressar e esgotar primeiramente a via administrativa para a solução do caso. 8. Consoante entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, é admissível a fixação de multa diária e/ou bloqueio de verbas públicas para o descumprimento de decisão judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamento ou tratamento de saúde. 9. Por se tratar de pedido para o fornecimento de medicamento de uso contínuo, o impetrante deverá renovar o receituário, a cada seis meses, para fins de demonstração da necessidade e eficácia do prosseguimento do tratamento (Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde promovida pelo CNJ). SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009): 00411850720178090067, Relator: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 27/02/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/02/2019)
- AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora objetiva a condenação da demandada ao pagamento de indenização a título de seguro DPVAT , julgada parcialmente procedente na origem. Não há falar em carência de ação. A ausência da reclamação administrativa não justifica a extinção da demanda, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com a exegese do artigo 5º , inciso XXXV , da Constituição Federal. Desta feita, o direito subjetivo de ação da parte autora não está condicionado a qualquer óbice de cunho administrativo para o seu exercício, bastando apenas, para ingressar em Juízo e receber a tutela jurisdicional, que estejam preenchidas as condições da ação, portanto, o postulante não está obrigado a ingressar ou a esgotar aviaadministrativapara só então procurar amparo naviajudicial. Sentença mantida na íntegra. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA (Apelação Cível Nº 70080274731, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 28/03/2019).
- Trata-se de requisito desnecessário em face do princípio da inafastabilidade do controle judicial.
DO DIREITO
Conforme narrativa acima colacionada, ficou perfeitamente evidenciado o direito líquido e certo do impetrante, afinal, trata-se de clara inobservância legal.
Todo procedimento assim como qualquer ato administrativo deve ser conduzido com estrita observância aos princípios constitucionais, sob pena de nulidade.
- O benefício de prestação continuada, previsto na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) em seu art. 20, que assim dispõe:
- Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
- Assim, após preenchidos todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício, outra não poderia ser a decisão, senão o imediato deferimento do pedido.
DA INCAPACIDADE
- O Segurado conta com mais de 65 anos de idade;
- O Segurado está impossibilitado de prover seus próprios meios de subsistência ou tê-la provido pela família.
- A Idade é incontroversa pelo documento de identidade que colaciona em anexo.
- O Segurado é portador de doença que o incapacita para a vida independente e para o trabalho;
- O Segurado está impossibilitado de prover seus próprios meios de subsistência ou tê-la provido pela família, por possuir baixa renda per capta.
- A constatação da incapacidade é incontroversa, conforme laudo e atestados em anexo e confirmado por súmula do TNU:
- Súmula 48: "A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada."
- O Segurado é portador de Transtorno Global de Comportamento - TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA - CID F-84.0), doença que o incapacita para a vida independente e para o trabalho;
- O Segurado está impossibilitado de prover seus próprios meios de subsistência ou tê-la provido pela família, por possuir baixa renda per capta e exigir cuidados constantes;
- Insta destacar que esta doença afeta a capacidade do Autor pois dentre outros, tem como principais sintomas, conforme indica o laudo médico:
- Dificuldade de aprendizagem, com atrasos de desenvolvimento;
- Dificuldade de interação social;
- Comportamentos impulsivos, com surtos de raiva e angústia;
- Dificuldade de adaptação;
- Comprometimento da capacidade de julgamento;
- Isolamento, auto-agressão, e tendência à depressão;
- Necessidade de supervisão constante, com acompanhamento de instituições educacionais especiais
- Sintomas que ensejam a incapacidade da pessoa de prover sua própria autonomia, dependendo de cuidadores 24horas por dia.
- Motivos suficientes à concessão do benefício, conforme precedentes sobre o tema:
- PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BPC/LOAS DEFICIENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PRESENÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE. DADO PROVIMENTO. 1. Pedido de concessão do benefício assistencial, indevidamente negado com esteio em ausência de impedimento de longo prazo. Laudo médico em sentido manifestamente contrário. 2. Requerente menor, diagnosticado com doença totalmente incapacitante (autismo), desde tenra idade, autorizando a concessão do beneplácito desde a data do protocolo administrativo. 3. Recurso a que se dá provimento. (TRF-3 - RI: 01151975820214036301, Relator: TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 10/03/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 16/03/2023)
- PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUTISMO. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a)(...). 5. Hipótese em que a documentação médica juntada aos autos e a perícia médica comprovam a existência de transtorno de desenvolvimento (Autismo - CID F84), o qual, no presente caso, constitui barreiras de natureza física, mental e intelectual que, indubitavelmente, acarretam impedimentos de longo prazo e obstruem a participação da parte autora de maneira plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, admitindo-se, assim, o enquadramento do demandante na condição de deficiente. 6. Tendo o estudo social certificado a vulnerabilidade social do autor, uma vez que as despesas médicas e essenciais da família possuem um valor superior à renda do grupo familiar. Além disso, observa-se que o autor não consegue inserir-se no mercado de trabalho, bem como administrar sua vida e saúde sem auxílio da família, assim, deve ser concedido o benefício assistencial desde a DER. 7. Recurso desprovido. (TRF-4 - AC: 50098363020234049999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 10/10/2023, NONA TURMA)
- Portanto conforme relatório médico anexo, o Autor necessita de cuidados e supervisão constantes, bem como, é essencial para o tratamento a condução multidisciplinar com ênfase em abordagens psicossociais, reabilitação de atrasos de desenvolvimento, medicações e suporte incessante.
DA RENDA
- A renda do Autor é composta apenas por , oriundo de .
- Já o grupo familiar é composto de .
- Ou seja, renda que não revela-se suficiente para manter as necessidades básicas do autor e de sua família.
- DA APLICAÇÃO RELATIVA DO LIMITE LEGAL DA RENDA
- Cabe salientar que o limite da renda, previsto no § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, não deve mais ser encarado como um critério objetivo da condição ou não de miserabilidade do autor , mas apenas como valor de presunção.
- Afinal, deve ser considerado se a renda mantém as condições mínimas de dignidade da pessoa humana, pois, o salário mínimo não suporta as necessidades básicas do autor .
- Segundo o § 11 do Art. 20, da Lei 8.742/93, para concessão do benefício poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
- Conforme a tese fixada no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, (Tema 185/STJ):
- "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009).
- Ademais o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 bem como o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) que previam o critério econômico objetivo como limitador do benefício.
- Portanto, o fato a ser considerado é que a parte Requerente é submetida a viver em estado de miserabilidade, devendo ser consideradas suas necessidades básicas, tais como:
- R$ em aluguel;
- R$ em alimentação;
- R$ em remédios;
- R$ em luz;
- R$ em água;
- R$ em transporte para médico e ;
- R$...
- Assim, admite-se a possibilidade de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabendo ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade do autor e de sua família.
- DO CÔMPUTO ISOLADO DA RENDA DO IDOSO
- Mister ressaltar ainda que o benefício auferido por um dos membros da família não pode ser computado para o limite da renda familiar, conforme redação expressa do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003):
- Art. 34. Às pessoas idosas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Loas.
- Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
- O objetivo do legislador foi preservar a renda mínima recebida pelo idoso (no montante de um salário mínimo), excluindo-a do cálculo da renda per capita familiar, para fins de assegurar a dignidade do idoso, por analogia, tal regra deve ser estendida aos demais benefícios de renda mínima, sejam eles de natureza assistencial ou previdenciária.
- Nesse sentido, a Advocacia Geral da União editou Instrução Normativa 02/2014 dispensando a interposição de recursos de decisões judiciais que conferem interpretação extensiva ao parágrafo único do dispositivo acima referido.
- A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, dessa forma, cumpridos os requisitos o benefício deve ser imediatamente concedido.
- DA APLICAÇÃO RELATIVA DO LIMITE LEGAL DA RENDA
- Cabe salientar que o limite da renda, previsto no § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, não deve mais ser encarado como um critério objetivo da condição ou não de miserabilidade do autor , mas apenas como valor de presunção.
- Afinal, deve ser considerado se a renda mantém as condições mínimas de dignidade da pessoa humana, pois, o salário mínimo não suporta as necessidades básicas do autor .
- Segundo o § 11 do Art. 20, da Lei 8.742/93, para concessão do benefício poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
- Conforme a tese fixada no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, (Tema 185/STJ):
- "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009).
- Ademais o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 bem como o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) que previam o critério econômico objetivo como limitador do benefício.
- Portanto, o fato a ser considerado é que a parte Requerente é submetida a viver em estado de miserabilidade, devendo ser consideradas suas necessidades básicas, tais como:
- R$ em aluguel;
- R$ em alimentação;
- R$ em remédios;
- R$ em luz;
- R$ em água;
- R$ em transporte para médico e ;
- R$...
- Assim, admite-se a possibilidade de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabendo ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade do autor e de sua família.
- DO PEDIDO LIMINAR
- A Lei 12.016/09, ao dispor sobre a tutela de urgência, previu claramente o cabimento do pedido liminar ao dispor sobre a possibilidade de suspensão do ato coator sempre que "houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica." (Art. 7º, inc. III)
- No presente caso, referidos requisitos restam perfeitamente demonstrados, vejamos:
- FUNDAMENTO RELEVANTE: Como ficou perfeitamente demonstrado, o direto do Autor é caracterizado pelo .
- DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO: Trata-se de , ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo.
- Luiz Guilherme Marinoni ao lecionar sobre a tutela de evidência, destaca:
- "Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia." (in Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p. 284)
- Ademais, insta consignar sobre a REVERSIBILIDADE DA MEDIDA, de forma que o seu deferimento não confere qualquer risco ou possua algum reflexo irreversível.
- Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível o deferimento do pedido inaudita altera pars, para o fim de , nos termos do Art. 7º, inc. III da Lei 12.016/09.
- DA TUTELA DE EVIDÊNCIA
- Nos termos do Art. 311, "a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
- A tutela de evidência tem a finalidade de efetivar o direito do Autor face à possível morosidade do processo, uma vez que demonstra de forma inequívoca o seu direito.
- Luiz Guilherme Marinoni ao lecionar sobre a tutela de evidência, destaca:
- "Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia." (in Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p. 284)
- DO ABUSO DE DIREITO - inciso I: Conforme demonstrado, O Réu cometeu abuso de direito ao .
- MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DA PARTE - inciso I: Conforme conduta do Réu, ficou caracterizado o intuito protelatório ao
- PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA - incisos II e IV: Para fins de comprovação de seu direito, junta-se à presente ação os seguintes documentos como prova suficiente do direito:
- TESE FIRMADA EM JULGAMENTOS REPETITIVOS E SÚMULA VINCULANTE - inciso II: Trata-se de matéria já visitada em sede de recursos repetitivos conforme julgados nºs
- MANIFESTAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO DO RÉU - inciso IV: Pela documentação já apresentada pelo Réu tem-se de forma inequívoca presente sua manifestação sobre a matéria em tela.
- Trata-se de pedido cabível em sede de mandado de segurança, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR. TUTELA DE EVIDÊNCIA.
1. É possível o deferimento parcial do pedido liminar, com fundamento no art. 311 do CPC (tutela de evidência) desde que a tese pontuada no mandamus esteja sufragada ou no STJ ou no STF.
2. A Lei do mandado de Segurança que é de 2009, explicita a possibilidade de aplicação subsidiária do CPC, sobretudo, quando a sua disposição geral não é afrontosa do seu micro sistema
5. Agravo de instrumento provido, em parte. (TRF4, AG 5000939-47.2017.404.0000, Relator(a): ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 04/04/2017, Publicado em: 05/04/2017)
- Posto isso, requer ordem liminar inaudita altera parte, nos termos do art. 9º, Paragrafo Único, inciso II, do CPC, ordem para .
DA JUSTIÇA GRATUITA
- Atualmente o autor é , tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.
- Ademais, em razão da pandemia, após a política de distanciamento social imposta pelo Decreto nº (em anexo), o requerente teve o seu contrato de trabalho reduzido, com redução do seu salário em , agravando drasticamente sua situação econômica.
- Desta forma, mesmo que seus rendimentos sejam superiores ao que motiva o deferimento da gratuidade de justiça, neste momento excepcional de redução da sua remuneração, o autor se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento.
- Como prova, junta em anexo ao presente pedido .
- Ademais, em razão dos recentes desastres naturais, e consequente decreto de Estado de Calamidade no Estado, o requerente teve a sua única fonte de renda diretamente afetada pelas , agravando drasticamente sua situação econômica, conforme .
- Desta forma, mesmo que seus rendimentos fossem superiores ao que motiva a gratuidade de justiça, neste momento excepcional de redução da sua remuneração, o autor se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento.
- Como prova, junta em anexo ao presente pedido .
- Para tal benefício o autor junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015.
- Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
- § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
- § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
- § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina:
- "Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)
- "Requisitos da Gratuidade da Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)
- Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente.
- A existência de patrimônio imobilizado, no qual vive a sua família não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMILIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. PATRIMÔNIO ROBUSTO A SER PARTILHADO. POSSE E ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DO AGRAVADO. PATRIMONIO SEM LIQUIDEZ. INDÍCIOS DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. CONFIRMAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA. BENEFICIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O pedido de justiça gratuita pode ser deferido se houver nos autos indícios da incapacidade financeira da parte, que comprova a sua real necessidade da benesse judiciária. - A maior parte do patrimônio listado corresponde a bens imóveis, de difícil alienação, de modo que não representa patrimônio de fácil liquidez, sobretudo por ser objeto de litígio entre o casal, de modo que não deve acarretar no indeferimento automático do pedido de concessão da gratuidade judiciária. - Considerando que os documentos apresentados pela parte conduzem à comprovação de sua impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, impõe-se o deferimento do benefício por elas postulado. - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.188707-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 12/12/2023)
- Afinal, o Requerente possui inúmeros compromissos financeiros que inviabilizam o pagamento das custas sem comprometer sua subsistência, veja:
- - R$ ;
- - R$ ;
- - R$ ...
- Ou seja, apesar do patrimônio e renda elevada, todo valor auferido mensalmente esta comprometido, inviabilizando suprir a custas processuais.
DA GRATUIDADE DOS EMOLUMENTOS
- O artigo 5º, incs. XXXIV e XXXV da Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas, e prevê expressamente ainda que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
- Ao regulamentar tal dispositivo constitucional, o Código de Processo Civil prevê:
- Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
- § 1º A gratuidade da justiça compreende:
(...) - IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
- Portanto, devida a gratuidade em relação aos emolumentos extrajudiciais exigidos pelo Cartório. Nesse sentido são os precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - EMOLUMENTOS E CERTIDÕES JUDICIAIS - ABRANGÊNCIA. Segundo o artigo 98, § 1º, inciso IX do Código de Processo Civil a concessão de justiça gratuita abrange "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.326525-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, julgamento em 26/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024)
- Assim, por simples petição, uma vez que inexistente prova da condição econômica do Requerente, requer o deferimento da gratuidade dos emolumentos necessários para o deslinde do processo.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À EMPRESA
- Trata-se de Pessoa Jurídica , com despesas superiores à receita, conforme que junta em anexo.
- Ademais, em razão da pandemia, após a política de distanciamento social imposta pelo Decreto nº (em anexo), a situação econômica da empresa se agravou drasticamente.
- Especialmente pelo fato de não se enquadrar como serviços essenciais, sendo obrigada a fechar suas portas.
- Como prova, junta a comparação do faturamento dos últimos meses, evidenciando a queda do fluxo de caixa que impede o pagamento, inclusive, da folha de pagamento.
- Trata-se de situação excepcional que deve ser considerada, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PARTE QUE NÃO POSSUI RECURSOS PARA PAGAR CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita somente pode ser indeferida pelo Juízo de Origem se houver nos autos digitais elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, anteriormente, oportunizar a parte a prévia manifestação, sob pena de violação ao princípio da não surpresa e do art. 99, §2º, do CPC; 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481/STJ; 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM; Agravo de Instrumento Nº 4002386-78.2022.8.04.0000; Relator (a): Cezar Luiz Bandiera; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 29/02/2024; Data de registro: 29/02/2024)
- Ou seja, o autor não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo da saúde financeira já abalada da empresa, conforme declaração de hipossuficiência e cópia de inúmeros protestos que junta em anexo.
- No presente caso a incapacidade financeira é latente, visto que a empresa passa exatamente por processo de , não sendo razoável exigir-lhe o pagamento das custas, conforme destaca a doutrina:
- "Na mesma direção apontou a Corte Especial do mesmo Tribunal, julgando os Embargos de Divergência no Recurso Especial 653.287/RS: "Se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, a pessoa jurídica, independentemente de seu objeto social, pode obter o benefício da justiça gratuita. Embargos de divergência conhecidos e providos." Seguem-se incontáveis outros precedentes de mesmo teor. Nesta senda, parece-me que as situações de crise econômico-financeira que justificam a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial amoldam-se confortavelmente à excepcionalidade que justifica a concessão dos benefícios da gratuidade. (...) É no mínimo paradoxal considerar o insolvente capaz de suportar os ônus do processo; seria preciso não ser insolvente, por certo, para poder suportá-los." (MAMEDE, Gladson. Direito empresarial brasileiro. Falência e Recuperação de empresas. 9ª ed. Editora Atlas, 2017. Versão Kindle, p. 1325)
- A prova de sua miserabilidade é evidenciada por meio do balanço patrimonial dos últimos exercícios, protestos e balancetes atualizados, que junta em anexo.
- A possibilidade da gratuidade de justiça já foi sumulado pelo STJ, nos seguintes termos:
- Súmula 481 -Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL)
- Ao disciplinar sobre o tema, grandes doutrinadores corroboram com este entendimento:
- "Pessoa Jurídica e Assistência Judiciária Gratuita. A pessoa jurídica que não puder fazer frente às despesas do processo sem prejuízo de seu funcionamento também pode beneficiar-se das isenções de que trata a gratuidade da justiça. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481, STJ)." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)
- No presente caso, a sociedade empresária esta inativa desde indicar data, conforme certidão atualizada da receita e balancetes que junta em anexo.
- Dessa forma, a exigência ao pagamento das custas processuais viriam a impedir o amplo acesso à justiça, sendo devido o benefício, conforme precedentes sobre o tema:
- EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAR INCAPACIDADE FINANCEIRA - EMPRESA INATIVA. 1- A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça (CPC, art. 98), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º). 2- "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (TJ-MG - AI: 10024180677593001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 19/06/2019, Data de Publicação: 24/06/2019)
- No presente caso, o Requerente é microempresa, inscrita no Simples Nacional, com parcos rendimentos conforme , sendo a concessão do benefício, a única forma de preservar o acesso à justiça, conforme precedentes sobre o tema:
- Direito Constitucional. Concessão de gratuidade dos serviços judiciários. Pessoa jurídica. Microempresa optante pelo Simples Nacional. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade dos serviços judiciários. Demonstrativo contábil retratando a existência de prejuízo na sociedade. Provimento de plano. Direito à assistência judiciária gratuita. Corolário do princípio constitucional que garante o acesso à justiça. Art. 5º, XXXV e LXXIV, da CR. Provimento de plano do recurso. (TJ-RJ - AI: 00403887620198190000, Relator: Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 03/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL)
- No presente caso, resta configurada nítida confusão patrimonial da pessoa física e da microempresa individual, "sendo o empresário individual, ou integrante de firma individual, a própria pessoa física já se confunde com a jurídica, não fazendo nenhum sentido diferenciálas, pois, no caso, a pessoa jurídica distinta é mera ficção tributária para o fim exclusivo de tratamento fiscal". (STJ. REsp 487995/AP).
- Assim, não subsiste qualquer fundamento para não conceder o benefício da gratuidade de justiça ao microempreendedor individual devendo ter o mesmo tratamento da pessoa física, devendo ser aceita a hipossuficiência do empresário, devendo ser concedido o benefício ao MEI, nesse sentido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - MICROEMPRESA INDIVIDUAL - SEM PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DA PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - NÃO DERRUÍDA - DEFERIMENTO DA BENESSE. A gratuidade de justiça deve ser concedia àqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais. É dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. A microempresa individual não está elencada no rol de pessoas jurídicas do art. 44 do CC/02, pelo que não detém personalidade jurídica distinta da pessoa natural do microempreendedor individual, usufruindo das mesmas prerrogativas da pessoa natural para fins de concessão dos benefícios de justiça gratuita. Não derruída a presunção de veracidade que emana a declaração de hipossuficiência e presentes elementos que evidenciam a hipossuficiência financeira da parte, deve ser deferida a gratuidade de justiça.(TJ-MG - AI: 10000181116864001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 11/06/0019, Data de Publicação: 18/06/2019)
- Por tais razões, com fulcro no artigo 5º LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça o autor .
- Subsidiariamente, requer o parcelamento das custas judiciais.
DOS PEDIDOS
ISTO POSTO, requer-se a Vossa Excelência que:
- Defira o PEDIDO LIMINAR pleiteada, para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do Art. 7º, inc. III da Lei 12.016, determinando ao Impetrado que proceda ;
- Seja concedida a Gratuidade de Justiça nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil;
- Determine a intimação da Autoridade Coatora para, querendo, responder à presente demanda;
- Determine ao que disponibilize o documento no prazo de 10 dias, pois necessário à prova do alegado nesta inicial, nos termos do Art. 6º, §1º da Lei 12.016/90;
- Seja notificado o órgão público impetrado por meio de sua procuradoria de representação;
- Ao final, CONCEDA A ORDEM, para confirmar a liminar, se deferida, e declarar a nulidade do ato administrativo que e determine .
- Seja o Impetrado, condenado à sucumbência, em fase de cumprimento de sentença, se favorável, nos termos do Art. 85, § 11, do NCPC, aplicado, subsidiariamente, à Lei Federal nº 12.016/09.
Por fim, rRequer que as intimações ocorram EXCLUSIVAMENTE em nome do Advogado
, OAB .Valor da causa: R$
Nestes termos, pede deferimento.
- , .
ANEXOS: