RPS - REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC3048/1999)

Artigo 188-A - RPS / 1999

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DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Arts. 182 ... 188 ocultos » exibir Artigos
Art. 188-A. Será assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, ao segurado do RGPS, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que, até 13 de novembro de 2019, uma vez cumprido o período de carência exigido, tenha cumprido os seguintes requisitos:
I - no caso de aposentadoria por idade - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher;
II - no caso de aposentadoria por tempo de contribuição:
a) para os professores que comprovem tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio:
1. trinta anos de contribuição, se homem; ou
2. vinte e cinco anos de contribuição, se mulher; e
b) para os demais segurados:
1. trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e
2. trinta anos de contribuição, se mulher; ou
III - no caso de aposentadoria especial - quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, conforme o caso, para os segurados sujeitos a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.
§ 3º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado. REVOGADO
§ 5º O valor da renda mensal da aposentadoria concedida na forma prevista neste artigo será apurado na data de 13 de novembro de 2019, em conformidade com o disposto nos art. 188-E e art. 188-F, e reajustado pelos mesmos índices aplicados ao benefício até a data do requerimento.
Arts. 188-B ... 193 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 188-A

Lei:RPS   Art.:art-188a  

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
 PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO  RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002046-29.2022.4.03.6322 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: SIDNEI FIRMINO Advogado do(a) RECORRENTE: CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES - SP199327-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   OUTROS PARTICIPANTES:               PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. Ausência de interesse processual. Decadência. Sentença mantida.  Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual. Recurso da parte autora. Em razões recursais, alega-se: a) interesse processual; ...
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interesse processual, o pedido está fulminado pela decadência. Acerca da matéria ora versada, a TNU fixou a seguinte tese, por meio do Tema 134 de sua jurisprudência: [...] A presente ação fora ajuizada em 30/05/2022, portanto, após a fluência do prazo decadencial, finalizado em 15/04/2020".Conclusão. A decisão recorrida não comporta qualquer reparo. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Honorários. Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões.É o voto.             (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002046-29.2022.4.03.6322, Rel. Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, julgado em 30/08/2023, DJEN DATA: 06/09/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 06/09/2023

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
 PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO  RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002046-29.2022.4.03.6322 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: (...) Advogado do(a) RECORRENTE: CATIA (...) - SP199327-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   OUTROS PARTICIPANTES:               PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. Ausência de interesse processual. Decadência. Sentença mantida.  Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual. Recurso ...
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interesse processual, o pedido está fulminado pela decadência. Acerca da matéria ora versada, a TNU fixou a seguinte tese, por meio do Tema 134 de sua jurisprudência: [...] A presente ação fora ajuizada em 30/05/2022, portanto, após a fluência do prazo decadencial, finalizado em 15/04/2020".Conclusão. A decisão recorrida não comporta qualquer reparo. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Honorários. Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões.É o voto.             (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002046-29.2022.4.03.6322, Rel. Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, julgado em 30/08/2023, DJEN DATA: 06/09/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 06/09/2023

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. DEMANDA ANTERIOR VISANDO A CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE AXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. RENÚNCIA A QUALQUER DIREITO OBJETO DA AÇÃO.  AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IDADE AVANÇADA. DIVERSAS PATOLOGIAS CARDÍACAS. COLOCAÇÃO DE STENT.  ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRETÉRITO. SÚMULA 576, STJ. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SEGURADO FILIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº ...
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Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 42 - Considerando a sucumbência mínima do autor, quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser mantida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 43 - Preliminar do INSS acolhida e, no mérito, apelação parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001337-16.2012.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2020)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 02/06/2020
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 194 ... 195  - Capítulo seguinte
 INTRODUÇÃO

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