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Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32.
ALTERADO
Art. 188-A. Será assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, ao segurado do RGPS, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que, até 13 de novembro de 2019, uma vez cumprido o período de carência exigido, tenha cumprido os seguintes requisitos:
I - no caso de aposentadoria por idade - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher;
II - no caso de aposentadoria por tempo de contribuição:
a) para os professores que comprovem tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio:
1. trinta anos de contribuição, se homem; ou
2. vinte e cinco anos de contribuição, se mulher; e
b) para os demais segurados:
1. trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e
2. trinta anos de contribuição, se mulher; ou
III - no caso de aposentadoria especial - quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, conforme o caso, para os segurados sujeitos a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.
§ 1º No caso das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
REVOGADO
§ 2º Para a obtenção do salário-de-benefício, o fator previdenciário de que trata o art. 32 será aplicado de forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética de que trata o caput, por competência que se seguir a 28 de novembro de 1999, cumulativa e sucessivamente, até completar sessenta sessenta avos da referida média, na competência novembro de 2004.
REVOGADO
§ 3º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado.
REVOGADO
§ 4º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado.
ALTERADO
§ 4º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício.
REVOGADO
§ 5º O valor da renda mensal da aposentadoria concedida na forma prevista neste artigo será apurado na data de 13 de novembro de 2019, em conformidade com o disposto nos art. 188-E e art. 188-F, e reajustado pelos mesmos índices aplicados ao benefício até a data do requerimento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 188-A
TRF-3
VIDE EMENTA
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002046-29.2022.4.03.6322
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: SIDNEI FIRMINO
Advogado do(a) RECORRENTE: CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES - SP199327-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. Ausência de interesse processual. Decadência. Sentença mantida.
Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual. Recurso da parte autora. Em razões recursais, alega-se: a) interesse processual;
...« (+1230 PALAVRAS) »
...b) a inocorrência da decadência, pelo que tem direito à apreciação da revisão previdenciária pretendida na presente ação. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de procedência do pedido inicial. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto: “ A Lei 8.213/91 definiu que o benefício será calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo: “Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). (...) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)”. Por seu turno, o Decreto 3.048/99 passou a ter a seguinte redação, após as alterações do Decreto 3.265/99: “Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999). (...) § 3º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado.” Em 2005, o § 3° foi substituído pelo § 4° (pelo Decreto n° 5.399/2005), mantendo-se, no entanto, suas disposições: §3º Revogado pelo Decreto nº 5.399 de 24/03/2005 – DOU de 28/03/2005. §4º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado. (incluído pelo Decreto nº 5.545, de 22/09/2005 – DOU de 23/09/2005). Essa redação do § 4° foi modificada em 2009 pelo Decreto n° 6.939, passando a ter redação semelhante à da Lei 8.213/91: “(...) § 4o Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009) O Decreto 6.939/2009 também revogou outra norma instituída pelo Decreto 5.545/2005 que tratava do cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade. Trata-se do § 20, do art. 32, do Decreto 3.048/99, que assim dispunha: § 20. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado (parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.545, de 22.09.2005 – DOU de 23/09/2005) Verifica-se, portanto, que desde a edição do Decreto 3.265/99, publicado no DOU de 30/11/1999, até a vigência do Decreto n° 6.939/2009 (publicado no DOU de 19/08/2009) a redação do Decreto divergia daquela existente na Lei 8.213/91. De toda forma, a revisão pleiteada pela parte autora já teve sua procedência reconhecida administrativamente através do Memorando-circular conjunto n.º 21 DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, que estatui: 1. O Decreto nº 6.939, de 18 de agosto de 2009, revogou o § 20 do art. 32 e alterou o § 4º do art. 188-A, ambos do Regulamento da Previdência Social-RPS, modificando a forma de cálculo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (e também aqueles benefícios que se utilizam da mesma forma de cálculo). 2. Em razão disso, a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Nota Técnica nº 70/2009/PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT, manifestando-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo repercute também para os benefícios com Data de Início de Benefício-DIB anterior à data do Decreto nº 6.939/2009, em razão do reconhecimento da ilegalidade da redação anterior, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2009. 3. Os Sistemas de Benefício foram implementados pelas Versões 9.4c do Prisma e 9.04 do Sabi, alterando a forma de cálculo na concessão e revisão dos benefícios com DIB a partir de 29/11/1999 (data da publicação do Decreto nº 3.265/99), independente da Data do Despacho do Benefício-DDB. 4. Quanto à revisão, deverão ser observados os seguintes critérios: 4.1 deve-se observar, inicialmente, se o benefício já não está atingido pela decadência, hipótese em que, com esse fundamento, não deve ser revisado; 4.2 são passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição; 4.3 as revisões para o recálculo dos benefícios serão realizadas mediante requerimento do interessado ou automaticamente, quando processada revisão por qualquer motivo; 4.4 para as revisões requeridas a partir da publicação deste Memorando-Circular Conjunto, o segurado ou seu representante legal, deverá assinar a Declaração constante no Anexo. 4.5 se, após o processamento da revisão, não for alterado o valor da renda mensal atual do benefício, deve-se verificar se a revisão já não foi realizada por Atualização Especial-AE, em cumprimento de ordem judicial, caso em que não caberá o pagamento dos atrasados, devendo o complemento positivo a ser cancelado; 4.6 o pagamento das diferenças decorrentes da revisão deverá observar a prescrição quinquenal, contada da Data do Pedido de Revisão-DPR; 4.7 podem ser objeto de revisão os benefícios em que o segurado postula judicialmente a revisão, cabendo, no entanto, prévia comunicação com a unidade da Procuradoria, para os procedimentos cabíveis e para evitar o pagamento em duplicidade; existindo ação judicial, a prescrição quinquenal será contada a partir da data do ajuizamento; 4.8 as unidades da Procuradoria Federal Especializada poderão arguir judicialmente a carência de ação, pela falta de requerimento administrativo, nos benefícios em que o segurado não tenha solicitado a revisão, como forma de dar fim ao processo judicial. Embora tenha tido sua vigência temporariamente suspensa, referida norma administrativa está atualmente em vigor por disposição expressa do Memorando-circular n.º 28 DIRBEN/INSS, de 17 de setembro de 2010, que determina que “deverão ser restabelecidas as orientações contidas no Memorando-Circular Conjunto nº 21 /DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, em relação às revisões de benefícios devidas pela revogação do § 20 do art. 32 e da alteração do § 4º do art. 188-A, ambos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, promovidas pelo Decreto nº 6.939/2009”. Assim, ausente o interesse processual. Ainda que superada a questão do interesse processual, o pedido está fulminado pela decadência. Acerca da matéria ora versada, a TNU fixou a seguinte tese, por meio do Tema 134 de sua jurisprudência: [...] A presente ação fora ajuizada em 30/05/2022, portanto, após a fluência do prazo decadencial, finalizado em 15/04/2020".Conclusão. A decisão recorrida não comporta qualquer reparo. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Honorários. Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões.É o voto.
(TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002046-29.2022.4.03.6322, Rel. Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, julgado em 30/08/2023, DJEN DATA: 06/09/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL |
06/09/2023
TRF-3
VIDE EMENTA
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002046-29.2022.4.03.6322
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE:
(...)
Advogado do(a) RECORRENTE: CATIA
(...) - SP199327-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. Ausência de interesse processual. Decadência. Sentença mantida.
Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual. Recurso
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...da parte autora. Em razões recursais, alega-se: a) interesse processual; b) a inocorrência da decadência, pelo que tem direito à apreciação da revisão previdenciária pretendida na presente ação. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de procedência do pedido inicial. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto: “ A Lei 8.213/91 definiu que o benefício será calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo: “Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). (...) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)”. Por seu turno, o Decreto 3.048/99 passou a ter a seguinte redação, após as alterações do Decreto 3.265/99: “Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999). (...) § 3º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado.” Em 2005, o § 3° foi substituído pelo § 4° (pelo Decreto n° 5.399/2005), mantendo-se, no entanto, suas disposições: §3º Revogado pelo Decreto nº 5.399 de 24/03/2005 – DOU de 28/03/2005. §4º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado. (incluído pelo Decreto nº 5.545, de 22/09/2005 – DOU de 23/09/2005). Essa redação do § 4° foi modificada em 2009 pelo Decreto n° 6.939, passando a ter redação semelhante à da Lei 8.213/91: “(...) § 4o Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009) O Decreto 6.939/2009 também revogou outra norma instituída pelo Decreto 5.545/2005 que tratava do cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade. Trata-se do § 20, do art. 32, do Decreto 3.048/99, que assim dispunha: § 20. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado (parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.545, de 22.09.2005 – DOU de 23/09/2005) Verifica-se, portanto, que desde a edição do Decreto 3.265/99, publicado no DOU de 30/11/1999, até a vigência do Decreto n° 6.939/2009 (publicado no DOU de 19/08/2009) a redação do Decreto divergia daquela existente na Lei 8.213/91. De toda forma, a revisão pleiteada pela parte autora já teve sua procedência reconhecida administrativamente através do Memorando-circular conjunto n.º 21 DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, que estatui: 1. O Decreto nº 6.939, de 18 de agosto de 2009, revogou o § 20 do art. 32 e alterou o § 4º do art. 188-A, ambos do Regulamento da Previdência Social-RPS, modificando a forma de cálculo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (e também aqueles benefícios que se utilizam da mesma forma de cálculo). 2. Em razão disso, a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Nota Técnica nº 70/2009/PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT, manifestando-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo repercute também para os benefícios com Data de Início de Benefício-DIB anterior à data do Decreto nº 6.939/2009, em razão do reconhecimento da ilegalidade da redação anterior, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2009. 3. Os Sistemas de Benefício foram implementados pelas Versões 9.4c do Prisma e 9.04 do Sabi, alterando a forma de cálculo na concessão e revisão dos benefícios com DIB a partir de 29/11/1999 (data da publicação do Decreto nº 3.265/99), independente da Data do Despacho do Benefício-DDB. 4. Quanto à revisão, deverão ser observados os seguintes critérios: 4.1 deve-se observar, inicialmente, se o benefício já não está atingido pela decadência, hipótese em que, com esse fundamento, não deve ser revisado; 4.2 são passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição; 4.3 as revisões para o recálculo dos benefícios serão realizadas mediante requerimento do interessado ou automaticamente, quando processada revisão por qualquer motivo; 4.4 para as revisões requeridas a partir da publicação deste Memorando-Circular Conjunto, o segurado ou seu representante legal, deverá assinar a Declaração constante no Anexo. 4.5 se, após o processamento da revisão, não for alterado o valor da renda mensal atual do benefício, deve-se verificar se a revisão já não foi realizada por Atualização Especial-AE, em cumprimento de ordem judicial, caso em que não caberá o pagamento dos atrasados, devendo o complemento positivo a ser cancelado; 4.6 o pagamento das diferenças decorrentes da revisão deverá observar a prescrição quinquenal, contada da Data do Pedido de Revisão-DPR; 4.7 podem ser objeto de revisão os benefícios em que o segurado postula judicialmente a revisão, cabendo, no entanto, prévia comunicação com a unidade da Procuradoria, para os procedimentos cabíveis e para evitar o pagamento em duplicidade; existindo ação judicial, a prescrição quinquenal será contada a partir da data do ajuizamento; 4.8 as unidades da Procuradoria Federal Especializada poderão arguir judicialmente a carência de ação, pela falta de requerimento administrativo, nos benefícios em que o segurado não tenha solicitado a revisão, como forma de dar fim ao processo judicial. Embora tenha tido sua vigência temporariamente suspensa, referida norma administrativa está atualmente em vigor por disposição expressa do Memorando-circular n.º 28 DIRBEN/INSS, de 17 de setembro de 2010, que determina que “deverão ser restabelecidas as orientações contidas no Memorando-Circular Conjunto nº 21 /DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, em relação às revisões de benefícios devidas pela revogação do § 20 do art. 32 e da alteração do § 4º do art. 188-A, ambos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, promovidas pelo Decreto nº 6.939/2009”. Assim, ausente o interesse processual. Ainda que superada a questão do interesse processual, o pedido está fulminado pela decadência. Acerca da matéria ora versada, a TNU fixou a seguinte tese, por meio do Tema 134 de sua jurisprudência: [...] A presente ação fora ajuizada em 30/05/2022, portanto, após a fluência do prazo decadencial, finalizado em 15/04/2020".Conclusão. A decisão recorrida não comporta qualquer reparo. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Honorários. Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões.É o voto.
(TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002046-29.2022.4.03.6322, Rel. Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, julgado em 30/08/2023, DJEN DATA: 06/09/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL |
06/09/2023
TRF-3
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. DEMANDA ANTERIOR VISANDO A CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE AXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. RENÚNCIA A QUALQUER DIREITO OBJETO DA AÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IDADE AVANÇADA. DIVERSAS PATOLOGIAS CARDÍACAS. COLOCAÇÃO DE STENT. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRETÉRITO.
SÚMULA 576, STJ. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SEGURADO FILIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº
...« (+2939 PALAVRAS) »
...9.876/99. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, CAPUT, DA LEI Nº 9.876/99. POSSIBILIDADE. DIB NA DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. PRELIMINAR DE COISA JULGADA ACOLHIDA, EM RELAÇÃO A UM DOS PEDIDOS, E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Verifica-se, de fato, a existência de coisa julgada em relação ao pleito de revisão do auxílio-doença NB 31/549.100.015-5. Conforme se infere dos documentos coligidos aos autos, o demandante, em 31/01/2011, ingressou com ação perante o Juizado Especial Cível de Mogi das Cruzes, em face do INSS, visando a concessão ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez (autos nº 0000364-52.2011.4.03.6309).
2 - O ente autárquico apresentou proposta de acordo, consistente na concessão do benefício de auxílio-doença, com DIB em 10/12/2010, DCB em 15/02/2012, RMA no valor de R$2.585,34, (...) em 1º/12/2011 e atrasados, referente, ao período de 10/12/2010 a 30/11/2001, no valor de R$23.609,95. Além disso, havia cláusula nos seguintes termos: “Sendo aceita a proposta, requer-se a expedição de RPV no valor dos atrasados acima apontado. A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação judicial”. O acordo foi homologado, sendo certificado o trânsito em julgado da sentença homologatória em 29/11/2011 e expedida Requisição de Pequeno Valor.
3 - Constata-se que a parte autora expressamente renunciou todo e qualquer direito objeto da demanda, de modo que não há se falar que inexiste o instituto em tela por ser o benefício concedido com base no beneplácito anterior.
4 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
5 - Nesse contexto, relativamente ao pleito revisional do auxílio-doença em epígrafe, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada , a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos).
6 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
7 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
13 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, clínico geral, com base em exame realizado em 01º de julho de 2013 (ID 103050497, p. 195/200), quando o autor possuía 56 (cinquenta e seis) anos, consignou o seguinte: "o periciando apresenta Cardiopatia Isquêmica com passado de Angioplastia com Stent (dilatação dos vasos com colocação de endoprotese) que está anexo ao processo. Ainda persiste com sintomas relacionado a dor torácica aos pequenos esforços e cansaço. Apresenta sinais de insuficiência cardíaca associado e que guarda relação com a cardiopatia isquêmica. Relacionado a esta patologia o mesmo está incapacitado de realizar sua atividade laborativa. Hipertensão Arterial Sistêmica: Doença que está relacionada com a elevação da pressão arterial que pode causar lesão em órgãos alvos como cérebro, vasos, coração e rins quando não tratada adequadamente; o Periciando apresenta sinais de acometimento com presença de Insuficiência Coronária (lesão de vasos coronarianos) e sinais de insuficiência cardíaca que determina incapacidade laborativa. Referente a Diabetes Melitus, que consiste na elevação dos níveis de glicemia a mesma pode comprometer os mesmos órgãos citados acima e que no momento demonstra associadamente com a Hipertensão Arterial comprometimento de suas atividades laborativas. Concluindo, este jurisperito considera que, do ponto de vista clínico, o periciando: está incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual".
14 - O experto da área de neurologia, com fundamento em exame efetivado em 26 de junho de 2013 (ID 103050497, p. 203/206), atestou: “o periciando informou quadro de tontura e foi avaliado por este jusperito. Tratando-se de um homem de 57 anos com quadro de acidente vascular cerebral isquêmico, ocorrido em 2005. O periciando em questão é portador de acidente vascular cerebral isquêmico, conforme evidenciou os exames de tomografia de crânio, porém não houve alteração do exame neurológico que pudesse justificar afastamento profissional As alterações nos exames de eletroencefalograma são inespecíficas. Concluindo, este jusperito considera o periciando CAPACITADO PLENAMENTE PARA O EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO PROFISSIONAL”.
15 - Ainda que o primeiro laudo pericial tenha apontado pelo impedimento temporário do requerente, em razão de patologias cardíacas, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais (“ajudante de fundição” - CTPS - ID 103050497, p. 20/26), e que conta, atualmente, com mais de 63 (sessenta e três) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
16 - Frisa-se que o autor já sofreu acidente vascular cerebral (AVC) e também foi submetido a procedimento cirúrgico cardiológico para colocação de “stent”.
17 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
18 - Análise do contexto social e econômico, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
19 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 549.100.015-5), a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (15/02/2012 - ID 103050497, p. 28/29), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
20 - Pretende o demandante a revisão do benefício por incapacidade NB 31/502.652.251-0, nos termos do art. 29, II e §5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - A questão controvertida envolve, portanto, à forma de apuração do salário-de-benefício que deve ser utilizada no cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença.
22 - Em sua redação original, o artigo 29 da Lei nº 8.213/91 dispunha que o salário-de-benefício consistia na "média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses".
23 - A Emenda Constitucional nº 20/98, ao alterar o caput do artigo 201 da Constituição Federal, ressaltou, de forma inovadora, a preocupação na criação e observância de critérios que assegurem o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, a fim de assegurar a sustentabilidade econômica do sistema no longo prazo.
24 - Sensível a essa nova diretriz constitucional, o Legislador editou a Lei nº 9.786/99 que, ao alterar o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, corrigiu uma distorção e redefiniu a forma de cálculo do salário-de-benefício, de forma a tornar o seu valor mais fidedigno às contribuições efetivamente realizadas pelo segurado durante sua vinculação junto à Previdência Social, ampliando consideravelmente o número de recolhimentos contabilizados na sua apuração. Isso impediria que fossem pagos benefícios com renda mensal inicial elevada a segurados que, embora tivessem feito contribuições próximas ao valor mínimo durante a maior parte da vida, só passassem a contribuir com valores próximos à quantia máxima permitida, nos últimos meses anteriores ao requerimento administrativo do benefício. Mas também não traria prejuízo àqueles que, ao contrário, sempre efetuaram recolhimentos próximos ao teto máximo, mas, por alguma circunstância, passassem a contribuir no valor mínimo exigido nos três anos anteriores ao requerimento do benefício.
25 - De fato, o artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.786/99, combinado com o artigo 18 do mesmo diploma legal, passou a definir o cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença como "a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo". Esse preceito legal foi regulamentado pelo artigo 32, II, do Decreto nº 3048/99, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 3.265/99.
26 - Entretanto, o artigo 3º da Lei nº 9.876/99 instituiu uma regra de transição para a apuração do salário-de-benefício dos segurados que, não obstante viessem a preencher os requisitos para a percepção do auxílio-doença após a entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, filiaram-se à Previdência Social antes da publicação da referida Lei, em 28/11/1999.
27 - Tal norma o período contributivo considerado na apuração do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, limitando-o às contribuições realizadas a partir de julho de 1994.
28 - Assim, a Lei nº 9.876/99 criou duas situações para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença: uma regra de transição para os segurados filiados à Previdência até 28/11/99, para os quais o período base de cálculo corresponderia a 80% (oitenta por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 até a DIB do benefício; e uma regra geral para os demais segurados, para os quais o período base de cálculo equivaleria a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo até a DIB do benefício.
29 - A regra de transição supramencionada foi regulamentada pelo artigo 188-A do Decreto nº 3.048/99, o qual foi introduzido pelo Decreto nº 3.265/99, o qual dispunha que: "Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32".
30 - Entretanto, ao incluir o parágrafo 3º no artigo 188-A do Decreto nº 3.048/99, o Decreto nº 3.295/99 instituiu outra regra de transição para a apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença: "contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado".
31 - Tal disposição foi revogada pelo Decreto nº 5.399/2005, o qual fixou novo método de apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença no artigo 32, III, do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual ele consistiria na "na média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição ou, não alcançado este limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes".
32 - A forma de cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença foi novamente alterada por meio do Decreto nº 5.545/2005 que, ao revogar a fórmula introduzida pelo Decreto nº 5.399/2005 e acrescentar o parágrafo 4º ao artigo 188-A do Decreto nº 3.048/99, estabeleceu que "Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado".
33 - Finalmente, com a edição do Decreto nº 6.939/2009, que alterou o parágrafo 4º do artigo 188-A do Decreto nº 3.048/99, o Regulamento da Previdência Social se adequou à forma de cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença prevista na regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, ao dispor que "Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício".
34 - Assim, verifica-se que a regulamentação da regra de transição efetuada pelos Decretos nº 3.265/99, 5.399/2005 e 5.545/2005, não encontraram fundamento de validade nas Leis nº 8.213/91 e 9.876/99. De fato, ao instituir critério diferenciado daquele previsto no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, o Poder Executivo extrapolou os limites do poder regulamentar, previsto no artigo 84, IV, da Constituição Federal, já que não apenas disciplinou a forma de aplicação da regra de transição no âmbito da Autarquia Previdenciária, mas criou critério inovador de apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença para os segurados que se filiaram à Previdência Social antes de 28/11/1999. Precedentes do STJ e do TRF da 3ª Região.
35 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 103050497 - Pág. 28) que o autor se filiou à Previdência Social em 29/06/1976, como empregado da empresa "(...) Cia Ltda.".
36 - Por outro lado, no tocante ao auxílio-doença NB 31/502.652.251-0, com termo inicial em 26/10/2005, a memória de cálculo (ID 103050497 - Pág. 30/32) revela que o número de salários-de-contribuição é inferior a 60% (sessenta por cento) do número de meses no interregno entre julho de 1994 e o termo inicial do benefício, já que totalizam apenas 74 (setenta e quatro) recolhimentos.
37 - O INSS calculou o salário-de-benefício do referido auxílio-doença segundo a regra prevista no artigo 188-A, §4º, do Decreto nº 3.048/99, dividindo a soma dos salários-de-contribuição pelo número de contribuições mensais apurado no período entre julho de 1994 até a data de início do benefício, a qual não encontrava fundamento de validade nas Leis nº 8.213/91 e 9.876/99.
38 - Assim, deve ser reconhecido o direito do autor à revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença NB 31/502.652.251-0 (DIB em 26/10/2005 e DCB em 09/12/2010), a fim de que o salário-de-benefício da mencionada prestação previdenciária seja apurado segundo a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei nº 9.876/99.
39 - O termo inicial do benefício deve ser mantido em 26/10/2005, eis que se trata de revisão da renda mensal inicial, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (23/04/2012).
40 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
41 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
42 - Considerando a sucumbência mínima do autor, quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser mantida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
43 - Preliminar do INSS acolhida e, no mérito, apelação parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001337-16.2012.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2020)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA |
02/06/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 194 ... 195
- Capítulo seguinte
INTRODUÇÃO
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
(Capítulos
neste Título)
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