RPS - REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC3048/1999)

Artigo 18 - RPS / 1999

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Do Segurado

Art. 18. Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no RGPS, por meio da comprovação dos dados pessoais, da seguinte forma:
I - empregado - pelo empregador, por meio da formalização do contrato de trabalho e, a partir da obrigatoriedade do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, instituído pelo Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, ou do sistema que venha a substituí-lo, por meio do registro contratual eletrônico realizado nesse Sistema;
II - trabalhador avulso - pelo cadastramento e pelo registro no órgão gestor de mão de obra, no caso de trabalhador portuário, ou no sindicato, no caso de trabalhador não portuário, e a partir da obrigatoriedade do uso do eSocial, ou do sistema que venha a substituí-lo, por meio do cadastramento e do registro eletrônico realizado nesse Sistema;
III - empregado doméstico - pelo empregador, por meio do registro contratual eletrônico realizado no eSocial;
IV - contribuinte individual:
a) por ato próprio, por meio do cadastramento de informações para identificação e reconhecimento da atividade, hipótese em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá solicitar a apresentação de documento que comprove o exercício da atividade declarada;
b) pela cooperativa de trabalho ou pela pessoa jurídica a quem preste serviço, no caso de cooperados ou contratados, respectivamente, se ainda não inscritos no RGPS; e
c) pelo MEI, por meio do sítio eletrônico do Portal do Empreendedor;
V - segurado especial - preferencialmente, pelo titular do grupo familiar que se enquadre em uma das condições previstas no inciso VII do caput do art. 9º, hipótese em que o INSS poderá solicitar a apresentação de documento que comprove o exercício da atividade declarada, observado o disposto no art. 19-D; e
VI - segurado facultativo - por ato próprio, por meio do cadastramento de informações pessoais que permitam a sua identificação, desde que não exerça atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.
§ 2º A inscrição do segurado em qualquer categoria mencionada neste artigo exige a idade mínima de dezesseis anos.
§ 3º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas.
§ 5º Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial.
§ 5º-A Na hipótese prevista no § 5º, caso não seja comprovada a condição de segurado especial, poderá ser atribuído Número de Inscrição do Trabalhador - NIT especificamente para fins de requerimento do benefício previdenciário.
§ 5º-B Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e nem de segurado facultativo.
§ 6º A comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à caracterização do segurado poderá ser exigida pelo INSS, a qualquer tempo, para fins de atualização cadastral, inclusive para a concessão de benefício.
§ 7º A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu grupo familiar e conterá, além das informações pessoais:
I - a identificação da propriedade em que é desenvolvida a atividade e a informação de a que título ela é ocupada;
II - a informação sobre a residência ou não do segurado na propriedade em que é desenvolvida a atividade, e, em caso negativo, sobre o Município onde reside; e
III - quando for o caso, a identificação e a inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.
§ 8º O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário do imóvel rural ou da embarcação em que desenvolve sua atividade deve informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome e o CPF do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.
§ 9º A identificação do trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS poderá ser feita:
I - pelo NIT, único, pessoal e intransferível, independentemente de alterações de categoria profissional; ou
II - pelo Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
§ 10. Ao segurado cadastrado no Programa de Integração Social - PIS, no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep ou no Número de Identificação Social - NIS não caberá novo cadastramento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 18

Lei:RPS   Art.:art-18  

TRF-3 APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART.52/6) E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - BENEF EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTAB/ COMPL


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo comum.2. Conforme consignado na sentença: " (...) Na espécie, a parte autora pretende averbar como tempo de serviço urbano nos períodos de 01/01/1976 a 15/05/1976, 11/11/1985 a 31/01/1986 e 08/03/2003 a 08/01/2007 e a condenação do INSS à concessão da aposentadoria NB-42/188.942.876-8, a partir da data do requerimento em 01/12/2018. Consoante a CTPS de fl. 6 do arquivo 2 dos autos, verifico que no período de 01/01/1976 a 15/05/1976, na empresa (...)(...)...
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analisou o mérito da demanda, após a respectiva instrução probatória. Ademais, eventual não recolhimento das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Logo, ante os elementos trazidos aos autos, reputo satisfatoriamente comprovado o período de tempo comum reconhecido na sentença (08/03/2003 a 08/01/2007).7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.9. É o voto. (TRF 3ª Região, 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 16 - RECURSO INOMINADO - 0044304-13.2019.4.03.6301, Rel. JUIZ(A) FEDERAL LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 17/07/2020, e-DJF3 Judicial DATA: 22/07/2020)
Acórdão em RECURSO INOMINADO | 22/07/2020
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TRF-1


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e , e art. 142...
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aprovado pelo Decreto 3.048/99". Tendo em conta a ação judicial, houve a renúncia tácita do direito de recorrer, motivo pelo qual o acórdão administrativo restou anulado. Mesmo assim, ele corrobora o reconhecimento da condição de segurada especial da autora. 8. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário. As testemunhas foram claras e objetivas e disseram que a autora reside na Fazenda Posse, desde que se casou com o Sr. (...), que o imóvel foi herança dele, que trabalham sozinhos sem ajuda de terceiros, conforme termos de Audiência constante dos autos (ID 345738621). 9. Apelação do INSS desprovid (TRF-1, AC 0056762-26.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, PRIMEIRA TURMA, PJe 11/06/2024 PAG PJe 11/06/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 11/06/2024

TRF-1


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e , e art. 142...
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aprovado pelo Decreto 3.048/99". Tendo em conta a ação judicial, houve a renúncia tácita do direito de recorrer, motivo pelo qual o acórdão administrativo restou anulado. Mesmo assim, ele corrobora o reconhecimento da condição de segurada especial da autora. 8. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário. As testemunhas foram claras e objetivas e disseram que a autora reside na Fazenda Posse, desde que se casou com o Sr. (...), que o imóvel foi herança dele, que trabalham sozinhos sem ajuda de terceiros, conforme termos de Audiência constante dos autos (ID 345738621). 9. Apelação do INSS desprovid (TRF-1, AC 0056762-26.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, PRIMEIRA TURMA, PJe 11/06/2024 PAG PJe 11/06/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 11/06/2024
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