Art. 18. Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, na seguinte forma:
ALTERADO
Art. 18. Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma:
ALTERADO
Art. 18. Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no RGPS, por meio da comprovação dos dados pessoais, da seguinte forma:
I - empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso;
ALTERADO
I - o empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, observado o disposto no § 2º do art. 20, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso;
ALTERADO
I - empregado - pelo empregador, por meio da formalização do contrato de trabalho e, a partir da obrigatoriedade do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, instituído pelo
Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, ou do sistema que venha a substituí-lo, por meio do registro contratual eletrônico realizado nesse Sistema;
II - empregado doméstico - pela apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho;
ALTERADO
II - trabalhador avulso - pelo cadastramento e pelo registro no órgão gestor de mão de obra, no caso de trabalhador portuário, ou no sindicato, no caso de trabalhador não portuário, e a partir da obrigatoriedade do uso do eSocial, ou do sistema que venha a substituí-lo, por meio do cadastramento e do registro eletrônico realizado nesse Sistema;
III - empresário - pela apresentação de documento que caracterize a sua condição;
ALTERADO
III - contribuinte individual - pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não;
ALTERADO
III - empregado doméstico - pelo empregador, por meio do registro contratual eletrônico realizado no eSocial;
IV - trabalhador autônomo ou a este equiparado - pela apresentação de documento que caracterize o exercício de atividade profissional, liberal ou não;
ALTERADO
IV - segurado especial - pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural; e
ALTERADO
IV - contribuinte individual:
a) por ato próprio, por meio do cadastramento de informações para identificação e reconhecimento da atividade, hipótese em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá solicitar a apresentação de documento que comprove o exercício da atividade declarada;
b) pela cooperativa de trabalho ou pela pessoa jurídica a quem preste serviço, no caso de cooperados ou contratados, respectivamente, se ainda não inscritos no RGPS; e
c) pelo MEI, por meio do sítio eletrônico do Portal do Empreendedor;
V - segurado especial - pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural;
ALTERADO
V - facultativo - pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.
ALTERADO
V - segurado especial - preferencialmente, pelo titular do grupo familiar que se enquadre em uma das condições previstas no inciso VII do caput do art. 9º, hipótese em que o INSS poderá solicitar a apresentação de documento que comprove o exercício da atividade declarada, observado o disposto no art. 19-D; e
VI - facultativo - pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.
ALTERADO
VI - segurado facultativo - por ato próprio, por meio do cadastramento de informações pessoais que permitam a sua identificação, desde que não exerça atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.
§ 1º A inscrição do segurado de que trata o inciso I será efetuada diretamente na empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e a dos demais no Instituto Nacional do Seguro Social, vedada a inscrição post mortem.
ALTERADO
§ 1º A inscrição do segurado de que trata o inciso I será efetuada diretamente na empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e a dos demais no Instituto Nacional do Seguro Social.
REVOGADO
§ 2º A inscrição do segurado em qualquer categoria mencionada neste artigo exige a idade mínima de dezesseis anos.
§ 3º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas.
§ 4º A previdência social poderá emitir identificação específica para o segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, avulso, especial e facultativo, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação.
ALTERADO
§ 4º A previdência social poderá emitir identificação específica para o segurado contribuinte individual, trabalhador avulso, especial e facultativo, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação.
REVOGADO
§ 5º Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial.
§ 5º-A Na hipótese prevista no § 5º, caso não seja comprovada a condição de segurado especial, poderá ser atribuído Número de Inscrição do Trabalhador - NIT especificamente para fins de requerimento do benefício previdenciário.
§ 5º-B Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e nem de segurado facultativo.
§ 6º A comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à caracterização do segurado poderá ser exigida quando da concessão do benefício.
ALTERADO
§ 6º A comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à caracterização do segurado poderá ser exigida pelo INSS, a qualquer tempo, para fins de atualização cadastral, inclusive para a concessão de benefício.
§ 7º A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de economia familiar; da condição no grupo familiar, se titular ou componente; do tipo de ocupação do titular de acordo com tabela do Código Brasileiro de Ocupações; da forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedade ou embarcação em que trabalha, da propriedade em que desenvolve a atividade, se nela reside ou o município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.
ALTERADO
§ 7º A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu grupo familiar e conterá, além das informações pessoais:
I - a identificação da propriedade em que é desenvolvida a atividade e a informação de a que título ela é ocupada;
II - a informação sobre a residência ou não do segurado na propriedade em que é desenvolvida a atividade, e, em caso negativo, sobre o Município onde reside; e
III - quando for o caso, a identificação e a inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.
§ 8º O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário do imóvel rural ou da embarcação em que desenvolve sua atividade deve informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome e o CPF do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.
§ 9º A identificação do trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS poderá ser feita:
I - pelo NIT, único, pessoal e intransferível, independentemente de alterações de categoria profissional; ou
II - pelo Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
§ 10. Ao segurado cadastrado no Programa de Integração Social - PIS, no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep ou no Número de Identificação Social - NIS não caberá novo cadastramento.
Arts. 19 ... 21 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 18
TRF-3
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART.52/6) E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - BENEF EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTAB/ COMPL
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo comum.
2. Conforme consignado na sentença:
" (...)
Na espécie, a parte autora pretende averbar como tempo de serviço urbano nos períodos de 01/01/1976 a 15/05/1976, 11/11/1985 a 31/01/1986 e 08/03/2003 a 08/01/2007 e a condenação do INSS à concessão da aposentadoria NB-42/188.942.876-8, a partir da data do requerimento em 01/12/2018.
Consoante a CTPS de fl. 6 do arquivo 2 dos autos, verifico que no período de 01/01/1976 a 15/05/1976, na empresa
(...) SÁ
(...)...« (+1113 PALAVRAS) »
... o autor exerceu o cargo de administrador rural.
No tocante ao período de 11/11/1985 a 31/01/1986, na empresa ITASUL MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA, não verifiquei documentos comprobatórios deste período laboral.
O período de 08/04/2002 a 31/03/2009 laborado na empresa CDG Construtora Ltda., no cargo de mestre de obras, foi reconhecido pelo INSS de 08/04/2002 a 07/03/2003 e 09/01/2007 a 31/03/2009, deixando de reconhecer o período de 08/03/2003 a 08/01/2007, conforme CTPS de fls. 14,15, 31 do arquivo 2 e ação trabalhista n. 00013111-94.2011.5.02.0087 (no arquivo 3 -fls. 15) que tramitou perante a DD. 87ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP em que a autora pleiteou o reconhecimento do período de 08/04/2002 a 31/03/
2009 laborado na empresa CCDG CONSTRUTORA LTDA.
Arquivo 2, fls. 44/59 guia GPS de 05/2005 a 08/2006
Arquivo 2, fls. 60/66 guia GPS de 09/2006 a 03/2007
Arquivo 2, fls. 68/82 guia GPS de 10/2017 a 12/2018
O INSS computou o tempo de 32 anos, 8 meses e 27 dias (Fls. 77 do arquivo 3).
O INSS ao analisar o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, deixou de computar no cálculo os períodos de contribuição, prejudicando a autora que teve seu tempo de contribuição diminuído e seu benefício negado.
O Decreto n°3.048/99 com alterações pelo Decreto n°6.722/2008 e dispõe a cerca do regulamento da previdência social, especialmente a partir do artigo 18° onde traça a respeito da inscrição dos segurados e trabalhadores no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).
Art. 18. Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Conforme o artigo 19° supracitado o dado contido no CNIS é de relevante importância a fim de comprovar filiação à previdência social, bem como tempo de contribuição e salários de contribuição.
Neste ínterim, os dados de vínculos empregatícios, recolhimentos previdenciários e outros relativos ao contrato de trabalho estarão contidos no CNIS e servirão como provar para um futuro requerimento de beneficio previdenciário.
A partir do §1° do artigo 19° do Decreto n° 3.048/99 dispõe a respeito da inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes no CNIS, vejamos:
§ 1 O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese do art. 142. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 2 Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Os parágrafos acima revelam que o trabalhador segurado pode solicitar a inclusão, exclusão ou retificação das informações contidas no CNIS, tais solicitações decorrem da ausência de vínculos empregatícios, erros e até mesmo informações que não pertencem ao segurado.
Para que o segurado solicite a inclusão, exclusão ou retificação de informações só será mediante documentos que comprovam o pedido. O caso em apreço trata-se de inclusão de informações referentes a vínculos empregatícios que podem ser comprovados através dos extratos de FGTS dos contratos de trabalho do autor.
Desta feita, devidamente comprovado o vínculo laboral, indevidamente excluído da contagem pelo INSS, deve o mesmo ser computado e averbado no CNIS, com o tempo de 35 anos, 5 meses e 5 dias até a DER em 01/12/2018.
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para o fim de determinar ao INSS que:
1) AVERBE no sistema CNIS da Previdência o período laboral urbano comum de 01/01/ 1976 a 15/05/1976 na empresa SALVADOR SÁ TELLES DE SOUZA e de 08/03/2003 a 08/01/2007 na empresa CCDG CONSTRUTORA LTDA, e consequentemente,
2) CONCEDA a aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral requerida em 01/12/2018 sob nº NB-42/188.942.876-8, com RMI de R$ 3.583,78 e RMA de R$ 3.588,79 -09/19 (...)";3. Recurso do INSS: Alega que foi apresentado apenas anotação em CTPS, sendo que a CTPS tem presunção relativa de veracidade. Aduz a ausência de documentos comprobatórios, bem como do contraditório e da ampla defesa, pois não integrou a lide na Justiça do Trabalho. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação.4. Os períodos laborados com registro em CTPS, assim como o CNIS, possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade no referido documento. Com efeito, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar o recolhimento das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Sumula 75, TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". Publicação: 12/06/20135. Outrossim, no que tange ao período de 01/01/1976 a 15/05/1976, consta registro em CTPS, sem rasura e em ordem cronológica (fl. 06 - evento 02). Consta, ainda, anotação de alteração salarial em 01/02/1976 (fl, 08). Logo, conforme fundamentação supra, possível o cômputo do período.6. O Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, decidindo que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. No mesmo sentido a Súmula 31 da TNU: "A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários". No caso dos autos, trata-se de sentença trabalhista que analisou o mérito da demanda, após a respectiva instrução probatória. Ademais, eventual não recolhimento das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Logo, ante os elementos trazidos aos autos, reputo satisfatoriamente comprovado o período de tempo comum reconhecido na sentença (08/03/2003 a 08/01/2007).
7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
9. É o voto.
(TRF 3ª Região, 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 16 - RECURSO INOMINADO - 0044304-13.2019.4.03.6301, Rel. JUIZ(A) FEDERAL LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 17/07/2020, e-DJF3 Judicial DATA: 22/07/2020)
Acórdão em RECURSO INOMINADO |
22/07/2020
TRF-1
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (
art. 48,
§§ 1º e
2º, e
art. 142...« (+437 PALAVRAS) »
..., ambos da Lei nº 8.213/91). 2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento do benefício. 3. A parte autora, nascida em 16/03/1961, preencheu o requisito etário em 16/03/2016 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 26/08/2016, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 06/06/2017, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo. 4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, comprovante de endereço, documentos pessoais, documentos do imóvel rural, registro de marcas, certificado de cadastro de imóvel rural, recibos de entrega de ITRs,contribuições sindicais e notas fiscais (ID-321116150 fl.11-61). 5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se a certidão de casamento, celebrado em 20/06/1981, em que consta a qualificação do cônjuge como estudante. Esse documento não serve como início de prova material. O comprovante de endereço, no nome do cônjuge da autora (2011 e 2015), na Fazenda Posse, sendo esse o mesmo endereço que consta nos demais documentos; o registro de marcas(2008), certificado de cadastro de imóvel rural(2003-2005, 2010-2014), recibos de entrega de ITRs(2009,2012) e notas fiscais(2000,2003 e 2005) servem, em conjunto, como início de prova material do labor rurícola alegado pelo período necessário à concessão do benefício pleiteado. 6. Conquanto o INSS alegue que a autora não demonstrou o efetivo exercício de atividade rural e que não foram anexados aos autos documentos capazes de constituir início de prova material contemporânea ao período de carência exigido, há vasta documentação entre os anos de 2000 e 2015 que, embora esteja no nome do cônjuge, não afasta o início da prova material. Consta do CNIS que o cônjuge da autora teve reconhecido período de atividade de segurado especial (ID- 321116150 fl. 87-95). 7. Se não bastasse, em recurso administrativo, ID- 321116150 fl 181, a autora teve sua pretensão reconhecida: "Após emissão de pesquisa in loco, a 24° Junta de Recursos deu provimento ao recurso interposto considerando comprovada a atividade rural em regime de economia familiar nos anos de 1995 a 2016, com base no início de prova material acostado aos autos, corroborado por pesquisa de resultado positivo. Fundamentação no contido nos artigos 9 ° , inciso VII, 18, IV, 29, I, 51, parágrafo único do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo
Decreto 3.048/99". Tendo em conta a ação judicial, houve a renúncia tácita do direito de recorrer, motivo pelo qual o acórdão administrativo restou anulado. Mesmo assim, ele corrobora o reconhecimento da condição de segurada especial da autora. 8. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário. As testemunhas foram claras e objetivas e disseram que a autora reside na Fazenda Posse, desde que se casou com o Sr.
(...), que o imóvel foi herança dele, que trabalham sozinhos sem ajuda de terceiros, conforme termos de Audiência constante dos autos (ID 345738621). 9. Apelação do INSS desprovid
(TRF-1, AC 0056762-26.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, PRIMEIRA TURMA, PJe 11/06/2024 PAG PJe 11/06/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
11/06/2024
TRF-1
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (
art. 48,
§§ 1º e
2º, e
art. 142...« (+437 PALAVRAS) »
..., ambos da Lei nº 8.213/91). 2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento do benefício. 3. A parte autora, nascida em 16/03/1961, preencheu o requisito etário em 16/03/2016 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 26/08/2016, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 06/06/2017, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo. 4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, comprovante de endereço, documentos pessoais, documentos do imóvel rural, registro de marcas, certificado de cadastro de imóvel rural, recibos de entrega de ITRs,contribuições sindicais e notas fiscais (ID-321116150 fl.11-61). 5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se a certidão de casamento, celebrado em 20/06/1981, em que consta a qualificação do cônjuge como estudante. Esse documento não serve como início de prova material. O comprovante de endereço, no nome do cônjuge da autora (2011 e 2015), na Fazenda Posse, sendo esse o mesmo endereço que consta nos demais documentos; o registro de marcas(2008), certificado de cadastro de imóvel rural(2003-2005, 2010-2014), recibos de entrega de ITRs(2009,2012) e notas fiscais(2000,2003 e 2005) servem, em conjunto, como início de prova material do labor rurícola alegado pelo período necessário à concessão do benefício pleiteado. 6. Conquanto o INSS alegue que a autora não demonstrou o efetivo exercício de atividade rural e que não foram anexados aos autos documentos capazes de constituir início de prova material contemporânea ao período de carência exigido, há vasta documentação entre os anos de 2000 e 2015 que, embora esteja no nome do cônjuge, não afasta o início da prova material. Consta do CNIS que o cônjuge da autora teve reconhecido período de atividade de segurado especial (ID- 321116150 fl. 87-95). 7. Se não bastasse, em recurso administrativo, ID- 321116150 fl 181, a autora teve sua pretensão reconhecida: "Após emissão de pesquisa in loco, a 24° Junta de Recursos deu provimento ao recurso interposto considerando comprovada a atividade rural em regime de economia familiar nos anos de 1995 a 2016, com base no início de prova material acostado aos autos, corroborado por pesquisa de resultado positivo. Fundamentação no contido nos artigos 9 ° , inciso VII, 18, IV, 29, I, 51, parágrafo único do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo
Decreto 3.048/99". Tendo em conta a ação judicial, houve a renúncia tácita do direito de recorrer, motivo pelo qual o acórdão administrativo restou anulado. Mesmo assim, ele corrobora o reconhecimento da condição de segurada especial da autora. 8. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário. As testemunhas foram claras e objetivas e disseram que a autora reside na Fazenda Posse, desde que se casou com o Sr.
(...), que o imóvel foi herança dele, que trabalham sozinhos sem ajuda de terceiros, conforme termos de Audiência constante dos autos (ID 345738621). 9. Apelação do INSS desprovid
(TRF-1, AC 0056762-26.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, PRIMEIRA TURMA, PJe 11/06/2024 PAG PJe 11/06/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
11/06/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 22 ... 24
- Subseção seguinte
Do Dependente
Das Inscrições
(Subseções
neste Seção)
: