Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico-residente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique:
ALTERADO
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique:
ALTERADO
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:
ALTERADO
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;
ALTERADO
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;
REVOGADO
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
REVOGADO
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
REVOGADO
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
ALTERADO
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:
I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e
II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
§ 5º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento do nexo de causa entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
ALTERADO
§ 5º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
§ 6º No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.
ALTERADO
§ 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado.
§ 7º Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as condições inerentes à espécie.
ALTERADO
§ 7º Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie.
§ 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.
Jurisprudências atuais que citam Artigo 104
TJ-PR
EMENTA:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA EM PERÍCIA MÉDICA. SEGURADO QUE FOI READAPTADO PARA OUTRAS FUNÇÕES APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA SEQUELA. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 86 DA
LEI N. 8.213/91 (PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL) E
104 DO
DECRETO N. 3.048/99 (
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL).
...« (+480 PALAVRAS) »
...CONCESSÃO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO. TEMA REPETITIVO N. 862 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO PARCIAL DO RECURSO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 356 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTES. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA EM DEMANDAS ACIDENTÁRIAS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO APÓS LIQUIDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015, CUMULADO COM O ART. 129 DA LEI N. 8.213/91 (PLANOS DE BENEFÍCIOS) E O ENUNCIADO DA SÚMULA N. 110 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, mesmo na hipótese de negativa de concessão de benefício previdenciário e/ou assistencial pelo INSS, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a benefício previdenciário não pode ser fulminado sob tal perspectiva. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.733.894/PE, Rel.: Min. Sérgio Kukina, Unân., j. 12.06.2018, DJe 18.06.2018) 2. O auxílio-acidente será concedido, também, ao segurado que sofrer lesões decorrentes de acidente de trabalho que o incapacitem para a atividade habitual, mas que tenha sido readaptado para outras funções, consoante prevê o art. 104 do Decreto n. 3.048/99. 3. Não obstante o art. 356 do CPC/15 dirija-se ao juiz (primeira instância), tendo em vista a finalidade do instituto e, ainda, o princípio da celeridade, da razoável duração e também a ideia de poderes implícitos conferidos à Corte revisora, afigura-se possível decidir o recurso, desde logo, na parte não sobrestada e não influenciada por ela. (TJPR 5ª Câm. Cível Apel. Cível n. 1.625.509-7 Pinhais Rel.: Des. Leonel Cunha Unân. j. 25.04.2017). 4. A fixação da data de início do benefício de auxílio-acidente é questão que se encontra suspensa pelo Superior Tribunal de Justiça pelo Tema Repetitivo n. 862. "Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91" (REsp n. 1.729.555/SP). 5. A redação do § 1º do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social), vigente quando da implementação das condições para concessão do benefício de auxílio-acidente ao Apelado previa a sua manutenção até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. 6. A ausência de efeitos retrospectivos da presente decisão, nesse momento processual, impõe que a fixação de critérios de juros e correção monetária se dê, apenas, quando do julgamento da matéria suspensa (data de início do benefício). 7. A fixação do montante devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela Fazenda Pública exige a liquidação do débito, nos termos do
§ 4º do
art. 85 da
Lei n. 13.105/2015, pelo que é inaplicável a majoração prevista em seu
§ 11. 8. Determinação de suspensão do processamento do presente feito, no que concerne à fixação da data do início do benefício de auxílio-acidente, até o julgamento do
Tema Repetitivo n. 862 pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. 9. Recurso de apelação cível, na extensão do seu julgamento, conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. 10. Decisão judicial, parcialmente, reformada em sede de reexame necessário.
(TJPR - 7ª C.Cível - 0037520-80.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 16.03.2020)
Acórdão em DIREITO PREVIDENCIÁRIO |
17/03/2020
TJ-BA
EMENTA:
Vistos etc. Versam os autos sobre recurso de Apelação interposto por HUMBERTO LUIZ SOUZA DE JESUS contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença ou Aposentadoria por Invalidez com Pedido de Tutela Provisória de Urgência movido em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedentes os pedidos formulados na peça vestibular. Realça-se o teor do julgado (id 46996418): “Trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho. Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o
artigo 19...« (+1583 PALAVRAS) »
..., da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. No caso em questão, a parte autora (com 49 anos, montadora de andaime) foi submetida à perícia realizada por perito médico nomeado por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído pela existência de nexo causal (por concausa) e que a periciada estava APTA para exercer as suas atividades laborativas, seguindo as recomendações da Norma Regulamentadora nº 17, do Ministério do Trabalho e Emprego (ID 45336427), conforme conclusão e resposta aos quesitos formulados: CONCLUSÃO De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada foram constatados sinais clínicos de CID M75.1 Síndrome do Manguito Rotador, CID M54.2 Cervicalgia, CID M54.5 Dor lombar baixa e CID M51.8 Outros transtornos especificados de discos intervertebrais. Trata-se de autor de 45 anos de idade apto para exercer suas atividades habituais e laborativas seguindo medidas preventivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. QUESITOS UNIFICADOS (...) 9.1.5.4. Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. RESPOSTA: Não. Verifica-se que as doenças diagnosticadas são enquadradas no Grupo II da Classificação de Schilling (doenças de etiologia multifatorial) para as quais o trabalho está relacionado. (...) 9.1.5.12. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? RESPOSTA: De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada não foi constatada incapacidade laboral. 9.1.5.13. Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? RESPOSTA: Não. De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada não é positiva a existência de incapacidade laboral. QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE 9.1.1. O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? RESPOSTA: Não. (...) 9.1.3. O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? RESPOSTA: De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada não foram constatadas sequelas. (...) 9.1.5. Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? RESPOSTA: Não. Sim. 9.1.6. A mobilidade das articulações está preservada? RESPOSTA: Sim. (...) 9.1.8. Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? RESPOSTA: De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada foram constatados sinais clínicos de doenças e não sequelas. Trata-se de autor de 45 anos de idade apto para exercer suas atividades habituais e laborativas seguindo medidas preventivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. QUESITOS DO AUTOR 9.2.4. O tratamento realizado é compatível com as atividades laborativas desenvolvidas diariamente? RESPOSTA: No momento da perícia o autor não apresentou comprovação de fisioterapia indicada para tratamento das suas patologias. (...) 9.2.8. Quais os sintomas, contra-indicações e limitações decorrentes dos tratamentos realizados relacionados à função que exerce? RESPOSTA: De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada não foi constatada incapacidade ou diminuição da capacidade laboral. Portanto, é possível verificar que a prova técnica não constatou qualquer tipo de incapacidade laborativa que acometa a parte Autora, nem mesmo sequela que implicasse em redução de sua capacidade laborativa, caminhando assim para a improcedência da ação. Foi constatado que a parte autora é portadora de patologias que não a impedem nem a limitam durante a realização de suas atividades laborativas. Ora, a existência de patologias não se traduz em inaptidão. Nesse passo, não merece guarida jurídica a pretensão da parte autora, pois submetida a exame pericial, concluiu o perito judicial que o periciado encontra-se capaz para o exercício das suas atividades de trabalho habitual. Com efeito, como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação depende de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Desta forma, muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstruí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito. Destaca-se que os documentos médicos acostados aos autos, datados dos anos de 2006 e 2012, não são satisfatórios para afastar a conclusão do perito médico judicial. Dessa forma, os elementos coligidos aos autos levam à convicção de que a parte autora não faz jus ao(s) benefício(s) pleiteado(s). Assim sendo, restam insubsistentes as alegações apresentadas pela parte autora em relação ao laudo pericial judicial, no qual o Perito do juízo informou, categoricamente, que a parte acionante não apresenta incapacidade para o trabalho por ela exercido e que não houve redução de sua capacidade para o trabalho. Da mesma forma, não se pode admitir que o laudo pericial não seja fidedigno no momento da realização do exame, tão somente porque considerou a parte autora como apta ao trabalho, tendo o Expert, ao elaborar o laudo, levado em consideração os documentos acostados aos autos, reconhecendo a doença como decorrente do acidente de trabalho, mas a sua total aptidão para exercer as atividades laborais. Também não se olvide que nem todas as doenças derivadas da relação laboral causam incapacidade para o trabalho, sendo justamente essa a razão de ser da perícia realizada em juízo, isto é, detectar eventual incapacidade, ônus do qual o Perito se desincumbiu, concluindo pela capacidade laborativa da parte demandante, orientando-a à observância das normas de ergonomia no trabalho previstas na NR 17, do Ministério do Trabalho e Emprego. Já no que concerne à Norma Regulamentadora nº 17, do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelecida pela Portaria nº 3.751, de 23 de novembro de 1990, que versa sobre ergonomia, sabe-se que são atitudes protetivas (medida preventiva) que devem ser adotadas pelas empresas de um modo geral, que fogem ao controle da Previdência Social, e cuja transgressão não é geradora de benefícios previdenciários; valendo também destacar que a readaptação funcional realizada por empregador, com observância às Normas Regulamentadoras, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho, não dá ensejo ao auxílio-acidente, como prevê o art. 104 do Decreto 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) (...). (...) Ademais, é importante ressaltar que as recomendações do Expert cuidam, tão somente de medidas (preventivas) a serem observadas a fim de evitar a doença que gere incapacidade, e, portanto, não caracterizam incapacidade para trabalho, sendo neste sentido o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia (...). (...) Portanto, a necessidade de adoção de cuidados preventivos, não implica em quaisquer restrições de capacidade, representando práticas que todo trabalhador deveria adotar para evitar doenças funcionais. Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que que (sic) prescreve o no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC. Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa. Publique-se e intimem-se.” Em suas razões recursais (id 46996420), o apelante relata que o laudo pericial, além de atestar claramente que a doença identificada tem relação direta com a atividade exercida no trabalho, também deixa evidenciada a incapacidade ao autor, ora recorrente, para a atividade habitual e consequente redução de sua capacidade laboral. Destaca que atesta no laudo pericial que o autor é portador de SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR, DOR LOMBAR BAIXA, CERVICALGIA E OUTROS TRANSTORNOS ESPECIFICADOS DE DISCOS INTERVERTEBRAIS, concluindo a Expert que o autor encontra-se, segundo o especialista, apto para exercer a atividade para a qual foi REABILITADO, de modo que o Expert atesta que o recorrente foi REABILITADO PARA UMA NOVA FUNÇÃO, e que atualmente está laborando em uma atividade compatível com suas limitações laborativas, restando incontroverso no presente caso a redução da capacidade laborativa para a sua atividade habitual de MONTADOR DE ANDAIME. Assim, sustenta que, ao concluir pela ausência de incapacidade laborativa, a perícia se mostrou totalmente contraditória em relação ao exame clínico, bem como à condição pessoal do apelante. Rememora que o objeto da presente da ação acidentária é o reconhecimento da incapacidade ou da redução da capacidade laborativa do apelante para a sua atividade habitual de MONTADOR DE ANDAIME, o que restou sobejamente demonstrada na perícia realizada. Conclui seu apelo requerendo a reforma da decisão vergastada, a fim de que seja concedida ao recorrente o benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do citado benefício. Certidão de id 46996426 informando que, apesar de devidamente intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do
art. 931[1], do
CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do
art. 937[2], do
CPC. Salvador/BA, 6 de março de 2024. Desa. Márcia Borges Faria Relatora
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8009528-11.2017.8.05.0001, Órgão julgador: QUINTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 10/04/2024)
Acórdão em Apelação |
10/04/2024
TJ-BA
EMENTA:
Vistos etc. Versam os autos sobre recurso de Apelação interposto por HUMBERTO LUIZ SOUZA DE JESUS contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença ou Aposentadoria por Invalidez com Pedido de Tutela Provisória de Urgência movido em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedentes os pedidos formulados na peça vestibular. Realça-se o teor do julgado (id 46996418): “Trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho. Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o
artigo 19...« (+1583 PALAVRAS) »
..., da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. No caso em questão, a parte autora (com 49 anos, montadora de andaime) foi submetida à perícia realizada por perito médico nomeado por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído pela existência de nexo causal (por concausa) e que a periciada estava APTA para exercer as suas atividades laborativas, seguindo as recomendações da Norma Regulamentadora nº 17, do Ministério do Trabalho e Emprego (ID 45336427), conforme conclusão e resposta aos quesitos formulados: CONCLUSÃO De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada foram constatados sinais clínicos de CID M75.1 Síndrome do Manguito Rotador, CID M54.2 Cervicalgia, CID M54.5 Dor lombar baixa e CID M51.8 Outros transtornos especificados de discos intervertebrais. Trata-se de autor de 45 anos de idade apto para exercer suas atividades habituais e laborativas seguindo medidas preventivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. QUESITOS UNIFICADOS (...) 9.1.5.4. Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. RESPOSTA: Não. Verifica-se que as doenças diagnosticadas são enquadradas no Grupo II da Classificação de Schilling (doenças de etiologia multifatorial) para as quais o trabalho está relacionado. (...) 9.1.5.12. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? RESPOSTA: De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada não foi constatada incapacidade laboral. 9.1.5.13. Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? RESPOSTA: Não. De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada não é positiva a existência de incapacidade laboral. QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE 9.1.1. O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? RESPOSTA: Não. (...) 9.1.3. O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? RESPOSTA: De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada não foram constatadas sequelas. (...) 9.1.5. Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? RESPOSTA: Não. Sim. 9.1.6. A mobilidade das articulações está preservada? RESPOSTA: Sim. (...) 9.1.8. Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? RESPOSTA: De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada foram constatados sinais clínicos de doenças e não sequelas. Trata-se de autor de 45 anos de idade apto para exercer suas atividades habituais e laborativas seguindo medidas preventivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. QUESITOS DO AUTOR 9.2.4. O tratamento realizado é compatível com as atividades laborativas desenvolvidas diariamente? RESPOSTA: No momento da perícia o autor não apresentou comprovação de fisioterapia indicada para tratamento das suas patologias. (...) 9.2.8. Quais os sintomas, contra-indicações e limitações decorrentes dos tratamentos realizados relacionados à função que exerce? RESPOSTA: De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada não foi constatada incapacidade ou diminuição da capacidade laboral. Portanto, é possível verificar que a prova técnica não constatou qualquer tipo de incapacidade laborativa que acometa a parte Autora, nem mesmo sequela que implicasse em redução de sua capacidade laborativa, caminhando assim para a improcedência da ação. Foi constatado que a parte autora é portadora de patologias que não a impedem nem a limitam durante a realização de suas atividades laborativas. Ora, a existência de patologias não se traduz em inaptidão. Nesse passo, não merece guarida jurídica a pretensão da parte autora, pois submetida a exame pericial, concluiu o perito judicial que o periciado encontra-se capaz para o exercício das suas atividades de trabalho habitual. Com efeito, como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação depende de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Desta forma, muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstruí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito. Destaca-se que os documentos médicos acostados aos autos, datados dos anos de 2006 e 2012, não são satisfatórios para afastar a conclusão do perito médico judicial. Dessa forma, os elementos coligidos aos autos levam à convicção de que a parte autora não faz jus ao(s) benefício(s) pleiteado(s). Assim sendo, restam insubsistentes as alegações apresentadas pela parte autora em relação ao laudo pericial judicial, no qual o Perito do juízo informou, categoricamente, que a parte acionante não apresenta incapacidade para o trabalho por ela exercido e que não houve redução de sua capacidade para o trabalho. Da mesma forma, não se pode admitir que o laudo pericial não seja fidedigno no momento da realização do exame, tão somente porque considerou a parte autora como apta ao trabalho, tendo o Expert, ao elaborar o laudo, levado em consideração os documentos acostados aos autos, reconhecendo a doença como decorrente do acidente de trabalho, mas a sua total aptidão para exercer as atividades laborais. Também não se olvide que nem todas as doenças derivadas da relação laboral causam incapacidade para o trabalho, sendo justamente essa a razão de ser da perícia realizada em juízo, isto é, detectar eventual incapacidade, ônus do qual o Perito se desincumbiu, concluindo pela capacidade laborativa da parte demandante, orientando-a à observância das normas de ergonomia no trabalho previstas na NR 17, do Ministério do Trabalho e Emprego. Já no que concerne à Norma Regulamentadora nº 17, do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelecida pela Portaria nº 3.751, de 23 de novembro de 1990, que versa sobre ergonomia, sabe-se que são atitudes protetivas (medida preventiva) que devem ser adotadas pelas empresas de um modo geral, que fogem ao controle da Previdência Social, e cuja transgressão não é geradora de benefícios previdenciários; valendo também destacar que a readaptação funcional realizada por empregador, com observância às Normas Regulamentadoras, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho, não dá ensejo ao auxílio-acidente, como prevê o art. 104 do Decreto 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) (...). (...) Ademais, é importante ressaltar que as recomendações do Expert cuidam, tão somente de medidas (preventivas) a serem observadas a fim de evitar a doença que gere incapacidade, e, portanto, não caracterizam incapacidade para trabalho, sendo neste sentido o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia (...). (...) Portanto, a necessidade de adoção de cuidados preventivos, não implica em quaisquer restrições de capacidade, representando práticas que todo trabalhador deveria adotar para evitar doenças funcionais. Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que que (sic) prescreve o no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC. Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa. Publique-se e intimem-se.” Em suas razões recursais (id 46996420), o apelante relata que o laudo pericial, além de atestar claramente que a doença identificada tem relação direta com a atividade exercida no trabalho, também deixa evidenciada a incapacidade ao autor, ora recorrente, para a atividade habitual e consequente redução de sua capacidade laboral. Destaca que atesta no laudo pericial que o autor é portador de SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR, DOR LOMBAR BAIXA, CERVICALGIA E OUTROS TRANSTORNOS ESPECIFICADOS DE DISCOS INTERVERTEBRAIS, concluindo a Expert que o autor encontra-se, segundo o especialista, apto para exercer a atividade para a qual foi REABILITADO, de modo que o Expert atesta que o recorrente foi REABILITADO PARA UMA NOVA FUNÇÃO, e que atualmente está laborando em uma atividade compatível com suas limitações laborativas, restando incontroverso no presente caso a redução da capacidade laborativa para a sua atividade habitual de MONTADOR DE ANDAIME. Assim, sustenta que, ao concluir pela ausência de incapacidade laborativa, a perícia se mostrou totalmente contraditória em relação ao exame clínico, bem como à condição pessoal do apelante. Rememora que o objeto da presente da ação acidentária é o reconhecimento da incapacidade ou da redução da capacidade laborativa do apelante para a sua atividade habitual de MONTADOR DE ANDAIME, o que restou sobejamente demonstrada na perícia realizada. Conclui seu apelo requerendo a reforma da decisão vergastada, a fim de que seja concedida ao recorrente o benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do citado benefício. Certidão de id 46996426 informando que, apesar de devidamente intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do
art. 931[1], do
CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do
art. 937[2], do
CPC. Salvador/BA, 6 de março de 2024. Desa. Márcia Borges Faria Relatora
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8009528-11.2017.8.05.0001, Órgão julgador: QUINTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 10/04/2024)
Acórdão em Apelação |
10/04/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 105 ... 115
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Da Pensão por Morte
Dos benefícios
(Subseções
neste Seção)
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