LPI - Lei da Propriedade Industrial (L9279/1996)

Artigo 231 - LPI / 1996

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DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

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Art. 231. Poderá ser depositado pedido de patente relativo às matérias de que trata o artigo anterior, por nacional ou pessoa domiciliada no País, ficando assegurada a data de divulgação do invento, desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido.
§ 1º O depósito deverá ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei.
§ 2º O pedido de patente depositado com base neste artigo será processado nos termos desta Lei.
§ 3º Fica assegurado à patente concedida com base neste artigo o prazo remanescente de proteção de 20 (vinte) anos contado da data da divulgação do invento, a partir do depósito no Brasil.
§ 4º O depositante que tiver pedido de patente em andamento, relativo às matérias de que trata o artigo anterior, poderá apresentar novo pedido, no prazo e condições estabelecidos neste artigo, juntando prova de desistência do pedido em andamento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 231

Lei:LPI   Art.:art-231  

TRF-2


EMENTA:  
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PEDIDO DE NULIDADE DE PATENTE PIPELINE - PATENTE ORIGINÁRIA CONCEDIDA EM PAÍS ESTRANGEIRO - DISCIPLINA DOS ARTIGOS 230 E 231 DA LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL-LPI - IMPOSSIBILIDADE DE NULIDADE POR FALTA DE ATIVIDADE INVENTIVA - ABANDONO DA PATENTE ORIGINÁRIA ESTRANGEIRA NÃO ANULA A PATENTE BRASILEIRA - "EMENTA NARDIN" NÃO INTEGRA O ESTADO DA TÉCNICA - OPINIÃO DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL-INPI - PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS - PROVIMENTO DO RECURSO DA MERCK & CO., INC. - DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO INPI EM HONORÁRIOS ...
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foi realizada a perícia para instruir ambos os processos. VII - Apelação da MERCK & CO., INC., provida, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S.A., procedente a reconvenção e condenar a UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S.A. em honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando que não houve condenação pecuniária, bem como em 50% do valor dos honorários periciais. Prejudicadas a remessa necessária, tida por interposta, e as apelações da UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S.A. e do INPI. (TRF-2, Apelação 0805149-23.2010.4.02.5101, Relator(a): ANTONIO IVAN ATHIÉ, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 05/02/2021, Disponibilizado em: 10/02/2021)
Acórdão em Apelação | 10/02/2021

TRF-2


EMENTA:  
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PEDIDO DE NULIDADE DE PATENTE PIPELINE - PATENTE ORIGINÁRIA CONCEDIDA EM PAÍS ESTRANGEIRO - DISCIPLINA DOS ARTIGOS 230 E 231 DA LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL-LPI - IMPOSSIBILIDADE DE NULIDADE POR FALTA DE ATIVIDADE INVENTIVA - ABANDONO DA PATENTE ORIGINÁRIA ESTRANGEIRA NÃO ANULA A PATENTE BRASILEIRA - PROVIMENTO DO RECURSO DA MERCK & CO., INC. - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS - DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL-INPI EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PREJUDICADOS A REMESSA NECESSÁRIA E OS DEMAIS RECURSOS - CONDENAÇÃO DA GERMED ...
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FARMACÊUTICA NACIONAL S/A, autora do processo conexo nº 0805149- 23.2010.4.02.5101, considerando que foi realizada a perícia para instruir ambos os processos. VI - Apelação da MERCK & CO., INC., provida, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da GERMED FARMACÊUTICA LTDA. e condená-la em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, considerando que não houve condenação pecuniária, bem como em 50% do valor dos honorários periciais. Prejudicadas a remessa necessária, tida por interposta, e as apelações da GERMED FARMACÊUTICA LTDA. e do INPI. (TRF-2, Apelação 0803322-74.2010.4.02.5101, Relator(a): ANTONIO IVAN ATHIÉ, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 05/02/2021, Disponibilizado em: 10/02/2021)
Acórdão em Apelação | 10/02/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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