LPI - Lei da Propriedade Industrial (L9279/1996)

Artigo 230 - LPI / 1996

VER EMENTA

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Arts. 229 ... 229-C ocultos » exibir Artigos
Art. 230. Poderá ser depositado pedido de patente relativo às substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, por quem tenha proteção garantida em tratado ou convenção em vigor no Brasil, ficando assegurada a data do primeiro depósito no exterior, desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido ou da patente.
§ 1º O depósito deverá ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei, e deverá indicar a data do primeiro depósito no exterior.
§ 2º O pedido de patente depositado com base neste artigo será automaticamente publicado, sendo facultado a qualquer interessado manifestar-se, no prazo de 90 (noventa) dias, quanto ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 3º Respeitados os arts. 10 e 18 desta Lei, e uma vez atendidas as condições estabelecidas neste artigo e comprovada a concessão da patente no país onde foi depositado o primeiro pedido, será concedida a patente no Brasil, tal como concedida no país de origem.
§ 4º Fica assegurado à patente concedida com base neste artigo o prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, contado da data do depósito no Brasil e limitado ao prazo previsto no art. 40, não se aplicando o disposto no seu parágrafo único.
§ 5º O depositante que tiver pedido de patente em andamento, relativo às substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, poderá apresentar novo pedido, no prazo e condições estabelecidos neste artigo, juntando prova de desistência do pedido em andamento.
§ 6º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, ao pedido depositado e à patente concedida com base neste artigo.
Arts. 231 ... 244 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 230

Lei:LPI   Art.:art-230  

STF


EMENTA:  
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE. PIPELINE”. PRAZO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 230 DA LEI N. 9.279/1996 ESTÁ SUBMETIDA AO PLENO DESTA CORTE NA ADI N. 4234. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESPACHO: A controvérsia sub judice diz respeito à possibilidade de aplicabilidade do artigo 230 da Lei da Propriedade Industrial brasileira (Lei n. 9.279/1996), que trata do prazo de validade das patentes pipeline”, as quais são a revalidação de patentes estrangeiras para tecnologias que não podiam ser parenteadas antes da referida lei. Ressalta-se que a constitucionalidade dos arts. 230 e 231 da Lei n. 9.279/1996 está submetida à apreciação do Pleno desta Corte nos autos das Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.234/DF, relatoria da Ministra Cármen Lúcia. Ex positis, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento definitivo da ADI n. 4234. Publique-se. Brasília, 20 de outubro de 2017. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente (STF, RE 797449, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Decisão Monocrática, Julgado em: 20/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 24/10/2017 PUBLIC 25/10/2017)
Monocrática em RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 25/10/2017

STF


EMENTA:  
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE. PIPELINE”. PRAZO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 230 DA LEI N. 9.279/1996 ESTÁ SUBMETIDA AO PLENO DESTA CORTE NA ADI N. 4234. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESPACHO: A controvérsia sub judice diz respeito à possibilidade de aplicabilidade do artigo 230 da Lei da Propriedade Industrial brasileira (Lei n. 9.279/1996), que trata do prazo de validade das patentes pipeline”, as quais são a revalidação de patentes estrangeiras para tecnologias que não podiam ser parenteadas antes da referida lei. Ressalta-se que a constitucionalidade dos arts. 230 e 231 da Lei n. 9.279/1996 está submetida à apreciação do Pleno desta Corte nos autos das Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.234/DF, relatoria da Ministra Cármen Lúcia. Ex positis, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento definitivo da ADI n. 4234. Publique-se. Brasília, 20 de outubro de 2017. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente (STF, RE 807578, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Decisão Monocrática, Julgado em: 20/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 24/10/2017 PUBLIC 25/10/2017)
Monocrática em RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 25/10/2017

STF


EMENTA:  
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE PIPELINE”. PRAZO. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 230 DA LEI 9.279/1996. MATÉRIA SUBMETIDA AO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.234. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESPACHO: A controvérsia sub judice diz respeito à possibilidade de aplicação do artigo 230 da Lei da Propriedade Industrial brasileira - Lei 9.279/1996, que trata do prazo de validade das patentes Pipeline”. A constitucionalidade dos artigos 230 e 231 da Lei 9.279/1996 foi submetida à apreciação do Plenário desta Suprema Corte nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.234, Rel. Min. Cármen Lúcia. Ex positis, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste feito até o julgamento definitivo da ADI 4.234. Providencie a Secretaria desta Corte a RETIFICAÇÃO da autuação, para que conste como recorrente ROCHE PALO ALTO LLC. Publique-se. Brasília, 8 de outubro de 2018. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente Legislação LEG-FED LEI-009279 ANO-1996 CONTINUA » (STF, RE 740048, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Decisão Monocrática, Julgado em: 08/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 10/10/2018 PUBLIC 11/10/2018)
Monocrática em RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 11/10/2018
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Início (Títulos neste Conteúdo) :